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C. Salarial Serpro 2009

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1985 - Primeira manifestação, na entrada da Prefeitura de BH

1985


Campanha Salarial Unificada - 1985

1986


Categoria na luta durante o Plano Cruzado II

1987


1º de maio e Campanha Salarial Unificada

SERPRO 1988

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C. Salarial Datamec 2009

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Greve dos trabalhadores
do Serpro em 1986







Prodemge 1986

Prodabel - Acordo Coletivo de Trabalho - 2003/2005 E-mail
PRODABEL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO   

2003-2005

O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações.

A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos.

 

Cláusula 1ª - Reajuste Salarial

A Prodabel concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 18% (dezoito por cento), composto pelos índices de 9,55% (nove virgula cinqüenta e cinco por cento), mais  7,71% (sete virgula  setenta e um por cento) a incidirem  sobre os salários de abril/2003, a serem pagos a partir de  maio de 2003. Caso o Tribunal Superior do Trabalho mantenha a sentença normativa do Dissídio Coletivo 057/2002, ou defira qualquer outro percentual de reajuste, o mesmo será compensado, em igual percentual, com  o reajuste ora concedido  e a diferença salarial havida entre maio/2002 a abril 2003, será paga em 06 (seis) parcelas.

Cláusula 2ª – Política de Privacidade

A Prodabel não u sará nem divulgará informações obtidas através da utilização dos cartões eletrônicos de vale transporte e vale alimentação/refeição, preservando o direito à privacidade de seus empregados, salvo por força de Lei.

Cláusula 3ª – CRT

 A Comissão Representativa de Trabalhadores - CRT utilizará  uma sala da Prodabel.

Cláusula 4ª – Informações ao Sindados/MG

A PRODABEL compromete-se a fornecer semestralmente ao Sindados/MG o nome, cargo e o endereço eletrônico de todos os seus empregados.

Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador solicitar a retirada de seu nome da lista de e-mails. Das mensagens enviadas pelo Sindados/MG deverá constar a possibilidade de exclusão automática da lista dos destinatários do Sindicato.

Parágrafo Segundo – Será encaminhado pela Prodabel ao Sindados/MG, por ocasião do repasse das mensalidades, arquivo com a relação de filiados, contendo os cargos, o local de trabalho e o ramal de seus filiados.

Cláusula 5ª - Divulgação de Informações

Serão divulgadas exclusivamente nos quadros de avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores da Prodabel, as informações encaminhadas pelas representações dos trabalhadores, devidamente protocoladas na área de comunicação da empresa, desde que não se trate de matéria ofensiva a quem quer que seja, não existindo nenhum tipo de censura política ou ideológica.

Parágrafo Primeiro - Será resguardado à Prodabel o direito de retirar matérias afixadas em locais distintos dos quadros de avisos e/ou não protocoladas/encami nhadas conforme acima.

Parágrafo Segundo - Fica garantida a manutenção de um quadro de avisos, em local de fácil acesso, em cada um dos locais de trabalho da Prodabel, para uso exclusivo das representações definidas neste Acordo.

Cláusula 6ª - Taxa de Fortalecimento Sindical

A Prodabel, como mera intermediária, descontará de seus trabalhadores, associados ao Sindados/MG ou não, beneficiados por este Instrumento Normativo, dos pagamentos efetuados sobre os salários do mês imediatamente após a assinatura do Acordo Coletivo, o equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário contratual dos trabalhadores, repassando o total arrecadado ao Sindados/MG.

Parágrafo Primeiro – O Sindados/MG fornecerá à Prodabel, até 10 (dez) dias após encerrado o prazo do Direito de Oposição, a lista dos trabalhadores que não sofrerão o desconto nos salários.

Parágrafo Segundo – Após o desconto a Prodabel efetuará o repasse respectivo ao Sindados/MG no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Terceiro – Fica garantido o Direito de Oposição, que poderá ser exercido pelo trabalhador, no prazo de 01 (uma) semana após a assinatura do Acordo Coletivo, a ser apresentado por escrito e pessoalmente na sede do Sindados/MG.

