Acordo Coletivo de Trabalho (2005 - 2007)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações. A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos:
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
A Prodabel concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) a incidirem sobre os salários de abril/2005, a serem pagos a partir de maio de 2005.
Parágrafo Único – Tendo em vista a data em que está sendo firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o Reajuste Salarial ora concedido incidirá sobre a folha de pagamento de Julho/2005, devendo os valores referentes às diferenças salariais retroativas aos meses de maio/2005 e junho/2005 serem pagas na folha de pagamento dos salários de agosto de 2005.
Cláusula 2ª – Política de Privacidade
A Prodabel não usará nem divulgará informações obtida
s através da utilização dos cartões eletrônicos de vale transporte e vale alimentação/refeição, preservando o direito à privacidade de seus empregados, salvo por força de Lei.
Cláusula 3ª – Informações ao SINDADOS/MG
A PRODABEL compromete-se a fornecer semestralmente ao Sindados/MG o nome, cargo e o endereço eletrônico de todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador solicitar a retirada de seu nome da lista de e-mails. Das mensagens enviadas pelo Sindados/MG deverá constar a possibilidade de exclusão automática da lista dos destinatários do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Será encaminhado pela Prodabel ao Sindados/MG, por ocasião do repasse das mensalidades, arquivo com a relação de filiados, contendo os cargos, o local de trabalho e o ramal de seus filiados.
Cláusula 4ª- Divulgação de Informações
Serão divulgadas exclusivamente nos quadros de avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores da Prodabel, as informações encaminhadas pelas representações dos trabalhadores, devidamente protocoladas na área de comunicação da empresa, desde que não se trate de matéria ofensiva a quem quer que seja, não existindo nenhum tipo de censura política ou ideológica.
Cláusula 5ª - Contribuição Negocial
A Prodabel, como mera intermediária, descontará de seus empregados, associados ao Sindados/MG ou não, beneficiados por este Instrumento Normativo, dos pagamentos efetuados sobre os salários do mês imediatamente após a assinatura do Acordo Coletivo, o
equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário contratual dos empregados, repassando o total arrecadado ao Sindados/MG. Parágrafo Primeiro – O Sindados/MG fornecerá à Prodabel, até 10 (dez) dias após encerrado o prazo do Direito de Oposição, a lista dos empregados que não sofrerão o desconto nos salários.
Parágrafo Segundo – Após o desconto a Prodabel efetuará o repasse respectivo ao Sindados/MG no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o Direito de Oposição, que poderá ser exercido pelo empregado, no prazo de 01 (uma) semana após a assinatura do Acordo Coletivo, a ser apresentado por escrito e pessoalmente na sede do Sindados/MG.
Cláusula 6ª - Tíquete Refeição/Alimentação
A Prodabel concederá aos seus empregados, 26 (vinte e seis) tíquetes refeição/alimentação, ficando ajustado que serão fornecidos no 15o dia do mês anterior, e que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor facial do tíquete será reajustado em 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) passando a ter o valor facial de R$9,80 (nove reais e oitenta centavos) e será fornecido para todos empregados, indiferentemente da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem exclusivamente nas situações de efetivo exercício de suas obrigações contratuais ou em gozo de licença médica, maternidade e férias.
Parágrafo Terceiro – Opcionalmente o empregado poderá requerer a troca do tíquete refei&cc
edil;ão pelo crédito respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - O empregado participará financeiramente na aquisição do tíquete refeição/alimentação, conforme a Tabela de Descontos abaixo:
Salários contratuais Desconto sobre o valor facial
Até R$686,73....................................................................... 0,2%
De R$686,74 até R$1.373,47 ............................................... 4,0%
De R$1.373,48 até R$1.794,93............................................ 9,0%
De R$1.794,94 até R$2.746,96............................................ 14,0%
Acima de R$2.746,96.......................................................... 19,0%
Cláusula 7ª - Vale Lanche
A Prodabel fornecerá 22 (vinte e dois) vales lanche por mês, reajustados em 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento), passando a ter o valor de R$2,13 (dois reais e treze centavos), exclusivamente para os empregados lotados em unidades externas e em serviço externo, que não tenham acesso ao lanche fornecido na empresa, sem participação financeira do empregado, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Primeiro - Não serão concedidos vales lanches nos períodos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo Segundo – Opcionalmente o empregado poderá requerer a troca do vale lanche pelo crédi
to respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – Os vales lanche eventuais, destinados àqueles empregados que não o utilizam habitualmente ou em casos de horas extras e trabalhos externos, serão creditados de acordo com os prazos administrativos.
