Convenção Coletiva
ACT DATAPREV 2011-2012
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ACT Datamec 2011-2012
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ACT Prodabel 2011/2013
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ACT SERPRO 2009-2011
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Acordo Coletivo de Trabalho - 2008-2009
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Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2011
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ACT 2008-2009
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ACT PRODABEL 2009-2011
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Convenção Coletiva de Trabalho 2008-2009
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ACT 2007-2008 DATAPREV
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Acordo Coletivo de Trabalho - SERPRO 2007-2008
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ACT PRODABEL 2007-2009
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Convenção Coletiva de Trabalho 2007-2009
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram a Empresa DATAMEC S. A. – Sistemas e Processamento de Dados, doravante denominada DATAMEC, localizada na Rua Teixeira de Freitas n.31, 7º ao 14º andares, CNPJ n. 33.387.382/0001-07, neste ato representada por seu procurador Renato Franco Corrêa da Costa, e a FENADADOS – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e similares, doravante denominada FENADADOS, entidade sindical de grau superior, localizada na HIGS – 707, Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília – DF, CEP: 70.351-710, CNPJ 03.658.622/0001-08, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho, neste ato representada por seu Diretor Presidente Carlos Alberto Valadares Pereira (Gandola) e seus diretores Cláudio Barbosa (Rochinha), Lúcia de Fátima Barroso Martins, Sérgio da Silva Barros, Paulo Roberto de Oliveira e seu Consultor Jurídico Marthius Sávio Cavalcante Lobato nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, vigentes em 30/04/2006, serão reajustados a partir de 01 de Maio de 2006, da seguinte forma:
1.
a) 4,63% para os salários até R$ 3.800,00;
2.
b) 4,0% para os salários entre R$ 3.800,01 e R$ 5.000,00, sendo garantido para esta faixa o salário mínimo inicial de R$ 3.975,94;
3.
c) 2,5% para os salários entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, sendo garantido para esta faixa o salário mínimo inicial de R$ 5.200,00;
4.
d) 2,0% para os salários entre R$ 7.000,01 e R$ 9.000,00, sendo garantido para esta faixa o salário mínimo inicial de R$ 7.175,00;
5.
e) 1,5% para os salários acima de R$ 9.000,00, sendo garantido para esta faixa o salário mínimo inicial de R$ 9.180,00;
6.
f) aumento salarial por mérito conforme política interna da UNISYS;
7.
g) os reajustes aqui concedidos são retroativos a 1º de maio de 2006.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2005 e até 15 de maio de 2006, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês;
Parágrafo Segundo: Nos reajustamentos previstos na cláusula primeira não serão compensados os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/2005 a 30/04/2006;
Parágrafo Terceiro: Para fins deste Acordo entende-se como funcionários os empregados ativos, os dirigentes sindicais liberados e os licenciados beneficiados com complementação auxílio doença ou acidentário e licença maternidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá a todos os funcionários e seus dependentes, Plano Odontológico sem limite de utilização de valores, com co-participação dos funcionários de 10% sobre os serviços utilizados, com base na tabela de procedimentos do Plano.
Parágrafo Primeiro: O Plano odontológico terá abrangência sobre serviços de Ortodontia, limitado a concessão de aparelho gratuitamente e a manutenção terá co-participação dos funcionários de 50% do valor da tabela de procedimentos do Plano.
Parágrafo Segundo: A empresa realizará reunião específica para discutir com a representação dos trabalhadores estudo referente ao benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
A DATAMEC concederá a seus funcionários, para fins de Seguro de Vida em grupo, os mesmos benefícios concedidos pela Unisys Brasil a seus funcionários, conforme consta nas normas estabelecidas na Intranet da empresa.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Em 01/05/2006 os Pisos Salariais dos empregados da Datamec serão os seguintes:
Para jornada de 40 horas/semana = R$ 592,21
Para jornada de 36 horas/semana = R$ 565,48
Para jornada de 30 horas/semana = R$ 525,51
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
Serão consideradas horas extras aquelas praticadas pelo funcionário além do expediente normal e aquelas praticadas no sexto e sétimo dia da jornada semanal.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias realizadas além do expediente normal e no sexto dia da jornada serão remuneradas a razão de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora regular;
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias realizadas no sétimo dia da jornada semanal e feriados serão remuneradas a razão de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora regular;
Parágrafo Terceiro: Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é de seis dias receberão horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento), se realizadas do primeiro a sexto dia da jornada semanal e 100% (cem por cento) se realizadas no sétimo dia da jornada semanal ou feriados;
Parágrafo Quarto: Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é estipulada de terça-feira a sábado serão remunerados a razão de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas no sexto e sétimo dia da jornada, indistintamente.
CLÁUSULA SEXTA – HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos deste acordo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte.
Parágrafo Único: O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORÁRIO DE TRABALHO
Datamec tem como horário de trabalho normal das 08:00h as 17:30h, com 01:30h de intervalo para almoço.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC poderá praticar horários diferenciados, observadas as jornadas semanais identificadas na Cláusula Nona.
Parágrafo Segundo: A DATAMEC poderá entabular negociações com os sindicatos regionais para a adoção de escala de revezamento em áreas específicas da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DATAMEC nos ambientes reconhecidamente insalubres, conforme determinado em seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pagará aos empregados sujeitos a exposição os adicionais previstos em Lei.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregado deixar de estar exposto aos agentes insalubres ou receber equipamentos de proteção deixará de fazer jus ao adicional de insalubridade.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A DATAMEC praticará jornadas semanais de 30 (trinta), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de acordo com a legislação em vigor e o Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em período de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1 (uma) hora, antes ou ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 8 (oito) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 1 (um) período de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
A DATAMEC , além dos já previstos em Lei, concede como liberalidade para licença casamento, 4 (quatro) dias corridos de acréscimo aos 3 previstos na legislação, perfazendo um total de 7 (sete) dias corridos e imediatamente subseqüentes a data efetiva do casamento. A DATAMEC concede ainda 1 (um) dia adicional aos 2 (dois) previstos em Lei para o caso de falecimento de cônjuge e descendente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Havendo situações que necessitem de algum reestudo sobre o assunto, a Datamec, Sindicatos locais e Fenadados entabularão negociações com a finalidade de solucionar as questões.
Parágrafo Único: A concessão de Vale-Transporte obedecerá à legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A empresa concederá, a partir de maio/2006, Auxilio Refeição de R$ 15,00 diários, concedidos através de 44 tíquetes mensais, cujos valores serão definidos pela área de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro: a participação dos empregados no benefício será de acordo com a tabela abaixo:
Salários
Participação do Empregado
Até R$ 3.000,00
7%
De 3.000,01 a 4.000,00
15%
Acima de 4.000,00
20%
Parágrafo Segundo: Quando o volume de horas extras diárias ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal, o empregado fará jus ao reembolso refeição no valor de um tíquete;
Parágrafo Terceiro: São elegíveis ao recebimento dos tíquetes os funcionários em atividade, em gozo de férias, licença maternidade ou auxílio-doença ou acidentário durante o período de complementação salarial;
Parágrafo Quarto: A Datamec poderá prorrogar a concessão do benefício auxílio refeição para os empregados afastados por motivo de doença por mais de 12 meses, a seu único e exclusivo critério, mediante solicitação do interessado e análise da área de Recursos Humanos;
Parágrafo Quinto: Os empregados desligados até a data de assinatura deste acordo serão indenizados em espécie pelos valores retroativos, em rescisão complementar.
Parágrafo Sexto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Datamec continuará estendendo o benefício, nos termos da política interna da Unisys Brasil, com o valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01/05/2006.
Parágrafo Único: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A DATAMEC complementará por até 12 (doze) meses o salário pago pelo INSS, garantindo ao empregado o salário integral descontado dos encargos e impostos pertinentes, a partir do 16° (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da área de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Único: A empresa antecipará o benefício a ser recebido pelo INSS, sendo o empregado responsável pelo reembolso à empresa dos valores recebidos em adiantamento em até 05 dias do recebimento pelo INSS, sob pena de desconto integral nos próximos salários do empregado e suspensão da continuidade das antecipações pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa efetuará o pagamento da licença maternidade nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS
A DATAMEC submeterá todos os seus empregados a exames médicos admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retomo após licença superior a 30 dias, emitindo o Atestado de Saúde Ocupacional ASO, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Uma cópia do ASO, assim como dos resultados dos exames será entregue ao empregado, e outra cópia será encaminhada ao Departamento Pessoal para devido arquivo;
Parágrafo Segundo: A recusa do empregado em realizar os exames ocupacionais acima determinados, isentará a empresa de responsabilidade referente a doenças ocupacionais. A liberação das verbas de férias poderá ser condicionada a realização dos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativa de faltas, os atestados médicos, odontológicos e de acompanhamento fornecidos por médicos registrados no CRM Conselho Regional de Medicina e CRO Conselho Regional de Odontologia, na forma da
legislação vigente, sendo ainda aceitos atestados emitidos por profissionais credenciados ao Plano de Assistência Médica oferecido pela DATAMEC a seus funcionários.
Parágrafo Primeiro: No caso de atestado medico por período superior a 15 (quinze) dias o empregado entrará em período de Auxílio-Doença, desde que submetido a perícia médica por medico habilitado pela Previdência Social e/ou pelo serviço médico da empresa, neste caso somente em se tratando da 1° perícia;
Parágrafo Segundo: No caso de reincidência do afastamento inferior a 15 (quinze) dias, num período inferior a seis meses, a empresa poderá, a seu critério, requerer ao funcionário a realização de avaliação médica complementar, em médico do trabalho por ela indicado e com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REABILITAÇÃO
Segundo a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que reconhecida pelo INSS, deverá ser reintegrado Empresa em função diversa daquela que motivou o afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMUNICAÇÃO AO INSS
A DATAMEC, mediante avaliação de sua área responsável por Medicina Ocupacional, emitirá a CAT quando for o caso.
Parágrafo Único: Nos termos da Lei, a cópia da CAT será encaminhada ao Sindicato regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA
A DATAMEC concede UM dia por ano para comemoração da data, que será sempre a sexta-feira posterior a data de Corpus Christi.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Estão mantidas pela DATAMEC as Estabilidades Temporárias previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A DATAMEC assegurará a freqüência livre sem prejuízos ao salário dos empregados Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de assembléias e reuniões sindicais, até o máximo de 80 (oitenta) horas, por ano, devidamente convocadas, comprovadas e comunicadas previamente a área de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC, compreendida nacionalmente, por todos os
Locais/Regionais, liberará, em tempo integral, com remuneração, como se em atividade estivessem, 03 (três) empregados Dirigentes Sindicais, devidamente eleitos para cumprimento de mandato na FENADADOS ou Sindicatos, observado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A DATAMEC assegura aos Sindicatos e a FENADADOS o direito de manter afastado do trabalho, com salários a suas expensas (FENADADOS ou Sindicatos), quantos empregados dirigentes sindicais entender necessários, nos limites da legislação vigente, para prestar serviços a Organização Sindical, desde que comunique formalmente, com 30 (trinta) dias de antecedência a empresa;
Parágrafo Terceiro: A DATAMEC liberará seus empregados da marcação do ponto em todas as suas bases, para participar de assembléias previamente comunicadas à área de Recursos Humanos, e convocados pelo Sindicato regional e/ou FENADADOS, assegurando o pleno funcionamento às seções/departamentos/divisões, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que devidamente comprovado, sendo as horas compensadas a critério da DATAMEC, sem pagamento de adicionais;
Parágrafo Quarto: Durante o período de negociação do Acordo Coletivo com a Datamec, será permitido um adicional de 40 (quarenta) horas de ausência, a cada ano, para os substitutos dos representantes sindicais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento dos representantes titulares;
Parágrafo Quinto: As horas utilizadas pelos Dirigentes Sindicais nas mesas de negociação coletiva de campanha salarial e PLR não serão descontadas.
Parágrafo Sexto: As liberações de dirigentes sindicais hoje existentes, previstas no parágrafo primeiro, que excedam a (03) três, serão excepcionalmente mantidas até o final do atual mandato sindical do dirigente ou até o final da vigência do presente acordo, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIREITO DOS REPRESENTANTES
O empregado Dirigente Sindical que permanecer afastado do trabalho para prestação de serviços a organização sindical, (Sindicatos e/ou FENADADOS) terá todos os direitos a treinamento, quando do seu retorno ao trabalho, pós cumprimento do mandato, com vistas a execução das atividades que lhe forem confiadas, esse tempo será contado como de efetivo cumprimento da função para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, no Local/Regional da DATAMEC aos Dirigentes Sindicais, do Local/Regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e segurança da DATAMEC e Condominiais, quando o estabelecimento da empresas estiver localizado em prédio comercial.
Parágrafo Primeiro: Nas dependências de trabalho do Local/Regional, onde as normas
do sistema de qualidade, segurança ou condominiais da DATAMEC proíbam o acesso de pessoas estranhas ao setor, a Empresa colocará a disposição os meios para que os empregados se reúnam com os seus representantes, em horários e dias pré-agendados, com a direção de Recursos Humanos, sendo as horas despendidas nessas reuniões compensadas pelos empregados, sem pagamento de adicionais, a critério da DATAMEC;
Parágrafo Segundo: No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical acorda-se que a Fenadados e os Sindicatos avisarão previamente a área de Recursos Humanos, quando houver a necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um mesmo departamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a existência de Quadros de Avisos, sendo 03 (três) no Rio de Janeiro; 02 (dois) em São Paulo; 02 (dois) em Belo Horizonte; 01 (hum) em Brasília; 01 (hum) em Salvador e 01 (hum) em Porto Alegre, e que neles seja afixado o material informativo da FENADADOS/Sindicatos, contendo comunicações de interesse dos em pregados da DATAMEC.