Cláusula 7ª - Tíquete Refeição/Alimentação

A  Prodabel concederá aos trabalhadores, no dia 15 (quinze) do mês anterior, 26 (vinte e seis) tíquetes para refeição/alimentação no mês subseqüente, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.

Parágrafo Primeiro – O valor facial do tíquete permanecerá R$9,20 (no ve reais e vinte centavos) e será fornecido para todos trabalhadores, indiferentemente da jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo – O benefício em questão será concedido aos trabalhadores que se encontrarem exclusivamente nas situações de efetivo exercício de suas obrigações contratuais ou em gozo de licença médica, maternidade e férias.

Parágrafo Terceiro – Opcionalmente o trabalhador poderá requerer a troca do tíquete refeição pelo crédito respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quarto - A partir de 01/05/2003 o trabalhador participará financeiramente na aquisição do tíquete refeição/alimentação,  conforme a Tabela de Descontos abaixo:

Salários contratuais                                                Desconto sobre o valor facial

Até R$644,16......................................................................... 0,2%

De R$644,17 até  R$1.288,32 ............................................... 4,0%

    De R$1.288,33 até  R$1.683,65............................................ 9,0%

    De R$1.683,66 até R$2.576,65............................................ 14,0%

    Acima de R$2.576,65.........................................................  19,0%

Cláusula 8ª - Vale Lanche

A Prodabel fornecerá vales lanche, mantido o valor facial  de R$2,00 (dois reais) e o  número de 22 (vinte e dois) vales por mês, exclusivamente para os trabalhadores lotados em unidades externas e em serviço externo, que não tenham acesso ao lanche fornecido na empresa, sem participação financeira do trabalhador, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.

Parágrafo Único - Não serão concedidos vales lanches nos períodos de férias, licenças e afastamentos.

 

Cláusula 9ª - Auxílio Creche e Escolar

Será reembolsado ao trabalhador, a título de auxílio creche e escolar, no valor de R$104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2003, ficando ajustado que o mesmo não tem natureza salarial.

Parágrafo Primeiro – O valor acima será pago por filho(a), a partir de 4 (quatro) meses e até 7 (sete) anos de idade, independente de comprovação de pagamento em instituição de ensino.

Parágrafo Segundo – Caso o pai e a mãe sejam trabalhadores da Prodabel, o benefício será concedido à mãe.

Parágrafo Terceiro – No caso em que pai e mãe sejam trabalhadores da Prodabel e não coabitem, o benefício será concedido àquele que detiver a guarda do(a) filho(a).

Parágrafo Quarto – Este benefício cessará no mês em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.

Parágrafo Quinto – O(a) trabalhador(a) cujo(a) filho(a) possuir, comprovadamente, deficiência física ou mental, fará jus ao reembolso do caput desta Cláusula, sem limite de idade.

Cláusula 10ª - Abono Social

A partir de 01/05/2003, a cada período de 12 meses, até 30/04/2005, o trabalha dor contratado por prazo indeterminado terá abonados 5 (cinco) dias de falta, os quais poderão ser divididos em 10 (dez) meio expedientes, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.

Parágrafo Primeiro – O abono ora previsto é condicionado à prévia negociação com a chefia imediata.

Parágrafo Segundo - É permitida a incorporação de até 02 (dois) dias de abono ao período de férias, desde que previamente negociado com a chefia imediata.

Parágrafo Terceiro – Em caso de força maior ou emergência, fica dispensada a comunicação prévia para utilização de 1 (um) dia de abono, devendo esta, no entanto, ser feita  imediatamente após o retorno.

 

Cláusula 11ª - Palestras

A Prodabel se compromete a discutir a realização de palestras sobre questões  de interesse do trabalhador, tais como saúde do trabalhador,  tecnologia, gestão da informática pública e outros, juntamente com o Sindados/MG, sempre que solicitado.