Cláusula 8ª - Auxílio Creche e Escolar
Será reembolsado ao empregado, a título de auxílio creche e escolar, no valor de R$110,87 (cento e dez reais e oitenta e sete centavos) a partir de 01/05/2005, ficando ajustado que o mesmo não tem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor acima será pago por filho(a), a partir de 4 (quatro) meses e até 7 (sete) anos de idade, independente de comprovação de pagamento em instituição de ensino.
Parágrafo Segundo – Caso o pai e a mãe sejam empregados da Prodabel, o benefício será concedido à mãe.
Parágrafo Terceiro – No caso em que pai e mãe sejam empregados da Prodabel e não coabitem, o benefício será concedido àquele que detiver a guarda do(a) filho(a).
Parágrafo Quarto – Este benefício cessará no mês em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quinto – O(a) empregado(a) cujo(a) filho(a) possuir, comprovadamente, deficiência física ou mental, fará jus ao reembolso do caput desta Cláusula, sem limite de idade.
Cláusula 9ª - Abono Social
A partir de 01/05/2005, a cada período de 12 meses, até 30/04/2007, o empregado contratado por prazo indeterminado terá abonados 5 (cinco) dias de falta, os
quais poderão ser divididos em 10 (dez) meio expedientes, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Primeiro – O abono ora previsto é condicionado à prévia negociação com a chefia imediata.
Parágrafo Segundo - É permitida a incorporação de até 02 (dois) dias de abono ao período de férias, desde que previamente negociado com a chefia imediata.
Parágrafo Terceiro – Em caso de força maior ou emergência, fica dispensada a comunicação prévia para utilização de 1 (um) dia de abono, devendo esta, no entanto, ser feita imediatamente após o retorno.
Cláusula 10ª - Palestras
A Prodabel se compromete a discutir a realização de palestras sobre questões de interesse do trabalhador, tais como saúde do trabalhador, tecnologia, gestão da informática pública e outros, juntamente com o Sindados/MG, sempre que solicitado.
Cláusula 11ª - Estabilidade Provisória no Emprego
Será assegurada, durante a vigência deste Acordo, estabilidade provisória aos empregados que se encontrarem nas situações e pelos prazos abaixo especificados, ressalvada legislação mais benéfica e as hipóteses de falta grave:
a) à gestante, desde a confirmação da gravidez por atestado médico, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença legal;
b) ao pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do(a) filho(a);
c) durante os 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à aposentadoria do empregado, desde que a contagem de tempo de serviço feit
a pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS seja formalmente registrada no setor de pessoal;
d) ao empregado afastado por motivo de doença pelo INSS, por 90 (noventa ) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja superior 60 (sessenta) dias;
e) ao empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente no trabalho, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da alta médica;
f)ao empregado transferido do local de trabalho, considerado pela Prodabel como inadaptado à função, durante 3 (três) meses após retorno à sede da empresa.
Parágrafo Único – Os prazos de estabilidade acima não se confundem nem se sobrepõem ao prazo de aviso prévio.
Cláusula 12ª - Acesso à Empresa
Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais, bem como de seus assessores, às dependências da Prodabel, ressalvado o período de estado de greve e desde que observadas as normas de segurança da empresa, bem como horários e condições que, em cada caso, serão negociadas com a Unidade de Desenvolvimento e Relações de Trabalho (UDD-PB) da Prodabel.
Parágrafo Único - O exercício da representação deverá se efetivar em locais de acesso comum, nos horários de liberação previstos ou extraordinários, formalmente negociados.
Cláusula 13ª - Liberação de Dirigente Sindical
Fica assegurada a liberação integral de 2 (dois) dirigentes sindicais devidamente eleitos para cargo de direção durante o seu mandato no Sindados/MG, sem qualquer prejuízo, mediante negociação prévia de 15 (q
uinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao Sindados/MG converter uma das liberações da jornada integral, em 2 (duas) liberações de meia jornada, caso em que poderão ser liberados até 03 (três) dirigentes sindicais, um em jornada integral e dois em meia jornada, mediante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Segundo - As liberações acima, se efetivadas em jornada parcial, serão reavaliadas trimestralmente, a contar da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do dirigente sindical liberado.
Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais liberados terão direito a participar dos planos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela Prodabel.