Parágrafo Primeiro: A Empresa concorda que cópias dos Acordos firmadas entrem a DATAMEC e a Representação dos Empregados sejam afixados nos Quadros de Avisos;
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a distribuir por qualquer via uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, entre ela e o Sindicato / FENADADOS, a cada empregado;
Parágrafo Terceiro: Distribuição de Panfletos - haverá um local previamente determinado pela Empresa e Sindicatos, onde os panfletos emitidos pelo Sindicato/Fenadados permanecerão a disposição dos empregados, sendo vedada a distribuição interna pelos dirigentes sindicais ou qualquer outro empregado, salvo se comunicada previamente a área de Recursos Humanos da empresa;
Parágrafo Quarto: Não serão afixados panfletos ou outro material informativo da FENADADOS ou dos Sindicatos Regionais em locais diferentes daqueles determinados nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADES
A Empresa descontará em folha de pagamento, uma vez autorizado por escrito pelo seu empregado, o valor de sua mensalidade/contribuição para o Sindicato de Empregados em Empresas de Processamento de Dados e/ou para Associação de Empregados;
Parágrafo Primeiro: Compete aos Sindicatos informar a Empresa qualquer alteração no percentual ou valor das mensalidades juntamente com os nomes dos empregados que eventualmente manifestem oposição, com antecedência para sua efetivação;
Parágrafo Segundo: O desconto para as Associações de Empregados serão efetuados por analogia, nos mesmos termos estabelecidos no Artigo 545 da CLT, não cabendo qualquer ressarcimento ao empregado, administrativa ou judicialmente, quando tal desconto for expressa e formalmente por ele autorizado;
Parágrafo Terceiro: O funcionário poderá optar por autorizar o desconto para outra Associação de empregados, desde que pertencente a empresas do mesmo grupo da DATAMEC.
Parágrafo Quarto: A efetivação do desconto para as Associações de Empregados tratado no parágrafo anterior, somente será efetuado mediante manifestação das Associações concordando com a sua responsabilidade no caso de ressarcimento de cobrança pela via judicial por parte de ex-associado, empregado ou ex-empregado da DATAMEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A DATAMEC poderá realizar descontos em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente por escrito, referentes ao pagamento da participação dos funcionários nos custos dos benefícios oferecidos pela empresa, por constituírem vantagens ou potenciais vantagens. Entre tais benefícios configuram, entre outros, os planos de assistência à saúde, seguros de vida, planos de aquisição de ações, vale transporte e vales refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A DATAMEC descontará em folha de pagamento a contribuição que for fixada em assembléia geral para custeio das negociações coletivas, garantido o direito de oposição ao empregado sindicalizado ou não no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC repassará a Fenadados e aos respectivos Sindicatos, no prazo máximo de 10 dias apos a data do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
Ao Sindicato: 62,21% do total arrecadado relativo a base territorial do Sindicato.
A FENADADOS: 37,79% restantes.
Parágrafo Segundo: A redefinição de critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente a DATAMEC pela FENADADOS com antecedência mínima de 30 dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será negociada nos termos da Lei 10.101/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A DATAMEC poderá, através de negociação coletiva com o sindicato local e FENADADOS, implementar políticas de flexibilização do horário de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a desenvolver mecanismos seguros para controlar os horários e carga horária praticados por cada empregado de forma a que não haja prejuízos, nem para os empregados nem para a empresa;
Parágrafo Segundo: As partes concordam que a realização pelos empregados de horários de trabalho diferentes do horário estabelecido no Contrato Individual de Trabalho não implica em pagamento de adicionais a titula de horas extras;
Parágrafo Terceiro: A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento, desde que comunique com antecedência de 1 (uma) semana, as políticas de flexibilização de horário, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O horário padrão de trabalho da Empresa ou aquele registrado no Contrato de Trabalho Individual constituem, efetivamente, o compromisso da empresa para com os empregados;
Parágrafo Quarto: Compete a DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser atribuídos horários de trabalho flexíveis, bem como, o grau de flexibilidade desses horários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHO EM CASA
A DATAMEC poderá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada;
Parágrafo Segundo: A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de trabalho em casa, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constituem, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados;
Parágrafo Terceiro: Compete a DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de trabalho em casa, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos ate as instalações da Empresa ou empresas clientes;
Parágrafo Quarto: A realização do trabalho em casa será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos;
Parágrafo Quinto: Serão realizadas reuniões periódicas (no mínimo semestrais) entre funcionários, FENADADOS, Sindicatos e Empresa, para avaliação das experiências acumuladas;
Parágrafo Sexto: O sindicato será informado de todos os casos de empregados enquadrados nesta cláusula, que ultrapassarem período de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
A DATAMEC poderá adotar a prática de Banco de Horas, conforme condições e limites estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A política de Banco de Horas poderá ser adotada de forma isolada, em um ou mais departamentos da empresa, a critério da empresa;
Parágrafo Segundo: O Banco de Horas terá vigência de um ano e funcionará como uma "conta corrente", onde poderão ser incluídas horas a favor da empresa e/ou do funcionário, as quais deverão ser compensadas, de comum acordo, num prazo máximo de um ano. Ao final do prazo estabelecido as horas não compensadas serão pagas com os acréscimos legais;
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá adotar diferentes critérios em seus departamentos, conforme necessidade de cada área de negócio, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 2° e, portanto, mais vantajosos para os funcionários. Neste caso, a Fenadados e os Sindicatos serão comunicados das condições estabelecidas;
Parágrafo Quarto: A apuração do Banco de Horas será trimestral.
Parágrafo Quinto: As horas extras, quadragésima no trimestre, poderão ser pagas com os correspondentes adicionais por serviço extraordinário, ou compensadas até o trimestre seguinte. A partir deste limite, as horas extras deverão ser obrigatoriamente lançadas no Banco de Horas e compensadas, a razão de uma por uma, até o trimestre seguinte. As horas extras não compensadas até o trimestre seguinte serão pagas;
Parágrafo Sexto: O critério de compensação/pagamento será por ordem de entrada no Banco de Horas, ou seja, a primeira hora a entrar no Banco de Horas será a primeira a ser compensada/paga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESPESAS EM VIAGEM
A DATAMEC, quando da viagem a serviço dos seus empregados, adiantará, com antecedência, numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação, para os trabalhadores que não tenham cartão de crédito fornecido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTO UNISYS
Serão aplicáveis aos empregados DATAMEC todas as campanhas promocionais de equipamentos UNISYS, novos ou usados, destinados aos empregados UNISYS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
A DATAMEC permitirá o livre acesso dos empregados a todas as opções dos planos de saúde da empresa.
Parágrafo Único: A empresa realizará reunião específica para discutir com a representação dos trabalhadores estudo referente ao benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL SOBRE AVISO
Somente receberão sobreavisos aqueles funcionários cuja gerência imediata previamente avisar o funcionário da necessidade de disponibilidade.
Parágrafo Primeiro: O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado;
Parágrafo Segundo: O mero porte de Bip ou celular não caracteriza hora de sobreaviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CIPA
A DATAMEC se compromete ao cumprimento da legislação no tocante a instauração da CIPA.
Parágrafo Primeiro: No prazo de 60 dias será instalado um grupo de trabalho composto de 4 membros, sendo 2 indicados pela empresa, 1 indicado pelo sindicato local e 1 representante da FENADADOS. Este grupo de trabalho será suportado pelas áreas jurídicas da DATAMEC e FENADADOS;
Parágrafo Segundo: o objeto do grupo de trabalho será analisar a legislação vigente e verificação das regionais para o fim de eventuais instalações de CIPA.
Parágrafo Terceiro: As normas de procedimentos e metodologias de trabalho serão de consensuadas na primeira reunião.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXPATRIADOS E IMPATRIADOS
Esse acordo não se aplicará aos funcionários que foram transferidos para exercerem suas atividades em outro país. Da mesma forma esse acordo não tem aplicação aos funcionários que estão exercendo suas atividades no Brasil por força de transferência de outros países.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem vigência de 1º. de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.
Assinam o presente em seis vias de igual teor, sendo que três serão levadas para registro junto ao Ministério do Trabalho.
Rio de janeiro, 18 de julho de 2.006.
Pela FENADADOS:
CARLOS ALBERTO VALADARES PEREIRA (GANDOLA)
Presidente
CLÁUDIO BARBOSA (ROCHINHA) LÚCIA DE FÁTIMA BARROSO MARTINS
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SÉRGIO DA SILVA BARROS
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
Consultor Jurídico da FENADADOS
OAB/DF 1681-A
Pela DATAMEC:
RENATO FRANCO CORRÊA DA COSTA CRISTIANE BORDIN
Procurador – OAB/SP 218.517-A Recursos Humanos
ACT DATPREV 2006-2007
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Última atualização em Qui, 08 de Julho de 2010 08:34
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005/2006
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Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, empresa pública de direito privado, constituída nos termos da Lei 6.125, de 04 de novembro de 1974, com sede à SAS Quadra 01, BL E e F, Brasília, DF, inscrita no CNPJ. sob o nº 42.422.253/0001-01, neste ato representada por sua Diretoria Colegiada: Presidente Antônio Carlos Costa d'Ávila Carvalho, Diretores: Janice Fagundes Brutto, Sergio Paulo Veiga Torres, Jandir de Moraes Feitosa Junior, Jose Porphírio Araújo de Miranda, e pelo Gerente do Departamento de Recursos Humanos e Coordenador da Comissão de Negociação instituída pela Resolução 2591/2005 Glinaldo Martins Oliveira, e demais membros da Comissão e, de outro lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, representante das entidades sindicais de 1º grau a ela filiada, estabelecida em Brasília, Distrito Federal, na HIGS – Quadra 707, Bloco J, casa 16, Asa Sul, neste ato representada por seu Diretor Presidente Carlos Alberto Valadares Pereira e Diretores na Comissão de Negociação Joselito da Silva, Lucia Helena Bernardes Santos, Antonio Carlos Melo de Castro e por seu Advogado – Marthius Sávio Cavalcante Lobato, Presidente da CUT Nacional João Antonio Felício e Dirigente da ANED, segundo as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CAPITULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
Cláusula 1ª - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
As relações entre a DATAPREV e a FENADADOS, e entre estas e os empregados da empresa, deverão ocorrer segundo os objetivos abaixo transcritos:
I) Quanto ao ambiente interno: Alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da empresa e o bem-estar de seus empregados;
II) Quanto ao ambiente externo: A ação da empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a satisfação dos segurados e contribuintes da Previdência Social;
III) Quanto às relações entre a DATAPREV e a FENADADOS e os sindicatos por esta Federação representados: Manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da empresa como instituição.
Cláusula 2ª - CONTINGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos artigos 9º e 11º da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
Cláusula 3ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A DATAPREV e a FENADADOS reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar.
Cláusula 4ª - CNPPD
A DATAPREV e as representações dos empregados acordam reunirem-se previamente aos Congressos Nacionais de Profissionais de Processamento de Dados, realizados pela categoria, objetivando discutir a participação dos empregados no evento.
Cláusula 5ª - COMISSÕES MISTAS
A DATAPREV e a FENADADOS incentivarão a criação, na vigência deste Acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar o seguinte assunto:
I) Exames periódicos (PCMSO);
Parágrafo Único: O prazo e a composição da comissão para o estudo objeto desta cláusula será estabelecido em comum acordo entre as partes.
Cláusula 6ª - COMPROMISSO ARBITRAL
As partes reafirmam suas intenções em buscar o estabelecimento da Arbitragem em suas relações negociais.
Cláusula 7ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento do Acordo entre a DATAPREV e a FENADADOS
Parágrafo Primeiro: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária, podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A Dataprev reconhece e aceita a legitimidade processual dos sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento, no caso de descumprimento, de cláusulas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
I) Ficam ressalvadas as cláusulas cuja implantação pela Empresa dependam de aprovação dos órgãos de controle, bem como aquelas de conteúdo programático e, ainda, aquelas sujeitas a eventos futuros e de força maior que impeçam seu cumprimento por parte da Empresa, nesta incluído o atraso no recebimento de faturas do cliente.
Cláusula 8ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A DATAPREV encaminhará às entidades representativas dos seus empregados, sempre que solicitada, os boletins informativos por ela publicados, inclusive o BS - Boletim de Serviço.
Cláusula 9ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A DATAPREV garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados na intranet, em até 3 (três) dias úteis da respectiva assinatura.
Cláusula 10ª - GEAP e PREVDATA
Por solicitação das representações dos empregados, a DATAPREV, em conjunto com a FENADADOS e a ANED, promoverá reuniões com a GEAP e a PREVDATA, objetivando atualizar discussões sobre temas de interesse dos empregados relacionados àquelas instituições.
Cláusula 11ª- PROCESSOS JUDICIAIS
Nas demandas em que os sindicatos constituírem-se como substituto processual, bem como nas ações plúrimas ajuizadas pelos sindicatos representados pela FENADADOS, em que for condenada a DATAPREV e que estejam em fase de execução, a Empresa fornecerá ao respectivo sindicato ou a FENADADOS os cálculos ou informações que evitem gastos adicionais com perícias que possam onerar as partes signatárias deste Acordo.
Cláusula 12ª - QUADROS DE AVISOS
A DATAPREV manterá a disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado, entregando cópias das chaves às diversas representações.
Cláusula 13ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2006. As cláusulas acordadas terão validade imediata, independentemente de homologação no órgão competente.
CAPITULO II - DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 14ª - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o dia 05 do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo Único: No mês de fevereiro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, a DATAPREV realizará o adiantamento de metade do 13º salário referente ao respectivo exercício para todos os empregados, exceto para os que já tenham recebido por força de lei ou outra motivação.
Cláusula 15ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela DATAPREV aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22:00 horas e 06:00 horas, no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o parágrafo quarto da cláusula Horas Extras.
Cláusula 16ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DATAPREV pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1,00% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV pagará o adicional por tempo de serviço proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que ocorrer suspensão ou rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Quinto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento do adicional em foco, obedecerá efetivamente à data do afastamento e a data do retorno do empregado.
Parágrafo Sétimo: O empregado contratado em regime de prazo indeterminado e que tenha anteriormente mantido contrato de trabalho por prazo indeterminado com a DATAPREV, rescindido por qualquer motivo, exceto por justa causa, terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de remuneração de anuênio, de acordo com o critério de contagem de tempo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese do empregado vir a ser contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à empresa, sem intermediação de outra empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do anuênio será aquele em que se completarem os primeiros 12 (doze) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a DATAPREV.
17ª - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela DATAPREV no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, independentemente do horário em que as mesmas se realizarem, e de 100% (cem por cento) quando forem realizados em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subseqüente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo Terceiro: A suspensão pela DATAPREV do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista no Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Parágrafo Quarto: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo quinto: O critério para a compensação prioritária de horas extras se dará de forma acordada entre chefia e empregado, conforme banco de horas existente.
Parágrafo sexto: A compensação de hora extra terá na hora de folga o mesmo adicional de acréscimo previsto para a hora extra remunerada (50% ou 100% conforme o dia de realização da hora extra), conforme controle no banco de horas existente.