Cláusula 12ª - Estabilidade Provisória no Emprego

 Será assegurada, durante a vigência deste Acordo, estabilidade provisória aos trabalhadores que se encontrarem nas situações e pelos prazos abaixo especificados, ressalvada legislação mais benéfica e as hipóteses de falta grave:

a)à gestante, desde a confirmação da gravidez por atestado médico, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença legal;

b)ao pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do(a) filho(a);

c)durante os 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à apose ntadoria do trabalhador, desde que a contagem  de tempo de serviço feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS seja formalmente registrada no setor de pessoal;

d) ao trabalhador afastado por motivo de doença pelo INSS, por 90 (noventa ) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja superior 60 (sessenta) dias;

e) ao trabalhador afastado por motivo de doença profissional ou acidente no trabalho, por 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias contados da data da alta médica;

f) ao trabalhador transferido do local de trabalho, considerado pela Prodabel como inadaptado à função, durante 3 (três) meses após retorno à sede da empresa.

Parágrafo Único – Os prazos de estabilidade acima não se confundem nem se sobrepõem ao prazo de aviso prévio.

Cláusula 13ª - Acesso à Empresa

Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais, bem como de seus assessores, às dependências da Prodabel, ressalvado o período de estado de greve e desde que observadas as normas de segurança da empresa, bem como horários e condições que, em cada caso, serão negociadas com a Unidade de Desenvolvimento e Relações de Trabalho (UDD-PB) da Prodabel.

Parágrafo Único - O exercício da representação deverá se efetivar em locais de acesso comum, nos horários de liberação previstos ou extraordinários, formalmente negociados.

Cláusula 14ª - Liberação de Dirigente Sindical

Fica assegurada a liberação integral de 2 (dois) dirigentes sindicais devidamente eleitos para cargo de direção durante o seu mandato no Sindados/MG,  sem qualquer prejuízo, medi ante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.

Parágrafo Primeiro - É facultado ao Sindados/MG converter uma ou ambas as liberações da jornada integral, em liberações de meia jornada, caso em que poderão ser liberados até 04 (quatro) dirigentes sindicais, mediante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.

Parágrafo Segundo - As liberações acima, se efetivadas em jornada parcial, serão reavaliadas trimestralmente, a contar da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do dirigente sindical liberado.

Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais liberados terão direito a participar dos planos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela Prodabel.

Parágrafo Quarto - A Prodabel liberará a ausência de 1 (um) dirigente sindical para participar da reunião semanal do Sindados/MG, por meio expediente, desde que solicitada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, resguardado o cumprimento de serviços inadiáveis.

Cláusula 15ª - Homologações/Rescisão Complementar

Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço na Prodabel, serão efetuadas no Sindados/MG.

Parágrafo Primeiro - Havendo reajustes salariais após a dispensa do trabalhador, porém no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a Prodabel processará, em 08 (oito) dias úteis contados da divulgação oficial do reajuste, a rescisão complementar.

Parágrafo Segundo - No caso da complementação dos 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS, o prazo para pagamento será de 08 (oito) dias úteis após a atualização do saldo pela Caixa Econômica Federal.

Cláusula - 16ª CRT – Comissão Representativa dos Trabalhadores

A Prodabel reconhece a Comissão Representativa dos Trabalhadores - CRT, conforme disposto neste Acordo, composta por empregados da empresa com contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a finalidade de defesa dos interesses dos seus empregados.

Parágrafo Primeiro - Os membros da CRT serão eleitos pelos trabalhadores da Prodabel, sindicalizados ou não, por  voto secreto e universal.

Parágrafo Segundo - A duração do mandato será de 1 (um) ano, prorrogável por no máximo até 02 (dois) meses, conforme decisão da assembléia dos trabalhadores, cuja cópia deverá ser entregue à UDD-PB.

Parágrafo Terceiro - A CRT será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo Quarto - Se o número de empregados da empresa ultrapassar a casa dos 600 (seiscentos), haverá a rediscussão da composição da Comissão.