Parágrafo Quarto - A Prodabel liberará a ausência de 1 (um) dirigente sindical para participar da reunião semanal do Sindados/MG, por meio expediente, desde que solicitada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, resguardado o cumprimento de serviços inadiáveis.
Cláusula 14ª - Homologações/Rescisão Complementar
Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço na Prodabel, serão efetuadas no Sindados/MG. Parágrafo Primeiro - Havendo reajustes salariais após a dispensa do empregado, porém no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a Prodabel processará, em 08 (oito) dias úteis contados da divulgação oficial do reajuste, a rescisão complementar. Parágrafo Segundo - No caso da complementação dos 40% (quarenta por
cento) de multa do FGTS, o prazo para pagamento será de 08 (oito) dias úteis após a atualização do saldo pela Caixa Econômica Federal.
Cláusula 15ª CRT – Comissão Representativa dos Trabalhadores
A Prodabel reconhece a Comissão Representativa dos Trabalhadores - CRT, conforme disposto neste Acordo, composta por empregados da empresa com contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a finalidade de defesa dos interesses dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Os membros da CRT serão eleitos pelos empregados da Prodabel, sindicalizados ou não, por voto secreto e universal. Parágrafo Segundo - A duração do mandato será de 1 (um) ano, prorrogável por no máximo até 02 (dois) meses, conforme decisão da assembléia dos empregados, cuja cópia deverá ser entregue à UDD-PB.
Parágrafo Terceiro - A CRT será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo Quarto - Se o número de empregados da empresa ultrapassar a casa dos 600 (seiscentos), haverá a rediscussão da composição da Comissão.
Parágrafo Quinto - A CRT disporá de 2 (duas) horas semanais das jornadas de trabalho de seus respectivos membros efetivos, que serão destinadas às atividades da respectiva Comissão, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sexto - Uma vez por mês, os dois membros suplentes terão direito a 2 (duas) horas para reunirem-se com os membros efetivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sétimo - A CRT definirá um calendário de uso das horas de que trata esta Cláusula e o comunicará por escrito à UDD-PB, bem como&nb
sp; qualquer alteração no calendário, sob pena de não ser reconhecido como de liberação, o horário de ausência dos membros efetivos e suplentes da Comissão.
Parágrafo Oitavo - Será assegurada estabilidade aos membros efetivos e suplentes da CRT, a partir do registro da candidatura, devidamente comunicado à empresa e, se eleito, até o término do período subseqüente e igual ao efetivo exercício do mandato, ressalvados os casos de renúncia, perda do mandato por decisão dos empregados e falta grave cometida nos termos da lei.
Parágrafo Nono – A Prodabel concederá liberação para um membro da CRT de suas atividades profissionais, durante o período necessário para o exercício de suas atividades de representação dos empregados, na sede da Empresa e nas unidades descentralizadas, desde que comunicadas e negociadas com antecedência com a chefia imediata.
Parágrafo Décimo - Os membros da CRT terão direito a participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a Prodabel venha a promover durante o período de mandato, sendo vedada qualquer tipo de discriminação ou obstrução de suas atividades profissionais por parte da Prodabel.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os membros da CRT terão acesso aos locais de trabalho da Prodabel, observados os horários e condições a serem negociados com as gerências visitadas e normas de segurança da empresa.
Parágrafo Décimo Segundo - A garantia de acesso de que trata esta Cláusula será renegociada durante o estado de greve.
Parágrafo Décimo Terceiro - A CRT encaminhará para decisão da Diretoria da área, as questões de acesso quando estive
rem esgotadas as negociações com as respectivas gerências.
Parágrafo Décimo Quarto - A Comissão Representativa de Trabalhadores - CRT terá acesso a uma sala da Prodabel para as suas reuniões, desde que agendado previamente.
Parágrafo Décimo Quinto – A empresa destinará um espaço para uso exclusivo da CRT, com a finalidade de guarda de documentos.
Cláusula 16ª - Liberação de Espaço Físico para Representações
A Prodabel permitirá a utilização de seu auditório para a realização de eventos culturais, debates, seminários e encontros, desde que previamente solicitada pelo Sindados/MG e CRT à UDD-PB, respeitada a agenda de utilização do mesmo, normas de segurança e horário de funcionamento da Prodabel.