Cláusula 18ª - PESQUISAS SALARIAIS
Sempre que a DATAPREV realizar pesquisas salariais apresentará os resultados dos estudos à representação dos empregados, depois de concluídas as tabulações e análises.
Cláusula 19ª - REAJUSTE SALARIAL
A tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2005, será aquela decorrente da aplicação do reajuste linear de 8,07% (oito virgula zero sete por cento) sobre a tabela salarial de abril de 2005.
Parágrafo único: Reajuste linear, a partir de 01 de novembro de 2005, no percentual de 1,12% (um virgula doze por cento) sobre a tabela salarial corrigida em 01 de maio de 2005, em função do desempenho do corpo funcional.
Cláusula 20ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
Aos salários corrigidos em maio de 2005 será aplicado a Política Salarial oficial em vigor ou a que venha substituí-la.
Cláusula 21ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno decorrente de realização de jornada extraordinária noturna, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho.
Cláusula 22ª - SOBREAVISO
A DATAPREV poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível para a caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo: A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no parágrafo anterior.
CAPITULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 23ª - ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Segundo: Os dias de abono não serão agregados às férias, independentemente de serem elas gozadas em um ou dois períodos, exceto quando autorizado pela chefia do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo não se acumulam para os períodos seguintes.
Clausula 24ª - APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A DATAPREV proporcionará ao empregado que for ou possuir dependente portador de necessidades especiais comprovadas relativas a deficiência física, auditiva, visual e/ou mental, auxílio financeiro mensal, sob forma de reembolso, sem natureza salarial, relativa às despesas com tratamento médico especializado e medicamentos específicos, nos termos da Norma vigente na empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comprovar, junto ao órgão de Administração de Recursos Humanos da Empresa, o direito ao benefício.
Parágrafo Segundo: O benefício somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício da mesma natureza relativo aos mesmos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV concederá horário flexível ao empregado que possua dependente portador de necessidades especiais nos termos desta cláusula, de acordo com entendimentos com a chefia. As situações não acordadas com as chefias imediatas poderão ser avaliadas, por solicitação do empregado, pelo Serviço Social da Empresa, que encaminhará parecer sobre o caso a chefia do empregado, para a decisão final.
Parágrafo Quarto: Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o (a) cônjuge ou companheira(o), os pais dependentes econômicos, os filhos legítimos ou adotados, o menor que esteja sob guarda judicial e o dependente curatelado e/ou tutelado.
Cláusula 25ª - APOSENTADORIA
As partes acordam implantar uma política conjunta de preparação de empregados para a aposentadoria integral espontânea, cabendo:
I) A DATAPREV, exclusivamente:
a) reduzir em 2 (duas) horas a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
b) reduzir em 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 6 (seis) horas, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
II) Aos Sindicatos da categoria e às Associações de Empregados da DATAPREV:
Promover programas e atividades de preparação para a aposentadoria.
III) Ao empregado aposentável:
Aderir previamente ao programa de redução jornada de trabalho e formalizar expressamente o respectivo pedido de demissão junto à Empresa, que terá como data de desligamento, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, o dia imediato ao término do período em que ocorreu a jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada de trabalho objeto desta cláusula dar-se-á sem que haja a correspondente redução proporcional na remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados cuja jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas não farão jus à redução em foco.
Parágrafo Terceiro: A redução da jornada de trabalho somente poderá ser implementada após a constituição de um protocolo a ser firmado pela DATAPREV e os sindicatos da categoria, acordando a sistemática de redução da jornada de trabalho.
Cláusula 26ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2005, em R$ 17,00 dezessete reais) por unidade, nos termos da Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio-alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Quinto: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em espécie ou em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Cláusula 27ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá complementando o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, segundo o seguinte critério:
I) Empregado associado a PREVDATA: Receberá complementação às parcelas pagas pelo INSS e PREVDATA tendo como limite máximo 90% (noventa por cento) da remuneração, incluída nessa a gratificação por função de confiança/gratificada porventura recebida.
II) Empregado não associado a PREVDATA: Receberá complementação, à parcela paga pelo INSS, limitada ao valor que caberia a DATAPREV complementar caso o empregado fosse associado a PREVDATA.
Parágrafo Primeiro: A manutenção do empregado no benefício, objeto desta cláusula, será acompanhada pelo Serviço Médico da DATAPREV.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá nos Estados em que for celebrado convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o sistema que garante a manutenção em folha de pagamento do benefício a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Terceiro: Ressalvados os casos de força maior, a serem avaliados pelo serviço médico da DATAPREV, os empregados lotados nos estados não abrangidos pelo Convênio, obrigam-se nos casos de concessão e cessação de benefícios, comunicar imediatamente ao órgão de recursos humanos local sob pena de não o fazendo sujeitarem-se às sanções disciplinares e outras estabelecidas no Contrato de Trabalho.
Cláusula 28ª - LICENÇAS
A DATAPREV concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 03 (três) dias de licença para casamento;
b) 05(cinco) dias de licença por morte de cônjuge ou companheira(o), pai, mãe, irmão(ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 05 (cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 10º, parágrafo 1º da Constituição Federal;
d) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 120 (cento e vinte) dias de licença gestante, de acordo com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-ão úteis, consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador, os dias de licença de que tratam os itens "a", "b", "c" e "d" do "caput" desta cláusula.
f) a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392, a saber:
I) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
II) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito a licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito, a DATAPREV, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Cláusula 29ª - LICENÇA-PRÊMIO
A DATAPREV concederá a seus empregados, a cada cinco anos de trabalho, licença-prêmio de 30 (trinta) dias corridos, de acordo com o abaixo estipulado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da contagem do tempo de serviço para a aquisição do direito à licença-prêmio será considerado, exclusivamente, o tempo em que o empregado tenha estado em pleno exercício de suas atividades laborais, excetuando-se os casos de interrupção de contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade e acidente de trabalho).
I) A contagem do tempo de serviço será paralisada nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Segundo: A licença-prêmio será remunerada com a incidência de todas as rubricas que componham a remuneração habitual do empregado por ocasião da data do gozo da mesma, incluindo-se a gratificação de função de confiança/gratificada exercida à época da concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá parcelar o gozo da licença-prêmio em dois períodos, sendo um de 18 (dezoito) e o outro de 12 (doze) dias, ou vice-versa.
Parágrafo Quarto: Mediante opção expressa do empregado, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos seguintes casos:
a) doença grave de empregado ou de dependente de empregado, desde que haja parecer favorável do Serviço Médico/Social da empresa;
b) falecimento de dependente de empregado;
c) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, ou para construção, de imóvel residencial próprio;
d) situações de natureza social, avaliadas pelo Serviço Social da Empresa;
e) por ocasião do gozo das férias, poderá ser convertida em pecúnia a parcela correspondente a 20% (vinte por cento) de uma licença-prêmio, desde que o empregado conte, na data de início das férias, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividades laborais na empresa, contados conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
I) A conversão em pecúnia referida nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste parágrafo aplica-se na conversão da licença prêmio já adquirida e não gozada ou a fração de períodos, desde que o empregado conte com mais de cinco anos atividades laborais na empresa, considerando os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro;
II) A parcela de licença-prêmio que vier a ser convertida em pecúnia, nos termos das alíneas “a”, ”b”, “c”, “d” e “e” acima mencionada, serão deduzidas da contagem de tempo da licença-prêmio adquirida ou em aquisição.
III) A conversão integral ou de fração de licença-prêmio em pecúnia acarretará a perda ao direito de gozo do período convertido.
IV) Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o(a) cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob guarda judicial do empregado.
Parágrafo Quinto: O gozo da licença-prêmio ou a respectiva conversão em pecúnia somente poderá ocorrer depois de completado o tempo de aquisição previsto no caput desta cláusula, observado o disposto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, independentemente do caráter da mesma, será devido ao empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na empresa, considerando-se os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, indenização proporcional correspondente à licença-prêmio não gozada e não convertida em pecúnia.
Cláusula 30ª - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA
A DATAPREV manterá, conforme praticado nesta data, o auxílio pré-escola mensal aos empregados, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Recursos Humanos da empresa, sob forma de reembolso de até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos do mês correspondente e referente ao custo da mensalidade e despesas com alimentação.
a) empregados com filhos, desde de que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho(s) ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor em decorrência de sentença judicial;
d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de sentença judicial;
e) empregados separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Parágrafo Primeiro: O auxílio pré-escola somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício da mesma natureza relativo ao mesmo dependente e que a criança é sua dependente economicamente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino fundamental.
Cláusula 31ª - REEMBOLSO ESCOLAR
A DATAPREV manterá o benefício reembolso escolar, na forma praticada, ao empregado e filhos estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, em valor equivalente a até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o empregado ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
Parágrafo Terceiro: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Cláusula 32ª - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A DATAPREV disponibilizará, de acordo com as determinações do Ministério da Educação, os valores relativos ao salário educação aos empregados que façam jus e habilitem-se nos prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Cláusula 33ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente ou, se a lei permitir, de forma diversa por acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá na apólice de seguro de vida em
Grupo a assistência funeral para os empregados, cônjuge e filhos.
Cláusula 34ª - VALE-TRANSPORTE
A DATAPREV continuará praticando o reembolso, sem natureza salarial, dos valores dependidos por seus empregados com despesas de transporte, no trajeto residência/empresa/residência, que excederem ao limite de 6% (seis por cento) do salário-base (rubrica 1016) e que se enquadrarem nos termos do Decreto-Lei 95.247 de 17 de novembro de 1987, mediante solicitação formal do empregado e apresentação dos documentos exigidos.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 35ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO
Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar à chefia imediata, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Primeiro: Nestes casos, a chefia imediata poderá abonar a freqüência do empregado até o máximo de 7 (sete) dias úteis consecutivos. Abono por período superior a este prazo deverá ser submetido à aprovação do Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Segundo: Por solicitação do empregado, as situações não acordadas com a chefia imediata poderão ser avaliadas pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão a ser tomada pela referida chefia.
Parágrafo Terceiro: Os casos encaminhados para deliberação dos órgãos competentes nos termos do parágrafo primeiro, deverão ser previamente avaliados pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão.
Parágrafo Quarto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 36ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A DATAPREV garante ao empregado e ex-empregado mediante solicitação escrita e entregue ao órgão de Recursos Humanos local, o acesso às informações funcionais assegurando o direito à cópia e à retificação de documentos.
Cláusula 37ª - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O empregado poderá, a critério da respectiva chefia, vir a ser advertido ou suspenso em razão da gravidade dos atos praticados em desacordo com as normas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A comunicação da advertência ou suspensão deverá ser sempre por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da respectiva chefia imediata do ato reprovável, de forma direta ou por conclusão de sindicância instaurada.
Parágrafo Segundo: Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência do mesmo da punição aplicada. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: A falta de manifestação do empregado quando ao direito de defesa, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, implicará a concordância tácita com a advertência ou suspensão.
Parágrafo Quarto: A chefia competente para apreciar o recurso de defesa do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do requerimento, para dar ciência ao mesmo de sua decisão. Não havendo pronunciamento da chefia, no prazo estabelecido neste parágrafo, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Quinto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula. A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que houver sido interrompida.
Parágrafo Sexto: A pena de suspensão não poderá ser aplicada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme o artigo 474 da CLT.
Parágrafo Sétimo: A defesa do empregado punido deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre recurso de defesa porventura impetrado pelo punido, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 38ª - ATESTADO DE CONTATO
A DATAPREV abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependente, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Único: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 39ª - AVISO PRÉVIO
A DATAPREV desobrigará de cumprimento de Aviso Prévio o empregado demitido ou dispensado que comprovar outra forma de trabalho.
Cláusula 40ª - DISPENSA
As dispensas serão comunicadas por escrito ao empregado que, após ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar à Empresa recurso requerendo a reconsideração do ato. A decisão da Empresa, sobre o requerimento em questão, deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do requerimento.
Parágrafo Primeiro: São competentes para a realizar a dispensa sem justa causa os titulares das Superintendências, dos Centros de Tratamento de Informações, dos Escritórios Estaduais, dos órgãos em nível de Departamento ou correlatos e os titulares dos órgãos vinculados diretamente à Presidência ou Diretorias da Empresa.
Parágrafo Segundo: A dispensa por justa causa é da competência exclusiva da Presidência da Empresa.
Parágrafo Terceiro: A apreciação e decisão dos recursos às dispensas, objeto desta cláusula, serão exercidas pela instância hierárquica imediatamente superior àquela que comunicou a dispensa ao empregado. Para tanto, o recurso, referido no caput desta cláusula, deverá ser exercido por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
· Em caso de dispensa por justa causa, o recurso à mesma deverá ser exercido perante a Presidência da Empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula a dispensa tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Quinto: A falta de manifestação do empregado quanto à opção de requerimento de reconsideração da dispensa disposta no caput desta cláusula implicará a concordância tácita com a dispensa.
Parágrafo Sexto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula.
A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que tenha sido interrompida.
Parágrafo Sétimo: A defesa do empregado dispensado deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre o recurso de defesa porventura impetrado pelo dispensado, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 41ª - ESTÁGIO
A DATAPREV limitará a quantidade de estagiários de modo a não prejudicá-los no processo de aprendizado, tendo como referência o percentual máximo de 10% (dez por cento) do efetivo da empresa.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização da mão de obra de estagiários para preenchimento da vacância de postos de trabalho, cujas atividades sejam desempenhadas pelo pessoal permanente da Empresa.
Cláusula 42ª - MENOR APRENDIZ
O menor aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
Cláusula 43ª - ESTUDANTES EM VESTIBULAR
A DATAPREV abonará a falta do dia ao empregado estudante que, mediante comunicação à chefia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar o comprovante de inscrição e calendário de provas, caso contrário a ausência será transformada em falta não justificada.
Cláusula 44ª - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas.
Parágrafo Primeiro: A decisão sobre férias coletivas na DATAPREV será sempre tomada de comum acordo com:
I) a FENADADOS, em caso de abrangência nacional ou de Estado onde não exista representação sindical;
II) ou com o Sindicato local, nos casos em que a decisão abranger apenas um determinado Estado ou não atingir abrangência nacional.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao mês do recebimento do adiantamento.