Parágrafo Quinto - A CRT disporá de 2 (duas) horas semanais das jornadas de trabalho de seus respectivos membros efetivos, que serão destinadas às atividades da respectiva Comissão, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Sexto - Uma vez por mês, os dois membros suplentes terão direito a 2 (duas) horas para reunirem-se com os membros efetivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Sétimo - A CRT definirá um calendário de uso das horas de que trata esta Cláusula e o comunicará por escrito à UDD-PB, bem como  qualqu er alteração no calendário, sob pena de não ser reconhecido como de liberação, o horário de ausência dos membros efetivos e suplentes da Comissão.

Parágrafo Oitavo - Será assegurada estabilidade aos membros efetivos e suplentes da CRT, a partir do registro da candidatura, devidamente comunicado à empresa e, se eleito, até o término do período subseqüente e igual ao efetivo exercício do mandato, ressalvados os casos de renúncia, perda do mandato por decisão dos trabalhadores e falta grave cometida  nos termos da lei.

Parágrafo Nono - A Prodabel concederá interrupção remunerada do contrato de trabalho para 1 (um) membro efetivo da CRT, sem qualquer prejuízo para o mesmo, durante seu mandato, desde que solicitado pela CRT à UDD-PB com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Décimo - O membro liberado deverá manifestar por escrito à UDD-PB, seu interesse de ter liberação apenas parcial. A liberação, se efetivada em jornada parcial, será reavaliada trimestralmente, a partir da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do membro liberado.

Parágrafo Décimo Primeiro - Os membros da CRT terão direito a participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a Prodabel venha a promover durante o período de mandato, sendo vedada qualquer tipo de discriminação ou obstrução de suas atividades profissionais por parte da Prodabel.

Parágrafo Décimo Segundo - Os membros da CRT terão acesso aos locais de trabalho da Prodabel, observados os horários e condições a serem negociados com as gerências e normas de segurança da empresa.

Par&aacute ;grafo Décimo Terceiro - A garantia de acesso de que trata esta Cláusula será renegociada durante o estado de greve.

Parágrafo Décimo Quarto - A CRT encaminhará para decisão da Diretoria da área, as questões de acesso quando estiverem esgotadas as negociações com as respectivas gerências.

Cláusula 17ª - Liberação de Espaço Físico para Representações

A Prodabel permitirá a utilização de seu auditório para a realização de eventos culturais, debates, seminários e encontros, desde que previamente solicitada pelo Sindados/MG e CRT à UDD-PB,  respeitada a agenda de utilização do mesmo, normas de segurança e horário de funcionamento da Prodabel.

Cláusula 18ª - Acesso e Retificação de Informações Funcionais

 Será garantido ao trabalhador o acesso aos seus dados funcionais.

Parágrafo Primeiro - No caso de retificação de informações, a solicitação deverá ser fundamentada e por escrito.

Parágrafo Segundo - Acatada ou não, a solicitação de retificação será registrada no Setor de Administração de Pessoal.

Cláusula 19ª - Registro de Gratificação

Os valores das gratificações auferidas pelo trabalhador serão anotados na respectiva Carteira de Trabalho, para todos os efeitos legais.

Cláusula 20ª - Adiantamento de Décimo Terceiro Salário

A Prodabel adiantará, desde que formalmente solicitado, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com o salário de férias do trabalhador.

Parágrafo & Uacute;nico – Para o gozo de férias em janeiro, o pagamento será efetuado juntamente com a folha do próprio mês.

Cláusula 21ª - Incorreção de Salários

Constatada incorreção no salário, devidamente comprovada pela Prodabel, será efetuado pagamento suplementar no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis contados da comprovação, desde que formalmente solicitado.

Parágrafo Primeiro – Quando não solicitado o pagamento no prazo acima, o mesmo será efetuado na próxima folha de pagamento.

Parágrafo Segundo – Caso a incorreção seja a favor da Prodabel, o acerto será efetuado na próxima folha de pagamento.