Cláusula 17ª - Acesso e Retificação de Informações Funcionais
Será garantido ao empregado o acesso aos seus dados funcionais. Parágrafo Primeiro - No caso de retificação de informações, a solicitação deverá ser fundamentada e por escrito. Parágrafo Segundo - Acatada ou não, a solicitação de retificação será registrada no Setor de Administração de Pessoal.
Cláusula 18ª - Registro de Gratificação Os valores das gratificações auferidas pelo empregado serão anotados na respectiva Carteira de Trabalho, para todos os efeitos legais.
Cláusula 19ª - Adiantamento de Décimo Terceiro Salário
A Prodabel adiantará, desde que formalmente solicitado, 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário, juntamente com o salário de férias do empregado. Parágrafo Único – Para o gozo de férias em janeiro, o pagamento será efetuado juntamente com a folha do próprio mês.
Cláusula 20ª - Incorreção na Folha de Pagamento
Constatada incorreção na folha de pagamento, devidamente comprovada pela Prodabel, será efetuado pagamento suplementar no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis contados da comprovação, desde que formalmente solicitado.
Parágrafo Primeiro – Quando não solicitado o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do salário, o mesmo será efetuado na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Caso a incorreção seja a favor da Prodabel, o acerto será efetuado na próxima folha de pagamento.
Cláusula 21ª - Gratificação por Tempo de Serviço
A Prodabel concederá a todos os seus empregados, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, um percentual de 1% (um por cento) do salário contratual, não cumulativo e limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem do tempo de serviço a que se refere o caput desta Cláusula, excetua-se o período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham trabalhado na Prodabel por período superior a 2 (dois) anos e que não tenham sido dispensados por justa causa, se retornarem à Empresa através de concurso público ou dispositivo legal que possibil
ite a readmissão/reintegração, farão jus à gratificação prevista no caput desta Cláusula para cada ano trabalhado na empresa, após 1(um) ano de efetivo trabalho na empresa.
Cláusula 22ª - Adicional e Horário Noturno
Serão pagas, com adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna do salário nominal e gratificação por tempo de serviço do empregado, as horas trabalhadas em horário noturno.
Parágrafo Primeiro – O adicional noturno incidirá, pela média, para efeito de pagamento da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio. Parágrafo Segundo – Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
Cláusula 23ª - Adicional de Horas Extras
As duas primeiras horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal e gratificação por tempo de serviço. Da mesma forma, as horas extras subseqüentes e as praticadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Parágrafo Primeiro – As horas extras incidirão pela média, para efeito de cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio, independentemente de serem habituais.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, incidirão os adicionais de hora extra anteriormente referid
os, sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro – As horas extras poderão ser compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, na proporção definida no caput desta cláusula, abatidos os débitos de horas porventura existentes decorrentes de faltas e atrasos, em conformidade com Instrução Normativa Interna.
Parágrafo Quarto – Na realização de horas extras contínuas, iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) da jornada diária de trabalho, pagas em pecúnia ou compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, o empregado fará jus a 01 (um) tíquete refeição/alimentação que será creditado no mês subseqüente.
Cláusula 24ª - Adicional de Sobreaviso
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora normal.
Parágrafo Primeiro – O empregado que estiver de sobreaviso e for convocado para trabalhar, a partir do momento em que der entrada na empresa e pelo tempo em que permanecer trabalhando, receberá pagamento de hora extra, deixando de fazer jus ao pagamento do adicional de sobreaviso previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O empregado em regime de sobreaviso, que tenha sido convocado para trabalhar e não responder ao chamado no prazo de 60 (sessenta) minutos contados da convocação, deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
Parágrafo Terceiro - Somente serão considerados em regime de sobreaviso, pa
ra efeito desta Cláusula, os empregados que receberem da Prodabel, fora da jornada normal de trabalho, instrumento de bip ou comunicação por escrito.
Cláusula 25ª - Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
A Prodabel compromete-se a operacionalizar programas de combate a agentes insalubres, de periculosidade ou penosidade, que porventura sejam levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - Caso constatada, por peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo, situação geradora de insalubridade, periculosidade ou penosidade, a Prodabel compromete-se a pagar, mensalmente, os adicionais devidos enquanto perdurar a situação, retroativamente à data da constatação por perito.
Parágrafo Segundo - Toda perícia de condições de trabalho será acompanhada pela CIPA.
Cláusula 26ª - Gratificação de Substituição
A Prodabel garantirá ao substituto designado através de Portaria, o pagamento da gratificação de função do substituído, quando o período for igual ou superior a 10 dias.