Cláusula 45ª - GARANTIA DE EMPREGO
A DATAPREV assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I) Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II) Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a DATAPREV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do parto;
III) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
IV) Aposentadoria: a partir de 01 (um) ano antes de o empregado completar:
a) o tempo de contribuição para requerer aposentadoria integral junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
b) a idade mínima para requerer a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou;
c) a idade mínima para requerer a complementação junto a PREVDATA.
V) Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
VI) Portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA), com a apresentação de laudo médico conclusivo, a ser avaliado periodicamente, pelo Serviço Médico da DATAPREV, salvo na hipótese de falta grave ou de pedido de demissão, este, com a devida assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Suspende-se a contagem do prazo de concessão das vantagens previstas nos incisos II, IV e V, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo, desde que não cancelada pela justiça:
a) pena de suspensão;
b) faltas ao serviço injustificadas;
c) licença para trato de interesses particulares (suspensão, sem vencimentos, do contrato de trabalho).
Parágrafo Segundo: Para efeito do inciso IV letras "a" e "b", o empregado fará jus a esta garantia até seis meses após a data em que completar o tempo ou idade mínima para se habilitar a uma das opções de requerimento da aposentadoria.
Cláusula 46ª - HORÁRIO DE TRABALHO
A DATAPREV manterá os horários de trabalho vigentes.
Parágrafo Primeiro: O registro de freqüência será mantido, unificado em um só tipo de controle, por empregado.
Parágrafo Segundo: No controle de freqüência eletrônico será assegurado ao empregado, objetivando dirimir dúvidas, vistas ao registro do ponto.
Parágrafo Terceiro: O acesso ao registro do ponto será regulamentado por norma administrativa a ser emitida pela DATAPREV.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV adotará na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho flexibilidade no horário de entrada do expediente, entre 08:00h e 10:00h, para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diárias e que não estejam em regime de horário especial.
Cláusula 47ª - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
A DATAPREV adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, de acordo com parecer do órgão de Medicina do Trabalho da Empresa, emitido caso a caso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 396 da CLT.
Cláusula 48ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho e eventuais complementações das mesmas que se fizerem necessárias, quando realizadas junto aos Sindicatos da categoria, dar-se-ão sem ônus financeiros para a empresa.
Cláusula 49ª - SELEÇÃO
O ingresso no quadro efetivo de pessoal da empresa será feito mediante concurso público, excetuando-se as contratações realizadas para ocupação de função de confiança, cuja relação jurídica se extinguirá com a exoneração do exercício da função.
Parágrafo Único: A DATAPREV adotará, nos termos da lei, também o recrutamento interno, do qual participarão somente os empregados contratados por prazo indeterminado, excetuando-se destes os contratados para exercício de função de confiança.
Cláusula 50ª - SUBSTITUIÇÃO
A DATAPREV pagará pelos dias efetivos de trabalho em substituição, ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança/gratificada, o valor da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, será indispensável que haja notificação formal por uma das partes, da ausência do titular e da substituição, ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, além do registro de ausência do titular e da substituição pelo substituto constarem nos controles de freqüência de cada um.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o titular e o substituto poderão estar exercendo simultaneamente a função de confiança/gratificada.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 51ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Todo empregado portador de necessidades especiais terá garantido a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva necessidade não se agrave.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV compromete-se a observar a Portaria MTPS nº 3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Quinto: As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho da DATAPREV que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Sexto: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 52ª - EXAME MÉDICO
A DATAPREV garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma N/RH 41 e quando solicitada informará os dados estatísticos aos sindicatos.
Parágrafo Único: A DATAPREV garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela Medicina do Trabalho.
Cláusula 53ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A DATAPREV compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, à agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Caso constatada, pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a DATAPREV compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo: Estabelecida pela perícia à periculosidade, a DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento) previsto na legislação.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho na DATAPREV.
Cláusula 54ª - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá aos empregados, durante o período de estágio na Empresa para reabilitação profissional, realizado em horário integral, o auxílio alimentação e reembolso de transporte.
Cláusula 55ª - SAÚDE
São mantidos os procedimentos até então adotados via GEAP, conforme convênio mantido, para efeito de atendimento e/ou reembolso de despesas médicas.
Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, os Escritórios Estaduais da DATAPREV e as representações dos empregados nas respectivas unidades da Federação estudarão formas de atendimento médico local.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV informará a FENADADOS, quando solicitada, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e os casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em caso de mudança da conveniada do plano de saúde, serão mantidos os procedimentos até então adotados pela DATAPREV, desde que limitados às despesas vigentes.
CAPITULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A DATAPREV reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos das cláusulas seguintes:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT;
b) Associações Estaduais de Empregados;
c) Sindicatos Regionais;
d) FENADADOS e Associação Nacional de Empregados – ANED;
e) Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais acima referidas são entendidas como as representadas pela Federação signatária dos acordos celebrados com a DATAPREV.
Parágrafo Segundo: É imprescindível para o reconhecimento objeto desta cláusula, o recebimento protocolar no Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse ou investidura no mandato, da seguinte documentação:
*
relação nominal dos empregados que representam as entidades sindicais e órgãos representativos mencionados nesta cláusula;
*
Ata de posse registrada em cartório, previamente apresentada ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Especificamente para o reconhecimento do Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada, alínea “e”, será imprescindível a apresentação Carta ou expediente da Central Sindical indicando o empregado da Empresa que fará jus à liberação descrita na alínea "d", do parágrafo primeiro, da cláusula 58ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES, deste Acordo, acompanhada de cópia da ata de deliberação da Central designando o referido empregado como seu representante.
Parágrafo Terceiro: A ocorrência da falta de entrega da referida documentação no prazo acima estabelecido implicará na perda do direito às garantias conseqüentes da representação.
Parágrafo Quarto: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 57ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a DATAPREV ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelos seguintes quantitativos
- 16 (dezesseis) membros para o conjunto das dependências do prédio da Álvaro Rodrigues, do Centro de Tratamento de Informações do Rio de Janeiro e do Escritório Estadual do Rio de Janeiro;
- 03 (três) membros no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, para o conjunto das dependências dos Escritórios Estaduais e dos Centros de Tratamento de Informações de SP e do DF;
- 03 (três) membros nos seguintes Escritórios Estaduais: RS, SC, PR, MG, BA, PE e CE;
- 02 (dois) membros nos seguintes Escritórios Estaduais AL, ES, MA, PI, SE e TO.
- 01(um) membro nos demais Escritórios Estaduais AM, GO, MS, MT, PA, PB e RN.
Cláusula 58ª - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 1 (um) ano após o término deste:
a) para dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, de acordo com o artigo 543 da CLT;
b) para empregados eleitos (titulares e suplentes) para cargos de representação de CIPAS, conforme disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
a) para 06 (seis) dirigentes da ANED, eleitos conforme seu Estatuto;
b) para 02 (dois) dirigentes das AED, eleitos conforme seus estatutos, nos Escritórios Estaduais do RJ, SP, BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG e DF;
c) para 1 (um) dirigente de AED, eleito conforme seus Estatutos, nos Escritórios Estaduais do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
d) para 1 (um) representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Segundo: É Assegurada a estabilidade pelo período do mandato limitado ao máximo de 01 (um) ano e igual período de estabilidade subseqüente, para os membros das Organizações por Local de Trabalho – OLT.
Parágrafo Terceiro: Os dirigentes substitutos, nas representações de empregados referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, terão direito à estabilidade disposta nesta cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
Parágrafo Quarto: A referida estabilidade será assegurada a partir do início do mandato, desde que cumpridas as exigências do parágrafo segundo da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo.
Parágrafo Quinto: Além da estabilidade disposta no parágrafo primeiro, é também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo, conforme o seguinte:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT, Associações Estaduais de Empregados e Associação Nacional de Empregados - ANED :
Durante o período de 30 (trinta) dias corridos a partir da inscrição da chapa, devidamente protocolada no respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Parágrafo Sexto: Especificamente no caso das Associações Estaduais e da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, para fazer jus à estabilidade descrita nesta cláusula, ficam as entidades obrigadas a apresentar formalmente ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, relação dos membros de cada diretoria que gozarão do direito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse ou da substituição, quando for o caso.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 59ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A DATAPREV libera da marcação do ponto e das atividades laborais, durante o período do mandato, os representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa, segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÕES DOS EMPREGADOS, deste Acordo, sem prejuízo dos salários correspondentes, integrantes de relação entregue previamente e no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, de acordo com a seguinte discriminação:
a) Expediente integral para dois ocupantes de cargos de Diretoria da ANED;
b) Expediente integral para três ocupantes de cargo de Diretoria da FENADADOS;
c) Expediente integral para um ocupante de cargo de Diretoria de Sindicato, por unidade da Federação nos Estados onde houver Representação da DATAPREV, sendo estudadas especificamente outras solicitações;
d) Expediente integral para um representante de Central Sindical, reconhecido nos termos da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, desde que a liberação seja comunicada à Empresa e negociada com antecedência.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV abonará, durante o período do mandato e sem prejuízo dos salários correspondentes, as liberações em atividades de representação pelos representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes de relação entregue previamente ao respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, limitadas a um máximo de:
a) até cinco dias por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e nos Escritórios Estaduais da BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG, DF;
b) até cinco meio expedientes por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
c) até 05 (cinco) horas, consecutivas ou não, por semana, para os membros que compuserem a Organização por Local de Trabalho - OLT, negociada a utilização regionalmente.
Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais abonadas para reuniões, em conformidade com convocação de qualquer dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião das negociações relativas à renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente no período da data-base, a DATAPREV abonará, sem prejuízo dos salários correspondentes, as horas correspondentes a horário de expediente de dois representantes dos empregados, a fim de propiciar que os mesmos participem nas mesas de negociação com a Empresa, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os empregados que gozarão das prerrogativas deste parágrafo deverão integrar o quadro efetivo eleito de uma das representações de que trata a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho;
b) As liberações previstas neste parágrafo deverão ser previamente negociadas caso a caso, entre a Empresa e a FENADADOS, de acordo com o cronograma das negociações.
Parágrafo Quarto: As organizações descritas nesta cláusula dirigir-se-ão ao órgão de Relações de Trabalho da Empresa, por escrito, indicando os nomes dos empregados que farão jus à liberação de marcação de ponto ou abonos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregado liberado integralmente para mandato de representação não terá interrupção na contagem de tempo de serviço para efeito de anuênio e licença-prêmio.
Parágrafo Sexto: Todo empregado liberado para mandato de representação será considerado para efeito dos programas institucionais de treinamento, de modo a não ser prejudicado nos conhecimentos profissionais de sua área de origem.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 60ª - ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A DATAPREV garante aos representantes dos empregados o acesso aos locais de trabalho mediante prévio entendimento e no horário pré-fixado com:
I) Gerentes de Departamento ou níveis correlatos, nas instalações do Rio de Janeiro;
II) Titulares dos Escritórios Estaduais;
III) Titulares dos Centros de Tratamento de Informação do Rio de Janeiro, do Distrito Federal e de São Paulo.
Parágrafo Único: Haverá restrições às áreas de segurança e nos casos de estado de greve.
Cláusula 61ª - MENSALIDADES
A DATAPREV manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados aos Sindicatos e Associações de Empregados, conforme indicação das referidas entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia;
c) Autorização dos empregados associados para débito da mensalidade em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no ''caput'' desta cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar ao Escritório Estadual DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
Parágrafo Terceiro: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 62ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A DATAPREV descontará e repassará a favor da FENADADOS e de cada Sindicato filiado à mesma, Contribuição de Fortalecimento Sindical em valor fixado por suas Assembléias.
Parágrafo Primeiro: O desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que a FENADADOS ou o Sindicato filiado entregar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no inciso I do parágrafo segundo:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, conforme critérios estabelecidos na assembléia da categoria que deliberou sobre o assunto, devidamente registrado em ata. Na ausência de tais critérios, o empregado deverá encaminhar a DATAPREV cópia da correspondência protocolada no Sindicato, onde informa sua oposição ao desconto.
I) Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entregues à Empresa até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV repassará a FENADADOS e aos Sindicatos filiados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
I) ao Sindicato filiado: 62,21% (sessenta e dois por cento e vinte e um centésimos) do total arrecadado relativo à base territorial do Sindicato;
II) a FENADADOS: 37,79% (trinta e sete por cento e setenta e nove centésimos) restantes.
a) A redefinição dos critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente a DATAPREV pela FENADADOS ou pelo Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
b) A FENADADOS e os Sindicatos à mesma filiados excluem a DATAPREV de quaisquer responsabilidades acerca de divergências que possam ocorrer entre as entidades representativas dos empregados, sobre critérios de repasse definidos nesta cláusula.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 63ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
As normas administrativas e procedimentos internos da DATAPREV serão revisados e atualizados, de forma a se adequarem ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 64ª - PROMOÇÃO
A DATAPREV concederá 1 (um) nível salarial, a contar de 1º de Março de 2005, a título de promoção por antiguidade aos empregados que contarem com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contrato de trabalho, exceto para os empregados posicionados no último nível ou fora da faixa salarial do seu cargo, observadas as situações de caráter individual.
Cláusula 65ª - DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As partes adotarão na vigência deste Acordo, política de esclarecimentos e conscientização sobre Discriminação e Assédio Sexual e Moral.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Brasília, 14 de setembro de 2005.
Última atualização em Sex, 22 de Dezembro de 2006 08:24
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005-2006
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2005-2006
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS
ÍNDICE
TÍTULO I - DAS QUESTÕES SOCIAIS DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CÓDIGO DE CONDUTA
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
LICENÇA POR ADOÇÃO
LICENÇA-NOJO
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
DISPENSA NEGOCIADA – APPD
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
GARANTIA DE EMPREGO
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
SEGURO DE VIDA
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
ESTAGIÁRIOS
EDUCAÇÃO CONTINUADA
TRANSPORTE
TÍTULO II - DAS QUESTÕES SINDICAIS DA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO-OLT
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTs
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
DOS QUADROS DE AVISO
DA TAXA ASSISTENCIAL
AMBIENTE DE TRABALHO
PROCESSOS JUDICIAIS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT.