Cláusula 22ª - Gratificação por Tempo de Serviço

A Prodabel concederá a todos os trabalhadores, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, um percentual de 1% (um por cento) do salário contratual, não cumulativo e limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.

Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem do tempo de serviço a que se refere o caput desta Cláusula, excetua-se o período de suspensão do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham trabalhado na Prodabel por período superior a 2 (dois) anos e que não tenham sido dispensados por justa causa, se retornarem à Empresa através de concurso público ou dispositivo legal que possibilite a readmissão/reintegração, farão jus à gratificação prevista no caput desta Cláusula para cada ano trabalhado na empresa, após 1(um) ano de efetivo trabalho na empre sa.

Cláusula 23ª - Adicional e Horário Noturno

 Serão pagas, com adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna do salário nominal e gratificação por tempo de serviço do trabalhador, as horas trabalhadas em horário noturno.

Parágrafo Primeiro – O adicional noturno incidirá, pela média, para efeito de pagamento da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio.

Parágrafo Segundo – Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.

Cláusula 24ª - Adicional de Horas Extras

As duas primeiras horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal e gratificação por tempo de serviço. Da mesma forma, as horas extras subseqüentes e as praticadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Parágrafo Primeiro – As horas extras incidirão pela média, para efeito de cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio, independentemente de serem habituais.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, incidirão os adicionais de hora extra anteriormente referidos, sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Terceiro – As horas extras poderão ser compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, na proporção definida no caput desta cláusula, abatidos os débitos de horas porventura existentes decorrentes de faltas e atrasos, em conformidade com Instrução Normativa Interna.

Parágrafo Quarto – Na realização de horas extras contínuas, iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) da jornada diária  de trabalho, pagas em pecúnia ou compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, o empregado fará jus a 01 (um) tíquete refeição/alimentação que será creditado no mês subseqüente.

Cláusula 25ª - Adicional de Sobreaviso

 A todo trabalhador que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora normal.

Parágrafo Primeiro – O trabalhador que estiver de sobreaviso e for convocado para trabalhar, a partir do momento em que der entrada na empresa e pelo tempo em que permanecer trabalhando, receberá pagamento de hora extra, deixando de fazer jus ao pagamento do adicional de sobreaviso previsto no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo – O trabalhador em regime de sobreaviso, que tenha sido convocado para trabalhar e não responder ao chamado no prazo de 60 (sessenta) minutos contados da convocação, deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.

Parágrafo Terceiro - Somente serão considerados em regime de sobreaviso, para efeito desta Cláusula, os trabalhadores que receberem da Prodabel, fora da jornada normal de trabalho, instrumento de bip ou comunicação por escrito.

Cláusula 26ª - Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

 A Prodabel compromete-se a operacionalizar programas de combate a agentes insalubres, de periculosidade ou penosidade, que porventura sejam levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.

Parágrafo Primeiro - Caso constatada, por peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo, situação geradora de insalubridade, periculosidade ou penosidade, a Prodabel compromete-se a pagar os adicionais devidos enquanto perdurar a situação, retroativamente à data da constatação por perito.

Parágrafo Segundo - Toda perícia de condições de trabalho será acompanhada pela CIPA.

Cláusula 27ª - Gratificação de Substituição

A Prodabel garantirá ao substituto designado através de Portaria, o pagamento da gratificação de função do substituído, quando o período for igual ou superior a 10 dias.

Cláusula 28ª - Férias

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo o pagamento das mesmas ocorrer juntamente com o pagamento do mês anterior.

Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser parceladas em dois períodos, mediante negociação, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo Segundo – Nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo Terceiro – As verbas referentes às férias serão pagas no primeiro período.

