Contribuição Sindical 2018 - Notificação aos empregadores
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS / MG, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o número 19.715.739/0001-08, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, com sede à Rua David Campista, 150, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.150-090, telefone: (31) 3237-7600, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., por sua presidente infra firmada, vem, por meio desta, notificar, todos os responsáveis legais das empresas de processamento de dados, serviços de informática e similares do Estado de Minas Gerais, conforme segue:
No dia 22/02/2018, foi realizada assembleia dos trabalhadores da categoria para tratar especificamente da cobrança da contribuição sindical, do pertinente desconto e dos procedimentos a serem adotados no particular (cópia do edital de convocação em anexo).
A cobrança, os descontos e os procedimentos foram devidamente aprovados nos moldes da CLT, de forma prévia e expressa, tendo sido decidido que a contribuição sindical deve ser quitada tendo como base o valor condizente a 01 dia de trabalho do mês de março de 2018, observado ainda, os casos previstos no artigo 602 da CLT, tudo, com o devido repasse das quantias devidas a ser realizado até o dia 30 de abril de 2018.
Após a referida aprovação, seguindo as diretrizes do artigo 605 da CLT, a entidade sindical providenciou a publicação de edital por 03 dias consecutivos, sendo disponibilizada a informação no Jornal Hoje em Dia nos dias 28/02/2018, 01/03/2018 e 02/03/2018, conforme pode ser observado por meio das cópias em anexo.
A referida contribuição sindical deverá ser recolhida em guia própria que deve ser obtida junto ao SINDADOS-MG, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br ou através do telefone (31) 3237.7600, quando não recebida diretamente pelos Correios, recolhendo os valores descontados à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais (art. 586 da CLT), em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS / MG, CNPJ: 19.715.739/0001-08, conforme determinações legais aplicáveis, tudo, sob as penas da Lei, inclusive, com a cobrança executiva judicial, acrescido de juros e correção monetária.
As guias pagas devem ser remetidas à entidade sindical, em conjunto a relação nominal dos contribuintes ou cópias das folhas de pagamento, com o valor da remuneração do mês de recolhimento, o desconto e a função de cada empregado, respeitando-se, para tanto, o prazo máximo de 30 dias após o desconto.
No caso de existência de débitos em atraso, o acerto pode ser realizado diretamente na sede da entidade, no endereço inicialmente citado.
A referida cobrança obedece aos comandos dos artigos 579 e seguintes da CLT, bem como, a obrigatoriedade do repasse possui amparo nos artigos 582 da CLT, no Código Tributário Nacional, nos artigos 8º, IV e 149, ambos da Carta Magna e ainda está lastreado nos posicionamentos firmados nos Enunciados 38 e 47 da 2ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Vale indicar trechos dos comandos dos 38 e 47 da 2ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho da ANAMATRA, que assim trataram a matéria:
ENUNCIADO 38 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. (...) III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.
ENUNCIADO Nº 47 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.
Em anexo, resta juntado denso material demonstrando que o pagamento da contribuição sindical deve ser realizado dentro dos prazos pertinentes, sem qualquer alteração nas rotinas internas implementadas nas empresas nos anos anteriores, pois, se não bastasse à inconstitucionalidade da alteração legislativa no particular, o que por si só geraria a obrigação do repasse em comento, todos os requisitos impostos pelos ditames legais atuais também foram cumpridos, de modo que a autorização prévia e expressa da categoria é incontroversa e somente confirma a obrigatoriedade do desconto aqui tratado por qualquer ângulo que se observe.
Sem mais para o momento.
Rosane Maria Cordeiro – Coordenadora Administrativa
Nota técnica do governo (SRT) reforça que decisão de assembleia é legítima para aprovar contribuição:
http://www.diap.org.br/images/stories/nota-tecnica-srt-contribuicao-sindical.pdf
Decisões judiciais sobre a contribuição sindical 2018
14/03/2018
75ª Vara do Trabalho de São Paulo ACP 1000218-71.2018.5.02.0075
14/03/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - MS 0005494-71.2018.5.15.0000
14/03/2018
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara - ACP - 0010112-97.2018.5.18.0122
14/03/2018
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - TutAntAnt 0000146-18.2018.5.12.0045
14/03/2018
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - RTOrd 0010196-52.2018.5.03.0143
14/03/2018
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - MS 0005461-81.2018.5.15.0000
14/03/2018
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ACP 0020368-14.2018.5.04.0341
14/03/2018
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - ACC 0000310-54.2018.5.07.0034
05/03/2018
75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ACP 1000199-65.2018.5.02.0075
02/03/2018
2ª VARA DO TRABALHO - PROCESSO: 0100096-11.2018.5.01.0302
02/03/2018
TRT 15ª REGIÃO - MS 0005385-57.2018.5.15.0000
02/03/2018
VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - RTOrd 0000096-28.2018.5.12.0033
28/02/2018
2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - ACP 0000087-14.2018.5.12.0018
27/02/2018
VARA DO TRABALHO DE MOCOCA - PROCESSO: 0010154-73.2018.5.15.0141
26/02/2018
VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES - ACP 0010156-52.2018.5.03.0052
25/02/2018
PARECER MPT GOIÂNIA - AUTOS N. 0011770-13.2017.5.18.0181
23/02/2018
1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - ACP 0000088-47.2018.5.12.0002
22/02/2018
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO Nº 1003653-03.2018.8.26.0506
22/02/2018
34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - PROCESSO Nº 0100111-08.2018.5.01.0034
20/02/2018
VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES - ACP 001040-98.2018.5.03.0052
19/02/2018
3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - ACP 0000084-35.2018.5.12.0026
16/02/2018
PARECER MPT CAMPO DOS GOYTACAZES - ACP 0100034-28.2018.5.01.0283
09/02/2018
VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ - 0000092-15.2018.5.12.0025
23/01/2018
MPT ARARAQUARA - NF 000016.2018.15.003/3
14/12/2017
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ - 001455-22.2017.5.12.009
03/12/2017
1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES - ACP 0001183-34.2017.5.12.0007