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
ACIDENTE DE TRABALHO
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE FREQÜÊNCIA 17
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRAB – SESMT
CIPA
TÍTULO IV - DAS QUESTÕES SALARIAIS
AJUSTE SALARIAL
FOLHA DE PAGAMENTO
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
HORÁRIO NOTURNO
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL DE SOBREAVISO
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
LICENÇA-PRÊMIO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLAR
AUXÍLIO A FILHOS PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
RETROATIVO
VIGÊNCIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, relativo à data-base de 01.05.2005 e ao período revisado havido entre 01.05.2005 e 30.04.2006, que celebram, em consonância com a Constituição Federal, a CLT e demais legislações pertinentes, o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), Empresa Pública vinculada ao Ministério da Fazenda, doravante denominada SERPRO, representada por Wagner José Quirici, Diretor-Presidente, Donizeti de Carvalho Rosa, Diretor-Superintendente, Jorge Luiz Guimarães Barnasque, Armando de Almirante Frid, Sérgio Rosa e Antônio Sérgio Borba Cangiano - Diretores, Eunides Maria Leite Chaves - Superintendente de Gestão de Pessoas, Francisca Olberlinda Simões Serra – Coordenadora da Comissão de Negociação, Ulysses Alves de Levy Machado - Consultor Jurídico e Maurício Vasconcellos Saraiva – Advogado do SERPRO; e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES, representando os Sindicatos da Categoria, doravante denominada FENADADOS, representada por – Carlos Alberto Valadares Pereira - Presidente, Antonio Carlos Melo - Diretor, Lúcia Helena Bernardes Santos – Diretora, Joselito da Silva – Diretor, e Marthius Sávio Cavalcante Lobato - Assessor Jurídico, nos termos das cláusulas e condições seguintes:
- TÍTULO I –
DAS QUESTÕES SOCIAIS
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Cláusula 1a. O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
Cláusula 2a. As partes discutirão, na vigência do presente acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências de processos de reestruturação e inovação tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CÓDIGO DE CONDUTA
Cláusula 3a. O código de conduta que deve pautar as relações entre o SERPRO, seus Empregados e as Representações dos Trabalhadores visa atingir:
I - no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II - no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;
III - nas relações sindicais:
a) a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência;
b) a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;
c) as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.
IV - na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais, bem como a valorização da Empresa como instituição;
V - no acesso a informações:
a) o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas;
b) garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e lotação dos empregados da Empresa;
c) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidente de trabalho;
d) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da coisa pública.
VI - no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações durante o estado de greve;
VII - na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança definidas pelo SERPRO.
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 4a. Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (ano) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de uma hora. O período de 1(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica com homologação do médico da Empresa.
LICENÇA POR ADOÇÃO
Cláusula 5a. Será concedida licença por adoção a(o) empregada(o) que adotar criança.
§ 1º. À empregada que adotar criança com idade de 1 (um) dia a 1 (um) ano completo de nascimento será concedida licença por adoção de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. À empregada que adotar criança com idade de 1 (ano) e 1(um) dia até 4 (quatro) anos completos, será concedida licença por adoção de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. À empregada que adotar criança com idade de 4(quatro) anos e 1 (um) dia até 8(oito) anos completos, será concedida licença por adoção de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Ao empregado que adotar criança com até 12 (doze) meses de idade será concedida licença por adoção de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 5º. A empregada e/ou empregado deverá apresentar ao SERPRO, para justificar a referida concessão, termo de guarda de menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde comece o processo de adoção, cujos termos atestem que o adotante deu entrada no pedido de adoção.
LICENÇA-NOJO
Cláusula 6ª. Serão concedidos ao empregado 05 (cinco) dias consecutivos de licença-nojo por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - O empregado deverá apresentar ao SERPRO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Cláusula 7ª. Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por motivo de saúde, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e que não represente ônus financeiro ao empregado.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Cláusula 8ª. Os atestados de acompanhamento deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
§ 1º. A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
§ 2º. É obrigatória a homologação pelo serviço médico da Empresa.
§ 3º. A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos, podendo ser prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, mediante laudo médico homologado pelo serviço médico da Empresa.
§ 4º. As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
§ 5º. Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, avós, e filhos (legítimos, adotados, enteados e menores sob guarda).
DISPENSA NEGOCIADA – APPD
Cláusula 9ª. O empregado terá 03 (três) dias abonados de dispensa, no período compreendido entre a assinatura deste acordo e o dia 30/04/2006, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos. A critério do empregado, cada dia de dispensa poderá ser transformado em 2 (dois) meios expedientes.
§ 1º. O empregado comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazê-lo.
§ 2º. O empregado contratado por prazo determinado não tem direito aos dias de dispensa negociada de que trata a presente Cláusula.
§ 3º. Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior, isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento do empregado.
§ 4º. É permitida a utilização dos dias de dispensa negociada ao período de férias.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 10ª. As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, buscando sempre conciliar os interesses das partes.
§ 1º. Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º. Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 11ª. Será assegurada, desde que requerida durante a vigência do presente acordo, garantia de emprego aos empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
I - de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado do SERPRO;
II - Desde a comprovação pelo médico do SERPRO da gestação, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, ao empregado cuja esposa ou companheira esteja gestante;
III – Desde a constatação pelo médico do SERPRO da gestação, até 90 (noventa) dias após o término da licença legal, à empregada gestante;
IV - De um ano ao empregado, oficialmente encaminhada à empresa pelo INSS após a data de sua reabilitação, portador de tenossinovite (ou LER - lesão por esforços repetitivos), inclusive naqueles casos em que a Previdência Social utilize a expressão "DORT", para designar a Lesão por Esforços Repetitivos – LER;
V – nos doze meses que antecedem o prazo mínimo em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária proporcional ratificada pelo sistema previdenciário oficial e pelo SERPROS quando participante do Instituto.
§ 1º. Cessa a contagem das garantias previstas nesta Cláusula, quando ocorrer a suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesse particular.
§ 2º. Os prazos de garantia de emprego ajustados nesta Cláusula não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.
§ 3º. Na hipótese de o empregado cuja esposa gestante, ou ainda de empregada gestante, serem dispensados sem o conhecimento pela Empresa daquele estado gravídico terá, qualquer deles, prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da ciência (vistas) da comunicação final da dispensa, para exercer o direito previsto nos incisos II ou III, conforme o caso.
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Cláusula 12ª. Será garantido ao empregado transferido, por interesse da Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 6 (seis) meses, após a data de sua transferência.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 13ª. O SERPRO fará seguro de vida para todos os seus empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades de manutenção predial, guarda, vigilância, portaria, motorista, contínuos e empregados que realizem quotidianamente atividades externas às dependências da Empresa, em atendimento de campo e compras.
§ 1º. Também farão jus ao seguro de vida de que trata esta Cláusula, os empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades em Comunidades de Atendimento cujo exercício exija o constante deslocamento para fora do Município de sua lotação.
§ 2º. Os valores serão reajustados segundo a menor freqüência permitida pela legislação.
§ 3º. Nos contratos de seguro de vida firmados pelo SERPRO, constará cláusula de obrigatoriedade de emissão de extrato trimestral dos prêmios de seguro, por segurado.
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Cláusula 14ª. Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será assegurado o direito de defesa.
§ 1º. A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.
§ 2º. Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.
§ 3º. A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a sua decisão.
§ 4º. Mantida a aplicação da penalidade o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser, apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente superior àquela que apreciou a defesa.
§ 5º. A chefia competente para apreciar o recurso do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência expressa de sua decisão.
§ 6º. Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos determinados nos parágrafos anteriores, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
§ 7º. Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos §§ 2º a 5º.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Cláusula 15ª. Dispensas sem justa causa serão precedidas de comunicação escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido.
§ 1º. Caso seja mantida a dispensa, será considerada como data de desligamento e início do aviso prévio o dia da comunicação da decisão final da Empresa sobre o pedido de reconsideração.
§ 2º. O pedido deverá ser feito à Chefia Imediata.
§ 3º. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediatamente superior à citada no § 2º, a quem caberá decidir pela manutenção ou não da dispensa.
§ 4º. Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula, o ato de demissão tornar-se-á sem efeito.
§ 5º. Caso o empregado não faça uso do prazo para requerer a reconsideração do ato, dar-se-á concordância tácita com sua dispensa.
§ 6º. Para os casos de dispensa sem justa causa de empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o SERPRO, haverá um Comitê composto pelos Diretores da Empresa, com competência para analisar e propor decisão sobre a destinação do empregado.
§ 7º. Os prazos constantes desta cláusula serão interrompidos no caso de Comissão de Sindicância até a conclusão de seus trabalhos.
§ 8º. Ao término do processo de desligamento o empregado dará vista nos documentos que o compõem.
§ 9º. Nos casos de demissão previstos nesta cláusula, será devida a incidência do FGTS sobre o aviso prévio, indenizado ou não, nos termos do Enunciado nº 305 do TST, salvo se houver justa causa.
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 16ª. A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (1º, 2º e 3º graus).
§ 1º. O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º. A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada semanal de trabalho.
§ 3º. O empregado matriculado em curso regular, supletivo de 1º ou 2º graus, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
Cláusula 17ª. A liberação para participação dos empregados em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a Chefia Imediata.
ESTAGIÁRIOS
Cláusula 18ª. A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de vivência prática dos estudos acadêmicos.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Cláusula 19ª. O Serpro promoverá semestralmente programas de educação continuada, propiciando aos empregados a oportunidade de participarem de cursos de graduação, pós- graduação (MBA, especialização, mestrado e doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a disponibilidade orçamentária.
TRANSPORTE
Cláusula 20ª. A Empresa fornecerá a seus empregados "vale-transporte", conforme dispõe a Lei. 7.418.
Parágrafo Único –Se verificada a impossibilidade de aplicação do "vale-transporte", será estabelecida, a critério da empresa, forma alternativa de sua concessão.
TÍTULO II
DAS QUESTÕES SINDICAIS
DA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 21ª. Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 2 (dois) meses (hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa cópia da ata por intermédio da qual a assembléia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido).
§ 1º. A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
§ 2º. No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.
§ 3º. As eleições dos membros das OLTs serão coordenadas pelas Organizações por Local de Trabalho em cada Estado, cabendo aos empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
§ 4º. Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.
§ 5º. O processo eleitoral terá a participação do Sindicato e será acompanhado pela Empresa.
§ 6º. Os membros titulares das OLTs disporão de até 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com a área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
§ 7º. A disponibilidade de tempo prevista no parágrafo anterior não se aplica aos empregados suplentes das OLTs, salvo em caso de substituição do representante titular, previamente formalizada junto a área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 22ª. A composição das OLTs será estabelecida de acordo com o quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada Estado, na seguinte proporção:
I - até 1.000 empregados - 4 representantes;
II - 1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;
III - 2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;
IV - 3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.
§1º. Em qualquer caso, fica assegurado um número de representantes pelo menos igual ao número de endereços de instalações do SERPRO no Estado, desde que no endereço haja, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) empregados.
§2º. Será assegurado, para cada representante, um suplente.
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTs
Cláusula 23ª. Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLTs, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1(um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cláusula 24a. O SERPRO concederá, se formalmente solicitado pela FENADADOS, incluindo o Sindicato de São Paulo, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para representação sindical, sem qualquer prejuízo, com exceção da Gratificação de Função de Confiança e da Gratificação Técnica, limitado ao número de 22 (vinte e duas) liberações.
§ 1º. A FENADADOS informará ao SERPRO quais Representações dos Trabalhadores utilizarão as liberações fixas.
a) A qualquer momento, a FENADADOS poderá efetuar remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à Empresa.
§ 2º. Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
§ 3º. O empregado liberado nos termos desta Cláusula poderá manifestar-se expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado.
§ 4º. Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante o seu período de liberação.
§ 5º. Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da Administração Pública (PSE).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Cláusula 25ª. Fica instituído, no âmbito da Empresa, o Banco de Horas, para ser administrado pela FENADADOS, no total de 2.000 (duas mil horas mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e sessenta) horas mensais, equivalente a 10 (dez) liberações, mais 240 (duzentos e quarenta horas mensais), equivalente a 1 (uma) liberação que não estará sujeita à limitação do §3º.
§1º. A FENADADOS informará expressamente à Empresa, a cada quadrimestre, o rateio do quantitativo de horas a que cada Sindicato a ela filiado terá direito, podendo haver a qualquer momento, por solicitação da FENADADOS, remanejamento desta distribuição.
§2º. O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que este possa negociar com a chefia imediata do empregado.
§3º. A liberação máxima individual deve ser igual a 10 (dez) dias úteis consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, 60 (sessenta) ou 80 (oitenta) horas, dentro de cada mês.
§4º. O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as solicitações de liberação.
§5º. Os casos não previstos nas cláusulas 25 e 26 serão tratados pelo SERPRO e FENADADOS.
DOS QUADROS DE AVISO
Cláusula 26ª. Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da OLT e do Sindicato.
Parágrafo único - O local de fixação dos quadros será definido pela área de Comunicação Social da Empresa, em comum acordo com a representação da Organização por Local de Trabalho - OLT.
DA TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 27ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada) do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembléias, o SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º (oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente protocolada pelo Sindicato respectivo.
§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em nome do Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:
a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois virgula vinte e hum por cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;
b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete vírgula setenta e nove por cento) restantes.
§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser regulamentado o Inciso IV, do Art. 8º do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal.
AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula 28ª. O SERPRO se compromete analisar as ações identificadas para adequação do ambiente de trabalho, no que concerne à adequação do mobiliário, em cumprimento a NR 17. Será considerado o resultado de pesquisa realizada junto aos trabalhadores e análise técnica, aplicando-se aquelas que sejam mais adequadas e ajustáveis à proteção e à saúde do trabalhador, de comum acordo com a Fenadados.
PROCESSOS JUDICIAIS
Cláusula 29ª. A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado, seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os Sindicatos signatários deste acordo.
Em contrapartida, os mesmos signatários, visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário, promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cláusula 30ª. O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos Sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial homologatória do presente acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 31ª. Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
TÍTULO III
DAS QUESTÕES DA SAÚDE
MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Cláusula 32ª. A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde a seus empregados.
§ 1º. -Tendo em vista o acordo de co-responsabilidade ocorrido entre as partes através da Comissão Gestora do PAS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) contratação de empresa especializada para realização de estudo atuarial;
b) análise mensal dos custos, pela Comissão Gestora do PAS e das Condições do Trabalho, permitindo medidas preventivas de ajuste que promovam a gestão do Plano de Saúde.
§ 2º. -A Empresa se compromete a manter os valores hoje praticados na participação do plano de saúde até abril de 2006.
§ 3º. -A Comissão Gestora do PAS e das Condições do Trabalho apresentará , em até 120 (cento e vinte) dias após assinatura do ACT 2005/2006, estudo de viabilidade para implantação de Assistência Odontológica.