Cláusula 29ª - Licenças

 A Prodabel concederá licença a seus trabalhadores, desde que devidamente comprovadas, nas situações abaixo:

a) Licença Mater nidade – 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

b) Licença Paternidade - 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento do(a) filho(a);

c) Licença Casamento – 05 (cinco) dias consecutivos;

d) Doação de sangue – 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses;

e) Falecimento de cônjuge, pais e filhos(as) – 05 (cinco) dias úteis consecutivos a partir do falecimento;

f) Falecimento de irmãos(ãs), avós, netos(as) ou pessoas que, devidamente comprovado junto a órgão oficial,  vivam sob sua dependência econômica - 03 (três) dias consecutivos a partir do falecimento;

g)  Falecimento de sogro(a) – 01 (um) dia consecutivo a partir do falecimento;

h)  Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) dias de vida - até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida;

i) Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 31 (trinta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de vida - 90 (noventa) dias;

j) Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias de vida a 14 (quatorze) anos de idade - 30 (trinta) dias;

k)  À empregada que esteja amamentando seu filho - pelo período de 2 (duas) horas por jornada de trabalho de 8  (oito) horas e 1 (uma) hora por jornada de trabalho de 6  (seis) horas, até  que a criança complete 6 (seis) meses de idade.

Cláusula 30ª - Atestado de Acompanhamento

A Prodabel aceitará atestados médicos de acompanhamento exclusivamente a dependentes dos trabalhadores, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de internações ou emergência, mediante laudo do médico assistente encaminhado ao serviço médico da Prodabel e homologado por este.

Cláusula 31ª - Convenção 158 OIT

 O fim da relação de trabalho por iniciativa da Prodabel será devidamente registrado na rescisão e conforme Convenção 158  OIT, será justificada por:

- capacidade ou conduta do trabalhador;

- necessidade de funcionamento da empresa;

- período de experiência definido pela CLT.

Cláusula 32ª – Direito de Defesa – Advertência ou Suspensão

A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão deverá ser fundamentada e só poderá ocorrer após análise da defesa do trabalhador ou após decorrido o prazo para defesa, sem que esta seja apresentada.

Parágrafo Primeiro – O direito de defesa será assegurado ao trabalhador pelo prazo de 8 (oito) dias úteis contados da ciência da proposta de aplicação da penalidade, devendo a defesa ser dirigida à chefia que propôs a penalidade.

Parágrafo Segundo – Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, a chefia proponente da penalidade terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para decisão.

Parágrafo Terceiro – Aplicada a penalidade, o trabalhador terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentar recurso à chefia imediatamente superior à que aplicou a penalidade, tendo esta o prazo de 8 (oito) dias úteis para pronunciamento final.

Parágrafo Quarto - A ausência de manifestação da chefia/Diretoria e/ou descumprimento dos prazos previstos na presente cláusula, tornarão nula a proposta ou a penalidade aplicada, con forme o caso.

Parágrafo Quinto - A ausência de manifestação do trabalhador contra a proposta de aplicação da penalidade ou punição recebida e/ou descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula, implicarão na aplicação ou manutenção da penalidade, conforme o caso.

Parágrafo Sexto – Todos os atos relativos à aplicação de  advertência ou suspensão deverão ser formalizados por escrito, podendo a defesa ser acompanhada pela CRT/Sindicato, a critério do trabalhador, cabendo ao mesmo a iniciativa de envolvimento das entidades acima.

Cláusula 33ª - Direito de Defesa - Dispensa

 Em caso de dispensa por iniciativa da Prodabel, o trabalhador terá 8 (oito) dias úteis para apresentar defesa por escrito, ao(à) Diretor(a) Presidente.

Cláusula 34ª - Aviso Prévio

 A Prodabel poderá dispensar do cumprimento do aviso prévio, trabalhador que for dispensado ou pedir demissão, se comprovada a existência de nova relação de emprego no período, desde que não prejudique as atividades da área em que atua.

Cláusula 35ª - Exames Médicos

 A Prodabel realizará exames médicos periódicos e demissionais sem ônus para o trabalhador, nos prazos definidos pela legislação vigente, ressalvadas as situações especiais identificadas pelo Serviço Médico da Empresa.