Cláusula 27ª - Férias
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo o pagamento das mesmas ocorrer juntamente com o pagamento do mês anterior.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser parceladas em dois períodos, mediante negociação, observadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo Segundo – Nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro &n
dash; As verbas referentes às férias serão pagas no primeiro período.
Parágrafo Quarto – No ato da solicitação de férias o empregado poderá requerer o pagamento do abono pecuniário de férias.
Cláusula 28ª - Licenças
A Prodabel concederá licença a seus empregados, desde que devidamente comprovadas, nas situações abaixo:
a) Licença Maternidade – 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
b) Licença Paternidade - 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento do(a) filho(a);
c) Licença Casamento – 05 (cinco) dias consecutivos;
d) Doação de sangue – 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
e) Falecimento de cônjuge, pais e filhos(as) – 05 (cinco) dias úteis consecutivos a partir do falecimento;
f) Falecimento de irmãos(ãs), avós, netos(as) ou pessoas que, devidamente comprovado junto a órgão oficial, vivam sob sua dependência econômica - 03 (três) dias consecutivos a partir do falecimento;
g) Falecimento de sogro(a) – 01 (um) dia consecutivo a partir do falecimento;
h) Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças até um ano de idade – 120 (cento e vinte) dias;
i) Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças a partir de um ano até quatro anos de idade – 60 ( sessenta) dias;
j)Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças a partir de quatro anos até oito anos de idade – 30 ( trinta) dias;
k)À empregada que esteja amamentando seu filho - pelo período de 2 (duas) horas por jornada de trabalho de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora por
jornada de trabalho de 6 (seis) horas, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.
Cláusula 29ª - Atestado de Acompanhamento
A Prodabel aceitará atestados médicos de acompanhamento exclusivamente a dependentes dos empregados, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de internações ou emergência, mediante laudo do médico assistente encaminhado ao serviço médico da Prodabel e homologado por este.
Cláusula 30ª – Direito de Defesa – Advertência ou Suspensão
A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão deverá ser fundamentada.
Parágrafo Primeiro – Faculta-se ao empregado recurso para o Diretor da Área, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da penalidade.
Parágrafo Segundo – O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Terceiro – Todos os atos relativos à aplicação de advertência ou suspensão deverão ser formalizados por escrito podendo o recurso ser acompanhado pela CRT/Sindicato, a critério do empregado, cabendo ao mesmo a iniciativa de envolvimento das entidades acima.
Cláusula 31ª - Direito de Defesa – Dispensa
Em caso de dispensa por iniciativa da Prodabel, o empregado terá 7 (sete) dias para apresentar recurso por escrito, ao(à) Diretor(a) Presidente.
Parágrafo Único– A apresentação do recurso não terá caráter suspensivo.
Cláusula 32ª - Risco à Saúde do Empregado
Verificado pela
CIPA, a existência de risco grave iminente, com perigo de vida e/ou acidente grave, a mesma notificará a chefia da área solicitando a interrupção do serviço. Parágrafo Primeiro - Notificada da situação acima, a chefia da área, constatando o risco grave, deverá interromper o serviço ou solicitar intervenção da área médica da Prodabel.
Cláusula 33a - Comunicação de Acidentes de Trabalho
A Prodabel encaminhará ao INSS, através de CAT, os empregados acometidos por doenças profissionais. Parágrafo Primeiro - A Prodabel encaminhará ao Sindados/MG e à CIPA, cópia das CAT´s emitidas. Parágrafo Segundo - A Prodabel se compromete a envidar todos os esforços para reabilitação dos empregados afetados por doença profissional e acidente de trabalho, sendo este processo acompanhado pela CIPA.
Cláusula 34ª - Complementação de Auxílio Previdenciário
A Prodabel complementará o valor pago pelo INSS, aos empregados afastados temporariamente por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho, enquanto houver vínculo empregatício e perdurar o afastamento citado, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, não ultrapassando em nenhuma hipótese o valor do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – A Prodabel pagará à época da 2ª parcela do 13º salário, o mesmo valor do complemento do mês anterior.
Parágrafo Segundo – A complementação prevista no caput desta cláusula também será paga proporcionalmente aos dias de benefício previdenciário.
&
nbsp;Cláusula 35ª - Vale Transporte
A Prodabel concederá vale transporte aos empregados em licença pelo INSS e na hora extra realizada em dias de descanso, nas mesmas condições que concede aos empregados ativos, ficando ajustado que o vale transporte não tem natureza salarial.