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Cláusula 33ª. Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em consonância com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional.
Este exame abrangerá, basicamente:
I - exame clínico minucioso;
II - exames complementares, quando necessários, dos tipos:
a) hemograma completo;
b) urina, tipo I;
c) fezes (MIF, 3 amostras);
d) sorologia para Lues (VDRL);
e) exames preventivos de câncer, cardiológico e diabetes, segundo critérios clínicos;
f) exames de HIV , desde que solicitados formalmente pelo empregado;
g) exame endocrinológico
h) exame oftalmológico;
i ) exame audiométrico e
j) outros, de acordo com a necessidade, cargo e idade
§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames demissionais.
§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, à diabetes, à hepatite "C", ao abagismo e à AIDS, contando com o apoio das Representações dos Empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 34ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1º. São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do(a) empregado(a):
a) o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a);
b) o (a) companheiro (a), sendo considerado(a) aquele(a) que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprimida no caso de filho (a) em comum;
c) o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s) adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem renda própria;
d) o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de idade a que se refere o inciso anterior;
e) o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
f) os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do(a) empregado(a) e conste do cadastro de dependentes no mês de abril de 1998;
§ 2º. Considera-se sem renda própria aquele dependente que receba mensalmente rendimentos de qualquer natureza com valor inferior a 1,1 (um vírgula um) salários mínimos.
§ 3º. Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde, ocorrendo a invalidez permanente comprovada pelo médico especialista e homologada pelo serviço médico do SERPRO, não haverá limite de idade.
§ 4º. O Órgão Central de Gestão de Pessoas estabelecerá os critérios e os documentos para fins de comprovação da condição de dependente.
§ 5º. Para fazer jus ao Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, o empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, nos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas, o qual passa a fazer parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que contempla as regras e condições de participação financeira no custeio das despesas com Assistência à Saúde.
§ 6º. O (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos completos, excluída a hipótese prevista no item III, e 28 (vinte e oito) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
Cláusula 35ª. O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil, conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§ 1º. Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por apreciação do serviço médico e social do SERPRO, serão reembolsadas ao empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas (traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano de Assistência à Saúde vigente no SERPRO.
§ 2º. O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:
a) gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;
b) necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.
§ 3º. Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará, absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.
§ 4º. Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos, hospitalares ou odontológicos.
ACIDENTE DE TRABALHO
Cláusula 36ª. Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de acidente de trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
§ 1º. Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação, através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na Empresa.
§ 2º. Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
§ 3º. Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por acidente de trabalho.
§ 4º. A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato à OLT.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Cláusula 37ª. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
I - admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS;
II - admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.
§ 1º. A concessão e a manutenção da complementação deverão ser precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.
§ 2º. A complementação será devida a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17º (décimo sétimo) dia nos casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença tenha sido concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.
§ 3º. A complementação será paga mensalmente durante os períodos de afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele referenciados.
§ 4º. A duração da complementação será de acordo com a tabela a seguir:
Data de Admissão Duração da Complementação 1965 a 12/12/74 Não tem prazo.
13/12/74 a 30/06/83 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.
1º/07/83 a 27/08/87 Máximo de 2 (dois) anos , divididos em períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada.
§ 5º. A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:
a) laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário "Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para complementar o laudo médico do SERPRO;
b) comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a título de auxílio-doença.
§ 6º. A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo, aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.
§ 7º. A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença (INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do empregado.
§ 8º. A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após 180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
§ 9º. A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.
§ 10º. A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa em qualquer época do transcurso de seu pagamento:
a) por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;
b) se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela retornar;
c) se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;
d) se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja prejudicial à sua recuperação.
§ 11º. Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará serviço que o acidentado receba da Previdência Social em razão do acidente.
§ 12º. O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação aos casos de acidentes de trabalho.
DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 38ª. Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões estabelecidos, conforme legislação específica.
§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em caso de existirem condições adversas, com anuência da Chefia Imediata, que acionará o serviço médico e/ou a área de engenharia da produção.
§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a, no prazo de até 90(noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.
§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a pratica de ginástica laboral, deverá haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar os exercícios praticados.
§ 5º. No caso de estagiários de educação física que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação física.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Cláusula 39ª. Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho Especial para Registro de Freqüência, firmado em 10 de julho de 2.000.
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 40ª. Será adotada a prática de intervalos na jornada de trabalho de
digitação, na produção, da seguinte forma:
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 20 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho.
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 41ª. O Serpro se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações.
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT
Cláusula 42ª. Todas as questões de que tratam as cláusulas 42ª e 45ª são disciplinadas internamente pelo disposto nas normas que regulamentam as atividades do SESMT, exceto nos casos em que estas sejam menos benéficas ao empregado.
CIPA
Cláusula 43ª. A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a Portaria nº 5 em vigor, do SSST/MTb e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 2º. Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
§ 3º. Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
§ 4º. A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
TÍTULO IV
DAS QUESTÕES SALARIAIS
AJUSTE SALARIAL
Cláusula 44ª. O SERPRO reajustará em 8,0724% (oito vírgula zero sete vinte e quatro por cento) a Tabela de Referências e de Níveis Salariais no mês de Abril de 2005, a todos os ocupantes de cargos do RARH e do PACCS.
§ 1º. O SERPRO concederá reajuste de 1,12% (Hum virgula doze por cento), a partir de 1º de novembro de 2005, na tabela do mês de maio de 2005, a todos os ocupantes de cargos do RARH e PACCS, condicionado ao atingimento da meta de produção do volume de serviços superior a 1 (Hum) bilhão de reais, até novembro de 2005, aferido pelo sistema ADARE.
FOLHA DE PAGAMENTO
Cláusula 45ª. A Empresa efetuará o pagamento de seus empregados a partir do dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.
§ 1º. Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente, requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida regularização.
§ 2º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento ocorrer.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
Cláusula 46ª. Mediante opção formal do empregado admitido até 27/08/87, inclusive, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa permitirá a "restituição parcelada do adiantamento salarial férias", que se dará, à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao de término das férias.
§ 1º. Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 2º. Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50% (cinqüenta por cento) do valor do adiantamento.
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cláusula 47ª. O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido adiantamento.
§ 1º. Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido esta parcela até esse mês.
§ 2º. O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no mês de seu aniversário.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 48ª. Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na Empresa.
§ 1º. O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado no SERPRO.
§ 2º. O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso em razão de interesse pessoal terá a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo trabalho no SERPRO.
§ 3º. O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá direito a esse benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste item, será aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.
§ 5º. O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de anuênio.
§ 6º. Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.
HORÁRIO NOTURNO
Cláusula 49ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula 50ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos domingos ou feriados, até a 30ª(trigésima) hora extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos e feriados respectivamente.
§ 1º. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30% (trinta por cento).
§ 2º. O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de sua hora noturna.
§ 3º. Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme previsto no §2º do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:
a) quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no horário noturno e 50 (cinqüenta) minutos da hora extra trabalhada no horário diurno;
b) quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70% (setenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras trabalhadas.
§ 4º. A compensação das horas extras, deverá ser efetivada, preferencialmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização das horas extras.
§ 5º. Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de acordo com o caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o §1º deste mesma Cláusula.
§ 6º. Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.
§ 7º. Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
§ 8º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem prestadas.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 51ª. Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.
§ 1º. Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado, para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.
§ 2º. Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 52ª. A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão ou da alteração.
§ 1º. A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, para cada ano ou fração superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
§ 2º. No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor ( pago à época da alteração) da média mensal do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze) meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço em horário noturno, nos termos da lei.
§ 3º. As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para efeito de aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado, eventualmente, faça jus.
§ 4º. Sobre as indenizações de que trata esta cláusula incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 5º. As indenizações previstas nesta cláusula não serão computadas para quaisquer efeitos funcionais, tais como promoções e reclassificações e, em especial, não afetarão o enquadramento do empregado, por ocasião de sua opção pelo RARH.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Cláusula 53ª. A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao seu salário nominal e parcelas incorporadas.
§ 1º. Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, deixando de fazer jus ao adicional previsto no caput desta cláusula.
§ 2º. O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
§ 3º. O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês subseqüente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas horas foram prestadas.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Cláusula 54ª. Serão pagos os adicionais de periculosidade ou insalubridade, de acordo com as conclusões do laudo pericial.
Parágrafo Único - De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa solicitará realização de perícia para a caracterização do grau de insalubridade ou periculosidade, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato, OLT e CIPA), levando o resultado do laudo ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
LICENÇA-PRÊMIO
Cláusula 55ª. Será concedida, a cada empregado, Licença-Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.
§ 1º. O gozo da Licença-Prêmio, por opção do empregado, poderá ser em 2 (dois) períodos de 15 dias cada um, atendida a conveniência da Empresa.
§ 2º. Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença-Prêmio, fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1 (uma) licença por ano, em época a ser negociada com a chefia imediata.
§ 3º. Suspende-se a contagem do tempo de trabalho efetivo para fins de Licença-Prêmio, quando ocorrer suspensão do Contrato de Trabalho por interesse do empregado, durante o período de aquisição do benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado contratado por prazo determinado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados naquele regime serão computados para efeito da Licença-Prêmio. Também serão computados, em caso de readmissão, os períodos anteriores de contratação em regime de prazo indeterminado, caso não tenham sido convertidos em pecúnia por ocasião das rescisões anteriores à última admissão.
§ 5º. Em caso de desligamento espontâneo, dispensa sem justa causa ou por aposentadoria, a vantagem será indenizada, uma vez satisfeita a condição para concessão.
§ 6º. Em caso de dispensa sem justa causa, ao empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo, será indenizado o período de Licença-Prêmio proporcional à fração de tempo de trabalho menor que 05 (cinco) anos.
§ 7º. No período de outubro/2005 a abril/2006, a Empresa converterá em pecúnia, 15 (quinze) dias (1/2 licença) ou 30 (trinta) dias (1 licença completa), até o limite de 1 (uma licença), a pedido do empregado, desde que satisfeitos os requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:
a) Empregado com mais de 05(cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO:
- que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer a aquisição de 30(trinta) ou 15 (quinze) dias;
- que irá complementar o 2o. período até 30.04.2006, pode requerer a aquisição de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizado no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 8º. Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá requerer a aquisição de 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o meio período.
a) Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro período até 30.04.2006, poderá optar pela aquisição em duas parcelas de 15 (quinze) dias.
Sendo que a última parcela será adquirida no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 9º. Não será adquirida a licença-prêmio do empregado que durante o período de outubro/2005 a abril/2006 estiver afastado em razão de licença sem remuneração.
§ 10º. Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não será permitida a conversão em pecúnia de metade da licença, salvo nos casos em que já tinha adquirido o direito e não usufruído o período da licença correspondente aos 5 (cinco) primeiros anos.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Cláusula 56ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes para refeição, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para dar-lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 5 (cinco) dias serão fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes para refeição.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 6 (seis) dias serão fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes para refeição.
§ 4º. O valor facial do tíquete para refeição será de R$17,00 (dezessete reais) com vigência a partir de 1º de maio de 2005.
§ 5º. O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:
I - empregados em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos os que se encontrarem em gozo de férias ou licença-prêmio;
II - empregados em gozo de licença gestante ou licença para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
III - empregados cedidos para órgãos públicos;
IV - empregados em atuação no âmbito do SERPROS;
V - empregados liberados conforme Cláusulas 24ª e 25ª;
VI - empregados cujo contrato de trabalho seja interrompido para gozo de licença nojo, gala ou qualquer situação assemelhada prevista em lei ou regulamentação interna da Empresa.
§ 6º. O empregado, no interregno da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.
Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete "hora extra", serão fornecidos tíquetes refeição na modalidade impresso, após três horas completas e contínuas de serviços extraordinários remunerados, independente do dia da semana que forem realizados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4o. desta cláusula.
§ 7º. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição, serão:
Nível Salarial Ref. Salarial % de Participação Mensal
101 a 119 01 a 07 0,5 %
120 a 138 08 a 10 1,0 %
139 a 156 11 a 15 4,0 %
157 a 174 16 a 22 7,5 %
175 a 190 23 a 37 10 %
§ 8º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício vale refeição por vale alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em vale refeição e 50 % em vale alimentação. O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 9º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém a participação citada no § 7º desta Cláusula, poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLAR
Cláusula 57ª. Será pago ao empregado, a título de auxílio-creche/pré-escolar, o valor mensal de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), por filho na faixa etária compreendida entre 3 (três) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
§ 2º. Caso o pai e a mãe sejam empregados do SERPRO, o benefício será pago à mãe.
§ 3º. No caso em que pai e mãe sejam empregados do SERPRO e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 1º ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 58ª. Será pago ao empregado, a título de auxílio a filhos portadores de necessidades especiais, o valor mensal de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), por filho ou equiparado, deficiente físico e/ou mental, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. O empregado que tenha filho ou equiparado deficiente terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
RETROATIVO
Cláusula 59ª. O pagamento do reajuste será retroativo a maio, data-base mantida em virtude do TERMO DE PRÉ-ACORDO PARA GARANTIA DA DATA BASE, firmado em 25 de abril 2005. Setenta por cento (70 %) das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial acordado serão pagas em folha de pagamento suplementar no dia 15 de setembro/2005. Os trinta por cento (30 %) restantes serão pagos na folha de pagamento do mês de setembro de 2005.
Cláusula 60ª. O novo valor facial do auxílio-alimentação (Programa de Alimentação do Trabalhador) será pago quando da distribuição dos tiquetes referentes ao mês de outubro, no dia 23 de setembro. As diferenças apuradas em razão do reajuste, retroativo a maio de 2005, serão pagas até o dia 5 de outubro de 2005.
Cláusula 61ª. O pagamento da PLR 2004 se dará mediante folha de pagamento suplementar no dia 15 de setembro/2005.
VIGÊNCIA
Cláusula 62ª. O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
Parágrafo Único - Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os direitos adquiridos.