Cláusula 36ª - Risco à Saúde do Trabalhador

 Verificado pela CIPA, a existência de risco grave iminente, com perigo de vida e/ou acidente grave, a mesma notificará a chefia da área solicitando a interrupção do serviço.

Par ágrafo Primeiro - Notificada da situação acima, a chefia da área, constatando o risco grave, poderá interromper o serviço ou solicitar intervenção da área médica da Prodabel.

Cláusula 37ª - Plano de Benefício de Assistência à Saúde

Em caso de alterações das regras do Plano de Benefício de Assistência à Saúde, a Prodabel compromete-se a apresentar  primeiramente ao Sindados/MG, as propostas que serão submetidas aos  trabalhadores.

Parágrafo Único – Será constituída uma Comissão de Acompanhamento de Gestão do Plano de Benefício de Assistência  à Saúde, de caráter consultivo, composta por 2 (dois) membros indicados pela empresa e 2 (dois) membros indicados pelas representações de trabalhadores, aos quais será facultado acesso às informações e documentos relativos ao Plano de Benefício de Assistência à Saúde, assegurado o direito de privacidade dos usuários do Plano.

Cláusula 38ª - Comunicação de Acidentes de Trabalho

A Prodabel encaminhará ao INSS, através de CAT, os trabalhadores acometidos por doenças profissionais.

Parágrafo Primeiro - A Prodabel encaminhará ao Sindados/MG e à CIPA, cópia das CAT´s emitidas.

Parágrafo Segundo - A Prodabel se compromete a envidar todos os esforços para reabilitação dos trabalhadores afetados por doença profissional e acidente de trabalho, sendo este processo acompanhado pela CIPA.

Cláusula 39ª - Complementação de Auxílio Previdenciário

A Prodabel complementará o valor pago pelo INSS, aos trabalhador es afastados temporariamente por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho, enquanto houver vínculo empregatício e perdurar o afastamento citado, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, não ultrapassando em nenhuma hipótese o valor do salário do trabalhador.

Parágrafo Primeiro – A Prodabel pagará à época da 2ª  parcela do 13º salário, o mesmo valor do complemento do mês anterior.

Parágrafo Segundo – A complementação prevista no caput desta cláusula também será paga proporcionalmente aos dias de benefício previdenciário.

Cláusula 40ª - Vale Transporte

A Prodabel concederá  vale transporte aos trabalhadores em licença pelo INSS e na hora extra realizada em dias de descanso, nas mesmas condições que concede aos trabalhadores ativos, ficando ajustado que o vale transporte não tem natureza salarial.

Cláusula 41ª  -  Salário Educação

Mediante opção formal do trabalhador, conforme normas e valor estipulados pelo MEC, a Prodabel fará mensalmente, antecipação a título de salário educação, para trabalhadores e dependentes matriculados em curso regular de ensino fundamental.

Cláusula 42ª - Programa de Incentivo à Graduação

 A Prodabel incentivará seus trabalhadores a concluírem a educação básica (fundamental e média) e superior, bem como pós graduação, como parte do Programa de Apoio à Capacitação Profissional, conforme regulamentação em Instruções Normativas Internas.

Cláusula 43ª - Liberação de Estudante para Provas ou Exames

Em dias de provas ou exames escolares, o(a) trabalhador(a) estudante terá direito de se ausentar da Prodabel, com garantia de sua remuneração,  01 (uma) hora antes da realização destes, ou no horário de exame vestibular, desde que pré-avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove, posteriormente, sua participação nos mesmos, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser requerida a compensação.

Cláusula 44ª - Aperfeiçoamento Profissional

 A Prodabel implementará Programas de Cursos objetivando  aperfeiçoamento técnico profissional para todos os trabalhadores.

Cláusula 45ª - Participação de Trabalhadores em Eventos

Caso não haja prejuízo ao trabalho, como prazos ou compromissos assumidos com o cliente/usuário e desde que solicitado por escrito à UDD-PB, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a Prodabel concederá dispensa aos trabalhadores, sem perda salarial, para que possam participar de encontros, seminários, congressos e outros eventos afins com a sua função.

