| CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL: Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que foram admitidos na empresa até 15/set/2001 serão reajustados no dia 1o de setembro/2002 pelo percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário de setembro/2001, ou, conforme o caso, segundo dispõe a cláusula segunda adiante. PARÁGRAFO 1o - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segu
ndo o critério da "proporcionalidade" especificado em tabela da cláusula segunda deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1o / set/2001 a 31/ago/2002, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes. PARÁGRAFO 2o - COMPENSAÇÕES. Admitem-se as compensações de reajustes/ antecipações concedidos no período de 1o/set/2001 a 31/ ago/2002, respeitadas as exceções previstas no item XII da Instrução Normativa no. 4 do TST, referentemente ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado, conforme a citada Instrução Normativa 4/TST. CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 15/ set/2001 tenha, como limite, o valor do salário reajustado de empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo disposto no item X da Instrução Normativa 4/TST. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de15/set/2001, poder-se-á adotar o critério da aplicação do &ia
cute;ndice em "proporcionalidade" ao tempo de serviço, segundo a tabela seguinte: TABELA: | ADMITIDOS EM: | ÍNDICE A APLICAR | | Até 15/set/2001 | 1,060 | | DE 16/09/01 A 16/10/01 | 1,055 | | DE 17/10/01 A 15/11/01 | 1,050 | | DE 16/11/01 A 16/12/01 | 1,045 | | DE 17/12/01 A 16/01/02 | 1,040 | | DE 17/01/02 A 13/02/02 | 1,035 | | DE 14/02/02 A 16/03/02 | 1,030 | | DE 17/03/02 A 15/04/02 | 1,025 | | DE 16/04/02 A 16/05/0
2 | 1,020 | | DE 17/05/02 A 15/06/02 | 1,015 | | DE 16/06/02 A 16/07/02 | 1,010 | | DE 17/07/02 A 16/08/02 | 1,005 | PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção da tabela acima, tomar-se-á o salário do mês da admissão para a aplicação do índice correspondente. CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS: A partir de 1o/set/2002, inclusive, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: A)Para os SERVIÇOS GERAIS, o Piso Salarial será no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais ) mensais. B)Para os DIGITADORES, isto é, para aqueles que prestam serviços fundamentalmente como Digitadores e independentemente de outras nomenclaturas que se lhes sejam atribuídas, os Pisos Salariais serão em valores a seguir especificados: b.1 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes; b.2 - R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes. PARÁGRAFO 1º. - As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos acima pactuados são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2002. PARÁGRAFO 2o - Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo 1o. acima, a empresa que conceder adiantamento/antecipação salarial uniforme a seus empregados, estenderá o percentual concedido igualmente aos Pisos Salariais. CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 ( D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2002, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2002 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem p
rejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se: PARÁGRAFO 1º- No caso em que a aplicação desses 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2002 for inferior ao valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados. PARÁGRAFO 2º- Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2002 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data – base de 1º/set/2002, à ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2002 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2002. PARÁGRAFO 3º- Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação estabelecida nesta CCT. PARÁGRAFO 4º- O valor correspondente aos mencionados avos desses 20% (vinte por cento), que ficaram estabelecidos em 1º/set/2002 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira juntamente com o salá
rio de outubro/2002 e a segunda juntamente com o salário de abril/2003. PARÁGRAFO 5º- A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título “Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2002, fica dispensada do cumprimento desta cláusula. PARÁGRAFO 6º- A empresa que, neste ano de 2002, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de “Participação nos Lucros ou Resultados” relativa a exercício anterior a 2002, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, consequentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 acima referida. PARÁGRAFO 7º- A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo “Participação nos Lucros ou Resultados” a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT. PARÁGRAFO 8º- A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da rem
uneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente. PARÁGRAFO 9º- As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados. PARÁGRAFO 10º- A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2001), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula. PARÁGRAFO 11º- No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2002. PARÁGRAFO 12º - Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2002. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no “caput” da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parc
elas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5º) e, no prazo de quinze dias subsequentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SIND INFOR. CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL: Do salário do mês de setembro/2002 reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) dos associados e dos não-associados, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são - ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG. PARÁGRAFO 1º - O desconto acima referido será recolhido, no máximo, até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula, devendo ser encaminhada, ao SINDADOS/MG, no endereço abaixo, a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto. PARÁGRAFO 2º- Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, encaminhar “Carta de Oposição Individual”, redigida de próprio punho, à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º 150, Bairro Floresta (Cep 30.150-090), em Belo Horizonte, com cópia à empregadora, até 10
(dez) dias antes do citado desconto. Tal “Carta de Oposição” poderá ser entregue pessoalmente ao SINDADOS/MG ou enviada pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem, cujo comprovante a empresa deverá arquivar, encaminhando cópia ao SINDADOS/MG, mediante requerimento formal. PARÁGRAFO 3º- As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através de depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta Conta Corrente nº 005015646. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos; PARÁGRAFO 4º- Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional, bem assim de estar assegurado o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas; PARÁGRAFO 5º- As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2002, conforme o disposto na cláusula 1a. ( primeira) desta CCT, deverão pagar a
respectiva diferença salarial do mês de setembro segundo dispõe a cláusula oitava desta CCT, quando também efetuarão o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o décimo dia subsequente a esse desconto. PARÁGRAFO 6º- As empresas que já tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2002, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2002, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto. CLÁUSULA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO. Em caráter de excepcionalidade - porque as últimas CCTs não atribuem à esta matéria natureza econômica -, os Sindicatos convenentes decidiram reajustar o valor mínimo do ticket-refeição previsto na cláusula 25a. da última CCT, para R$3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º/outubro/2002, inclusive. PARÁGRAFO ÚNICO. As Empresas que já tiverem adquirido ou solicitado a emissão dos tickets-refeição do mês de outubro/2002 poderão acertar a diferença do mês de outubro/2002 quando da emissão dos tickets do mês de novembro/2002 CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA: Fica ajustado que à presente Convenção Coletiva serão aplicadas a legislação em vigor e a
s regras de Instrução Normativa no. 04/93 de Col. Tribunal Superior do Trabalho, vigendo pelo prazo certo de 12 (doze meses), a partir de 1º/setembro/2002 e até 31/agosto/2003. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Em face da data em que esta Convenção Coletiva está sendo assinada e encaminhada à DRT/MG - onde se submeterá às novas regras do MTb para seu depósito e registro -, fica ajustado que as possíveis diferenças salariais dela decorrentes poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro/2002, sem penalidades ou acréscimos, assegurando-se, às empresas, o direito de fazê-lo antes. E por estarem de acordo com a presente redação, firmam este instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2002 |