E, por estarem assim acordes, firmam o presente, em seis vias de igual teor, na presença das testemunhas infrafirmadas.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
ANEXOS:
Tabela Salarial
Tabela PLR
Tabela Participção PAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005/2006
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005/2006
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, empresa pública de direito privado, constituída nos termos da Lei 6.125, de 04 de novembro de 1974, com sede à SAS Quadra 01, BL E e F, Brasília, DF, inscrita no CNPJ. sob o nº 42.422.253/0001-01, neste ato representada por sua Diretoria Colegiada: Presidente Antônio Carlos Costa d'Ávila Carvalho, Diretores: Janice Fagundes Brutto, Sergio Paulo Veiga Torres, Jandir de Moraes Feitosa Junior, Jose Porphírio Araújo de Miranda, e pelo Gerente do Departamento de Recursos Humanos e Coordenador da Comissão de Negociação instituída pela Resolução 2591/2005 Glinaldo Martins Oliveira, e demais membros da Comissão e, de outro lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, representante das entidades sindicais de 1º grau a ela filiada, estabelecida em Brasília, Distrito Federal, na HIGS – Quadra 707, Bloco J, casa 16, Asa Sul, neste ato representada por seu Diretor Presidente Carlos Alberto Valadares Pereira e Diretores na Comissão de Negociação Joselito da Silva, Lucia Helena Bernardes Santos, Antonio Carlos Melo de Castro e por seu Advogado – Marthius Sávio Cavalcante Lobato, Presidente da CUT Nacional João Antonio Felício e Dirigente da ANED, segundo as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
ÍNDICE
ORGANIZAÇÃO ENTRE AS PARTES
PAGAMENTO SALARIAL
ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
HORAS EXTRAS
PESQUISAS SALARIAIS
REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
SOBREAVISO
ABONO DE SEIS DIAS
APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
APOSENTADORIA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
LICENÇAS
LICENÇA-PRÊMIO
REEMBOLSO PRÉ-ESCOLA
REEMBOLSO ESCOLAR
SALÁRIO EDUCAÇÃO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VALE-TRANSPORTE
ABONO DE ACOMPANHAMENTO
ACESSO À INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
ATESTADO DE CONTATO
AVISO PRÉVIO
DISPENSA
ESTÁGIO
MENOR APRENDIZ
ESTUDANTES EM VESTIBULAR
FÉRIAS
GARANTIA DE EMPREGO
HORÁRIO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
SELEÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
CONDIÇÕES DE TRABALHO
EXAME MÉDICO
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
REABILITAÇÃO
SAÚDE
REPRESENTAÇÕES DOS EMPREGADOS
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
MENSALIDADES
CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
PROMOÇÃO
DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
CAPITULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
Cláusula 1ª - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
As relações entre a DATAPREV e a FENADADOS, e entre estas e os empregados da empresa, deverão ocorrer segundo os objetivos abaixo transcritos:
I) Quanto ao ambiente interno: Alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da empresa e o bem-estar de seus empregados;
II) Quanto ao ambiente externo: A ação da empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a satisfação dos segurados e contribuintes da Previdência Social;
III) Quanto às relações entre a DATAPREV e a FENADADOS e os sindicatos por esta Federação representados: Manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da empresa como instituição.
Cláusula 2ª - CONTINGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos artigos 9º e 11º da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
Cláusula 3ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A DATAPREV e a FENADADOS reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar.
Cláusula 4ª - CNPPD
A DATAPREV e as representações dos empregados acordam reunirem-se previamente aos Congressos Nacionais de Profissionais de Processamento de Dados, realizados pela categoria, objetivando discutir a participação dos empregados no evento.
Cláusula 5ª - COMISSÕES MISTAS
A DATAPREV e a FENADADOS incentivarão a criação, na vigência deste Acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar o seguinte assunto:
I)Exames periódicos (PCMSO);
Parágrafo Único: O prazo e a composição da comissão para o estudo objeto desta cláusula será estabelecido em comum acordo entre as partes.
Cláusula 6ª - COMPROMISSO ARBITRAL
As partes reafirmam suas intenções em buscar o estabelecimento da Arbitragem em suas relações negociais.
Cláusula 7ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento do Acordo entre a DATAPREV e a FENADADOS
Parágrafo Primeiro: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária, podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A Dataprev reconhece e aceita a legitimidade processual dos sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento, no caso de descumprimento, de cláusulas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
I) Ficam ressalvadas as cláusulas cuja implantação pela Empresa dependam de aprovação dos órgãos de controle, bem como aquelas de conteúdo programático e, ainda, aquelas sujeitas a eventos futuros e de força maior que impeçam seu cumprimento por parte da Empresa, nesta incluído o atraso no recebimento de faturas do cliente.
Cláusula 8ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A DATAPREV encaminhará às entidades representativas dos seus empregados, sempre que solicitada, os boletins informativos por ela publicados, inclusive o BS - Boletim de Serviço.
Cláusula 9ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A DATAPREV garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados na intranet, em até 3 (três) dias úteis da respectiva assinatura.
Cláusula 10ª - GEAP e PREVDATA
Por solicitação das representações dos empregados, a DATAPREV, em conjunto com a FENADADOS e a ANED, promoverá reuniões com a GEAP e a PREVDATA, objetivando atualizar discussões sobre temas de interesse dos empregados relacionados àquelas instituições.
Cláusula 11ª- PROCESSOS JUDICIAIS
Nas demandas em que os sindicatos constituírem-se como substituto processual, bem como nas ações plúrimas ajuizadas pelos sindicatos representados pela FENADADOS, em que for condenada a DATAPREV e que estejam em fase de execução, a Empresa fornecerá ao respectivo sindicato ou a FENADADOS os cálculos ou informações que evitem gastos adicionais com perícias que possam onerar as partes signatárias deste Acordo.
Cláusula 12ª -
QUADROS DE AVISOS A DATAPREV manterá a disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado, entregando cópias das chaves às diversas representações.
Cláusula 13ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2006. As cláusulas acordadas terão validade imediata, independentemente de homologação no órgão competente.
CAPITULO II - DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 14ª - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o dia 05 do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo Único: No mês de fevereiro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, a DATAPREV realizará o adiantamento de metade do 13º salário referente ao respectivo exercício para todos os empregados, exceto para os que já tenham recebido por força de lei ou outra motivação.
Cláusula 15ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela DATAPREV aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22:00 horas e 06:00 horas, no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o parágrafo quarto da cláusula Horas Extras.
Cláusula 16ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DATAPREV pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1,00% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV pagará o adicional por tempo de serviço proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que ocorrer suspensão ou rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Quinto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento do adicional em foco, obedecerá efetivamente à data do afastamento e a data do retorno do empregado.
Parágrafo Sétimo: O empregado contratado em regime de prazo indeterminado e que tenha anteriormente mantido contrato de trabalho por prazo indeterminado com a DATAPREV, rescindido por qualquer motivo, exceto por justa causa, terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de remuneração de anuênio, de acordo com o critério de contagem de tempo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese do empregado vir a ser contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à empresa, sem intermediação de outra empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do anuênio será aquele em que se completarem os primeiros 12 (doze) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a DATAPREV.
Cláusula 17ª - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela DATAPREV no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, independentemente do horário em que as mesmas se realizarem, e de 100% (cem por cento) quando forem realizados em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subseqüente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo Terceiro: A suspensão pela DATAPREV do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista no Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Parágrafo Quarto: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo quinto: O critério para a compensação prioritária de horas extras se dará de forma acordada entre chefia e empregado, conforme banco de horas existente.
Parágrafo sexto: A compensação de hora extra terá na hora de folga o mesmo adicional de acréscimo previsto para a hora extra remunerada (50% ou 100% conforme o dia de realização da hora extra), conforme controle no banco de horas existente.
Cláusula 18ª - PESQUISAS SALARIAIS
Sempre que a DATAPREV realizar pesquisas salariais apresentará os resultados dos estudos à representação dos empregados, depois de concluídas as tabulações e análises.
Cláusula 19ª - REAJUSTE SALARIAL
A tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2005, será aquela decorrente da aplicação do reajuste linear de 8,07% (oito virgula zero sete por cento) sobre a tabela salarial de abril de 2005.
Parágrafo único: Reajuste linear, a partir de 01 de novembro de 2005, no percentual de 1,12% (um virgula doze por cento) sobre a tabela salarial corrigida em 01 de maio de 2005, em função do desempenho do corpo funcional.
Cláusula 20ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
Aos salários corrigidos em maio de 2005 será aplicado a Política Salarial oficial em vigor ou a que venha substituí-la.
Cláusula 21ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno decorrente de realização de jornada extraordinária noturna, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho.
Cláusula 22ª - SOBREAVISO
A DATAPREV poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível para a caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo: A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no parágrafo anterior.
CAPITULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 23ª - ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Segundo: Os dias de abono não serão agregados às férias, independentemente de serem elas gozadas em um ou dois períodos, exceto quando autorizado pela chefia do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo não se acumulam para os períodos seguintes.
Clausula 24ª - APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A DATAPREV proporcionará ao empregado que for ou possuir dependente portador de necessidades especiais comprovadas relativas a deficiência física, auditiva, visual e/ou mental, auxílio financeiro mensal, sob forma de reembolso, sem natureza salarial, relativa às despesas com tratamento médico especializado e medicamentos específicos, nos termos da Norma vigente na empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comprovar, junto ao órgão de Administração de Recursos Humanos da Empresa, o direito ao benefício.
Parágrafo Segundo: O benefício somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício da mesma natureza relativo aos mesmos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV concederá horário flexível ao empregado que possua dependente portador de necessidades especiais nos termos desta cláusula, de acordo com entendimentos com a chefia. As situações não acordadas com as chefias imediatas poderão ser avaliadas, por solicitação do empregado, pelo Serviço Social da Empresa, que encaminhará parecer sobre o caso a chefia do empregado, para a decisão final.
Parágrafo Quarto: Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o (a) cônjuge ou companheira(o), os pais dependentes econômicos, os filhos legítimos ou adotados, o menor que esteja sob guarda judicial e o dependente curatelado e/ou tutelado.
Cláusula 25ª - APOSENTADORIA
As partes acordam implantar uma política conjunta de preparação de empregados para a aposentadoria integral espontânea, cabendo:
I) A DATAPREV, exclusivamente: a)reduzir em 2 (duas) horas a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
b) reduzir em 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 6 (seis) horas, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
II) Aos Sindicatos da categoria e às Associações de Empregados da DATAPREV:
Promover programas e atividades de preparação para a aposentadoria.
III) Ao empregado aposentável:
Aderir previamente ao programa de redução jornada de trabalho e formalizar expressamente o respectivo pedido de demissão junto à Empresa, que terá como data de desligamento, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, o dia imediato ao término do período em que ocorreu a jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada de trabalho objeto desta cláusula dar-se-á sem que haja a correspondente redução proporcional na remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados cuja jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas não farão jus à redução em foco.
Parágrafo Terceiro: A redução da jornada de trabalho somente poderá ser implementada após a constituição de um protocolo a ser firmado pela DATAPREV e os sindicatos da categoria, acordando a sistemática de redução da jornada de trabalho.
Cláusula 26ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2005, em R$ 17,00 dezessete reais) por unidade, nos termos da Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio-alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Quinto: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em espécie ou em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Cláusula 27ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá complementando o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, segundo o seguinte critério:
I) Empregado associado a PREVDATA: Receberá complementação às parcelas pagas pelo INSS e PREVDATA tendo como limite máximo 90% (noventa por cento) da remuneração, incluída nessa a gratificação por função de confiança/gratificada porventura recebida.
II) Empregado não associado a PREVDATA: Receberá complementação, à parcela paga pelo INSS, limitada ao valor que caberia a DATAPREV complementar caso o empregado fosse associado a PREVDATA.
Parágrafo Primeiro: A manutenção do empregado no benefício, objeto desta cláusula, será acompanhada pelo Serviço Médico da DATAPREV.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá nos Estados em que for celebrado convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o sistema que garante a manutenção em folha de pagamento do benefício a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Terceiro: Ressalvados os casos de força maior, a serem avaliados pelo serviço médico da DATAPREV, os empregados lotados nos estados não abrangidos pelo Convênio, obrigam-se nos casos de concessão e cessação de benefícios, comunicar imediatamente ao órgão de recursos humanos local sob pena de não o fazendo sujeitarem-se às sanções disciplinares e outras estabelecidas no Contrato de Trabalho.
Cláusula 28ª - LICENÇAS A DATAPREV concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 03 (três) dias de licença para casamento;
b) 05(cinco) dias de licença por morte de cônjuge ou companheira(o), pai, mãe, irmão(ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 05 (cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 10º, parágrafo 1º da Constituição Federal;
d) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 120 (cento e vinte) dias de licença gestante, de acordo com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-ão úteis, consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador, os dias de licença de que tratam os itens "a", "b", "c" e "d" do "caput" desta cláusula.
f) a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392, a saber:
I) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias; II) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; III) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito a licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito, a DATAPREV, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Cláusula 29ª - LICENÇA-PRÊMIO A DATAPREV concederá a seus empregados, a cada cinco anos de trabalho, licença-prêmio de 30 (trinta) dias corridos, de acordo com o abaixo estipulado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da contagem do tempo de serviço para a aquisição do direito à licença-prêmio será considerado, exclusivamente, o tempo em que o empregado tenha estado em pleno exercício de suas atividades laborais, excetuando-se os casos de interrupção de contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade e acidente de trabalho).
I) A contagem do tempo de serviço será paralisada nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Segundo: A licença-prêmio será remunerada com a incidência de todas as rubricas que componham a remuneração habitual do empregado por ocasião da data do gozo da mesma, incluindo-se a gratificação de função de confiança/gratificada exercida à época da concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá parcelar o gozo da licença-prêmio em dois períodos, sendo um de 18 (dezoito) e o outro de 12 (doze) dias, ou vice-versa.
Parágrafo Quarto: Mediante opção expressa do empregado, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos seguintes casos:
a) doença grave de empregado ou de dependente de empregado, desde que haja parecer favorável do Serviço Médico/Social da empresa;
b) falecimento de dependente de empregado;
c) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, ou para construção, de imóvel residencial próprio;
d) situações de natureza social, avaliadas pelo Serviço Social da Empresa;
e) por ocasião do gozo das férias, poderá ser convertida em pecúnia a parcela correspondente a 20% (vinte por cento) de uma licença-prêmio, desde que o empregado conte, na data de início das férias, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividades laborais na empresa, contados conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula. I) A conversão em pecúnia referida nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste parágrafo aplica-se na conversão da licença prêmio já adquirida e não gozada ou a fração de períodos, desde que o empregado conte com mais de cinco anos atividades laborais na empresa, considerando os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro;
II) A parcela de licença-prêmio que vier a ser convertida em pecúnia, nos termos das alíneas “a”, ”b”, “c”, “d” e “e” acima mencionada, serão deduzidas da contagem de tempo da licença-prêmio adquirida ou em aquisição.