Cláusula 36a - Programa de Incentivo à Graduação
A Prodabel incentivará seus empregados a concluírem a educação básica (fundamental e média) e superior, bem como pós graduação, como parte do Programa de Apoio à Capacitação Profissional, conforme regulamentação em Instruções Normativas Internas.
Cláusula 37ª - Liberação de Estudante para Provas ou Exames
Em dias de provas ou exames escolares, o empregado estudante terá direito de se ausentar da Prodabel, com garantia de sua remuneração, 01 (uma) hora antes da realização destes, ou no horário de exame vestibular, desde que pré-avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove, posteriormente, sua participação nos mesmos, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser requerida a compensação.
Cláusula 38ª - Aperfeiçoamento Profissional
A Prodabel implementará Programas de Cursos objetivando aperfeiçoamento técnico profissional para todos os empregados.
Cláusula 39ª - Trabalho de Deficientes
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho de deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.
Cl&aa
cute;usula 40ª - Horário Flexível
A jornada de trabalho de 8 (oito) horas dentro do horário padrão, poderá ser flexibilizada em no máximo 90 (noventa) minutos diários, sendo 60 (sessenta) minutos, a partir do início do primeiro expediente e 30 (trinta) minutos no segundo expediente e vice-versa, não podendo o tempo flexibilizado ser somado a um só período.
Parágrafo Primeiro – O horário padrão é de 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para almoço será realizado, obrigatoriamente, entre 11:30 (onze e trinta) e 14:00 (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro – A flexibilidade do horário não se aplica aos casos em que as chefias imediatas observarem expressamente, comprometimento do andamento das atividades normais das Unidades, aos empregados em atividades de capacitação, aos empregados que detêm horário diferenciado do administrativo padrão, aos empregados que trabalham em regime de turno e aos empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias.
Cláusula 41ª - Mudança de Turno
Ocorrendo necessidade de transferência de empregados para o turno da manhã ou tarde, será dada prioridade aos empregados do turno da noite. Parágrafo Único – A transferência citada nesta cláusula será precedida de processo de classificação, em que o tempo de serviço prestado em turno e a qualificação profissional serão pontuados, conforme critérios a serem definidos.
Cláusula 42ª - Discussão Permanente
A Prodabel discutirá com o Sindados/MG, sempre que solicitado, assuntos relativos a produtividade, qualidade, org
anização do trabalho, mudança tecnológica, administração de pessoal ou quaisquer questões coletivas eventualmente surgidas, de natureza não econômica, que direta ou indiretamente tenham interferência nas relações e condições de trabalho.
Cláusula 43ª - Negociação Permanente
Quaisquer das partes signatárias do presente Acordo, poderá requerer à outra, a renegociação de cláusula(s) do mesmo. Parágrafo Único – Fica garantido o cumprimento das Cláusulas do presente Acordo, durante a vigência do mesmo, até que haja composição entre as partes.
Cláusula 44ª - Abono de Horas de Participação em Assembléias
A Prodabel abonará 02 (duas) horas por semana para os participantes das Assembléias Gerais convocadas pelo Sindados/MG, no horário de trabalho, durante o processo de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho – Data Base – comunicadas à empresa.
Cláusula 45ª - Vigência
A vigência deste Acordo será de 2 (dois) anos, iniciando-se em 01/05/2005 e vencendo em 30/04/2007.
Parágrafo Primeiro – Na data base de 1º de maio de 2006, fica garantida a negociação de reajustes sobre salários e demais benefícios de caráter financeiro.
Parágrafo Segundo – Na data base, será garantida a participação, nas reuniões de negociação, de no máximo 5 (cinco) membros da CRT, além dos representantes do Sindados.
Cláusula 46ª – Convênio com Instituições de Ensino
A PRODABEL se
compromete a avaliar a assinatura de Convênio com instituições de ensino para realizar desconto em folha de pagamento e repasse para as mesmas, desde que estas se disponham a conceder desconto nas mensalidades para empregados da Prodabel e dependentes.
Cláusula 47ª - Convênio com Instituições de Crédito
A PRODABEL se compromete a assinar convênios que autorizem descontos em folha de pagamento conforme legislação municipal.
Cláusula 48ª – Abono de Horas de Paralisação
A PRODABEL se compromete a abonar as horas referentes à paralisação realizada pelos empregados no dia 24/06/2005, sexta-feira, durante a campanha salarial 2005.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2005
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