Cláusula 46ª - Formação de Profissionais

A Prodabel se compromete a buscar reciprocidade com as entidades com as quais  vier a manter convênios na área de formação profissional.

Cláusula 47ª - Trabalhadores Mirins – Orientação Profissional

A Prodabel buscará implementar Programa de Orientação Profissional para os trabalhadores mirins, levando em conta a fase de iniciação profissional dos mesmos.

Cláusula 48ª - Trabalho de Deficientes

Será buscada a adequação&nb sp; das condições físico-ambientais do trabalho de deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.

Cláusula 49ª - Horário Flexível

A jornada de trabalho de 8 (oito) horas dentro do horário padrão, poderá ser flexibilizada em no máximo 90 (noventa) minutos diários, sendo 60 (sessenta) minutos, a partir do início do primeiro expediente e 30 (trinta) minutos no segundo expediente e vice-versa, não podendo o tempo flexibilizado ser somado a um só período.

Parágrafo Primeiro – O horário padrão é de 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas.

Parágrafo Segundo - O intervalo para almoço será realizado, obrigatoriamente, entre 11:30 (onze e trinta) e 14:00 (quatorze) horas.

Parágrafo Terceiro – A flexibilidade do horário não se aplica aos casos em que as chefias imediatas observarem expressamente, comprometimento do andamento das atividades normais das Unidades, aos empregados em atividades de capacitação, aos empregados que detêm horário diferenciado do administrativo padrão, aos empregados que trabalham em regime de turno e aos empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias.

Cláusula 50ª - Mudança de Turno

 Ocorrendo necessidade de transferência de trabalhadores para o turno da manhã ou tarde, será dada prioridade aos trabalhadores do turno da noite.

Parágrafo Único – A transferência citada nesta cláusula será precedida de processo de classificação, em que o tempo de serviço prestado em turno e a qualificação profissional serão pontuados, conforme critérios a serem definidos.

Cláusula 51ª - Discussão Permanent e

A Prodabel discutirá com o Sindados/MG, sempre que solicitado, assuntos relativos a produtividade, qualidade, organização do trabalho, mudança tecnológica, administração de pessoal ou quaisquer questões coletivas eventualmente surgidas, de natureza não econômica, que direta ou indiretamente tenham interferência nas relações e condições de trabalho.

Cláusula 52ª -  Negociação Permanente

Quaisquer das partes signatárias do presente Acordo, poderá requerer à outra, a renegociação de cláusula(s) do mesmo.

Parágrafo Único – Fica garantido o cumprimento das Cláusulas do presente Acordo, durante a vigência do mesmo, até que haja composição entre as partes.

Cláusula 53ª - Abono de Horas de Participação em Assembléias

 A Prodabel  abonará 02 (duas) horas por semana para os participantes das Assembléias Gerais convocadas pelo Sindados/MG, no horário de trabalho, durante o processo de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho – Data Base – comunicadas à empresa.

Cláusula 54ª - Vigência

A vigência deste Acordo será até 30/04/2005.

Parágrafo Primeiro – Na data base de 1º de maio de 2004, fica garantida a negociação de reajustes sobre salários e demais benefícios de caráter financeiro.

Parágrafo Segundo – Na data base, será garantida a participação, nas reuniões de negociação, de no máximo 5 (cinco) observadores eleitos pelos trabalhadores.

Belo Horizonte,  1º de julho de 2003
Pelo Sindados/MG:

Gildás io Westin Cosenza

Luciano Ricardo de Magalhães Pereira


Pela Prodabel:

Antônio João de Freitas

Helvécio de Aguiar Duarte

Aíla Vanessa David de Oliveira Cançado

Juliana Barbosa Gonçalves

Eugênia Bossi Fraga

Marcelo Andrade Pimenta

Renato Brant Costa
 
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