III) A conversão integral ou de fração de licença-prêmio em pecúnia acarretará a perda ao direito de gozo do período convertido.
IV)Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o(a) cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob guarda judicial do empregado.
Parágrafo Quinto: O gozo da licença-prêmio ou a respectiva conversão em pecúnia somente poderá ocorrer depois de completado o tempo de aquisição previsto no caput desta cláusula, observado o disposto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, independentemente do caráter da mesma, será devido ao empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na empresa, considerando-se os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, indenização proporcional correspondente à licença-prêmio não gozada e não convertida em pecúnia.
Cláusula 30ª - REEMBOLSO PRÉ-ESCOLA
A DATAPREV manterá o benefício mensal de reembolso pré-escola aos empregados, conforme praticado nesta data, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Recursos Humanos da empresa as despesas com matrícula, mensalidade e alimentação paga diretamente à escola (recibos em nome do empregado), sob forma de reembolso de até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos do mês correspondente.
Parágrafo Primeiro: O reembolso pré-escola somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuje ou companheiro (a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino fundamental.
Cláusula 31ª - REEMBOLSO ESCOLAR A DATAPREV manterá o benefício reembolso escolar, na forma praticada, ao empregado e filhos estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, em valor equivalente a até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o empregado ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
Parágrafo Terceiro: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Cláusula 32ª - SALÁRIO EDUCAÇÃO A DATAPREV disponibilizará, de acordo com as determinações do Ministério da Educação, os valores relativos ao salário educação aos empregados que façam jus e habilitem-se nos prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Cláusula 33ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente ou, se a lei permitir, de forma diversa por acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá na apólice de seguro de vida em Grupo a assistência funeral para os empregados, cônjuge e filhos.
Cláusula 34ª - VALE-TRANSPORTE A DATAPREV continuará praticando o reembolso, sem natureza salarial, dos valores dependidos por seus empregados com despesas de transporte, no trajeto residência/empresa/residência, que excederem ao limite de 6% (seis por cento) do salário-base (rubrica 1016) e que se enquadrarem nos termos do Decreto-Lei 95.247 de 17 de novembro de 1987, mediante solicitação formal do empregado e apresentação dos documentos exigidos.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 35ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar à chefia imediata, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Primeiro: Nestes casos, a chefia imediata poderá abonar a freqüência do empregado até o máximo de 7 (sete) dias úteis consecutivos. Abono por período superior a este prazo deverá ser submetido à aprovação do Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Segundo: Por solicitação do empregado, as situações não acordadas com a chefia imediata poderão ser avaliadas pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão a ser tomada pela referida chefia.
Parágrafo Terceiro: Os casos encaminhados para deliberação dos órgãos competentes nos termos do parágrafo primeiro, deverão ser previamente avaliados pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão.
Parágrafo Quarto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 36ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS A DATAPREV garante ao empregado e ex-empregado mediante solicitação escrita e entregue ao órgão de Recursos Humanos local, o acesso às informações funcionais assegurando o direito à cópia e à retificação de documentos.
Cláusula 37ª - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO O empregado poderá, a critério da respectiva chefia, vir a ser advertido ou suspenso em razão da gravidade dos atos praticados em desacordo com as normas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A comunicação da advertência ou suspensão deverá ser sempre por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da respectiva chefia imediata do ato reprovável, de forma direta ou por conclusão de sindicância instaurada.
Parágrafo Segundo: Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência do mesmo da punição aplicada. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: A falta de manifestação do empregado quando ao direito de defesa, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, implicará a concordância tácita com a advertência ou suspensão.
Parágrafo Quarto: A chefia competente para apreciar o recurso de defesa do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do requerimento, para dar ciência ao mesmo de sua decisão. Não havendo pronunciamento da chefia, no prazo estabelecido neste parágrafo, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Quinto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula. A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que houver sido interrompida.
Parágrafo Sexto: A pena de suspensão não poderá ser aplicada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme o artigo 474 da CLT.
Parágrafo Sétimo: A defesa do empregado punido deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre recurso de defesa porventura impetrado pelo punido, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 38ª - ATESTADO DE CONTATO A DATAPREV abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependente, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Único: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 39ª - AVISO PRÉVIO A DATAPREV desobrigará de cumprimento de Aviso Prévio o empregado demitido ou dispensado que comprovar outra forma de trabalho.
Cláusula 40ª - DISPENSA As dispensas serão comunicadas por escrito ao empregado que, após ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar à Empresa recurso requerendo a reconsideração do ato. A decisão da Empresa, sobre o requerimento em questão, deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do requerimento.
Parágrafo Primeiro: São competentes para a realizar a dispensa sem justa causa os titulares das Superintendências, dos Centros de Tratamento de Informações, dos Escritórios Estaduais, dos órgãos em nível de Departamento ou correlatos e os titulares dos órgãos vinculados diretamente à Presidência ou Diretorias da Empresa.
Parágrafo Segundo: A dispensa por justa causa é da competência exclusiva da Presidência da Empresa.
Parágrafo Terceiro: A apreciação e decisão dos recursos às dispensas, objeto desta cláusula, serão exercidas pela instância hierárquica imediatamente superior àquela que comunicou a dispensa ao empregado. Para tanto, o recurso, referido no caput desta cláusula, deverá ser exercido por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Em caso de dispensa por justa causa, o recurso à mesma deverá ser exercido perante a Presidência da Empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula a dispensa tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Quinto: A falta de manifestação do empregado quanto à opção de requerimento de reconsideração da dispensa disposta no caput desta cláusula implicará a concordância tácita com a dispensa. Parágrafo Sexto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula.
A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que tenha sido interrompida.
Parágrafo Sétimo: A defesa do empregado dispensado deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre o recurso de defesa porventura impetrado pelo dispensado, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 41ª - ESTÁGIO A DATAPREV limitará a quantidade de estagiários de modo a não prejudicá-los no processo de aprendizado, tendo como referência o percentual máximo de 10% (dez por cento) do efetivo da empresa.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização da mão de obra de estagiários para preenchimento da vacância de postos de trabalho, cujas atividades sejam desempenhadas pelo pessoal permanente da Empresa.
Cláusula 42ª - MENOR APRENDIZ O menor aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
Cláusula 43ª - ESTUDANTES EM VESTIBULAR A DATAPREV abonará a falta do dia ao empregado estudante que, mediante comunicação à chefia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar o comprovante de inscrição e calendário de provas, caso contrário a ausência será transformada em falta não justificada.
Cláusula 44ª - FÉRIAS O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas. Parágrafo Primeiro: A decisão sobre férias coletivas na DATAPREV será sempre tomada de comum acordo com:
I) a FENADADOS, em caso de abrangência nacional ou de Estado onde não exista representação sindical;
II) ou com o Sindicato local, nos casos em que a decisão abranger apenas um determinado Estado ou não atingir abrangência nacional.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao mês do recebimento do adiantamento.
Cláusula 45ª - GARANTIA DE EMPREGO A DATAPREV assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I) Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II) Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a DATAPREV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do parto;
III) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
IV) Aposentadoria: a partir de 01 (um) ano antes de o empregado completar:
a)o tempo de contribuição para requerer aposentadoria integral junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
b) a idade mínima para requerer a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou;
c) a idade mínima para requerer a complementação junto a PREVDATA.
V) Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
VI) Portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA), com a apresentação de laudo médico conclusivo, a ser avaliado periodicamente, pelo Serviço Médico da DATAPREV, salvo na hipótese de falta grave ou de pedido de demissão, este, com a devida assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Suspende-se a contagem do prazo de concessão das vantagens previstas nos incisos II, IV e V, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo, desde que não cancelada pela justiça:
a)pena de suspensão;
b)faltas ao serviço injustificadas;
c)licença para trato de interesses particulares (suspensão, sem vencimentos, do contrato de trabalho).
Parágrafo Segundo: Para efeito do inciso IV letras "a" e "b", o empregado fará jus a esta garantia até seis meses após a data em que completar o tempo ou idade mínima para se habilitar a uma das opções de requerimento da aposentadoria.
Cláusula 46ª - HORÁRIO DE TRABALHO A DATAPREV manterá os horários de trabalho vigentes.
Parágrafo Primeiro: O registro de freqüência será mantido, unificado em um só tipo de controle, por empregado.
Parágrafo Segundo: No controle de freqüência eletrônico será assegurado ao empregado, objetivando dirimir dúvidas, vistas ao registro do ponto.
Parágrafo Terceiro: O acesso ao registro do ponto será regulamentado por norma administrativa a ser emitida pela DATAPREV.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV adotará na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho flexibilidade no horário de entrada do expediente, entre 08:00h e 10:00h, para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diárias e que não estejam em regime de horário especial.
Cláusula 47ª - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO A DATAPREV adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, de acordo com parecer do órgão de Medicina do Trabalho da Empresa, emitido caso a caso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 396 da CLT.
Cláusula 48ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As homologações de rescisões de contrato de trabalho e eventuais complementações das mesmas que se fizerem necessárias, quando realizadas junto aos Sindicatos da categoria, dar-se-ão sem ônus financeiros para a empresa.
Cláusula 49ª - SELEÇÃO O ingresso no quadro efetivo de pessoal da empresa será feito mediante concurso público, excetuando-se as contratações realizadas para ocupação de função de confiança, cuja relação jurídica se extinguirá com a exoneração do exercício da função.
Parágrafo Único: A DATAPREV adotará, nos termos da lei, também o recrutamento interno, do qual participarão somente os empregados contratados por prazo indeterminado, excetuando-se destes os contratados para exercício de função de confiança.
Cláusula 50ª - SUBSTITUIÇÃO
A DATAPREV pagará pelos dias efetivos de trabalho em substituição, ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança/gratificada, o valor da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, será indispensável que haja notificação formal por uma das partes, da ausência do titular e da substituição, ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, além do registro de ausência do titular e da substituição pelo substituto constarem nos controles de freqüência de cada um.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o titular e o substituto poderão estar exercendo simultaneamente a função de confiança/gratificada.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 51ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO A DATAPREV seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Todo empregado portador de necessidades especiais terá garantido a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva necessidade não se agrave.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV compromete-se a observar a Portaria MTPS nº 3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Quinto: As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho da DATAPREV que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Sexto: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 52ª - EXAME MÉDICO A DATAPREV garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma N/RH 41 e quando solicitada informará os dados estatísticos aos sindicatos.
Parágrafo Único: A DATAPREV garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela Medicina do Trabalho.
Cláusula 53ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE A DATAPREV compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, à agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Caso constatada, pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a DATAPREV compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo: Estabelecida pela perícia à periculosidade, a DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento) previsto na legislação. Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho na DATAPREV.
Cláusula 54ª - REABILITAÇÃO Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá aos empregados, durante o período de estágio na Empresa para reabilitação profissional, realizado em horário integral, o auxílio alimentação e reembolso de transporte.
Cláusula 55ª - SAÚDE São mantidos os procedimentos até então adotados via GEAP, conforme convênio mantido, para efeito de atendimento e/ou reembolso de despesas médicas.
Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, os Escritórios Estaduais da DATAPREV e as representações dos empregados nas respectivas unidades da Federação estudarão formas de atendimento médico local.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV informará a FENADADOS, quando solicitada, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e os casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em caso de mudança da conveniada do plano de saúde, serão mantidos os procedimentos até então adotados pela DATAPREV, desde que limitados às despesas vigentes.
CAPITULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS A DATAPREV reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos das cláusulas seguintes:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT; b) Associações Estaduais de Empregados; c) Sindicatos Regionais; d) FENADADOS e Associação Nacional de Empregados – ANED; e) Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais acima referidas são entendidas como as representadas pela Federação signatária dos acordos celebrados com a DATAPREV.
Parágrafo Segundo: É imprescindível para o reconhecimento objeto desta cláusula, o recebimento protocolar no Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse ou investidura no mandato, da seguinte documentação:
relação nominal dos empregados que representam as entidades sindicais e órgãos representativos mencionados nesta cláusula;
Ata de posse registrada em cartório, previamente apresentada ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Especificamente para o reconhecimento do Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada, alínea “e”, será imprescindível a apresentação Carta ou expediente da Central Sindical indicando o empregado da Empresa que fará jus à liberação descrita na alínea "d", do parágrafo primeiro, da cláusula 58ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES, deste Acordo, acompanhada de cópia da ata de deliberação da Central designando o referido empregado como seu representante.
Parágrafo Terceiro: A ocorrência da falta de entrega da referida documentação no prazo acima estabelecido implicará na perda do direito às garantias conseqüentes da representação.
Parágrafo Quarto: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 57ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a DATAPREV ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelos seguintes quantitativos
16 (dezesseis) membros para o conjunto das dependências do prédio da Álvaro Rodrigues, do Centro de Tratamento de Informações do Rio de Janeiro e do Escritório Estadual do Rio de Janeiro; 03 (três) membros no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, para o conjunto das dependências dos Escritórios Estaduais e dos Centros de Tratamento de Informações de SP e do DF;
03 (três) membros nos seguintes Escritórios Estaduais: RS, SC, PR, MG, BA, PE e CE;
02 (dois) membros nos seguintes Escritórios Estaduais AL, ES, MA, PI, SE e TO.
01(um) membro nos demais Escritórios Estaduais AM, GO, MS, MT, PA, PB e RN.
Cláusula 58ª - ESTABILIDADE É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 1 (um) ano após o término deste:
a)para dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, de acordo com o artigo 543 da CLT;
b) para empregados eleitos (titulares e suplentes) para cargos de representação de CIPAS, conforme disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
a) para 06 (seis) dirigentes da ANED, eleitos conforme seu Estatuto;
b) para 02 (dois) dirigentes das AED, eleitos conforme seus estatutos, nos Escritórios Estaduais do RJ, SP, BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG e DF;
c) para 1 (um) dirigente de AED, eleito conforme seus Estatutos, nos Escritórios Estaduais do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
d) para 1 (um) representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Segundo: É Assegurada a estabilidade pelo período do mandato limitado ao máximo de 01 (um) ano e igual período de estabilidade subseqüente, para os membros das Organizações por Local de Trabalho – OLT.
Parágrafo Terceiro: Os dirigentes substitutos, nas representações de empregados referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, terão direito à estabilidade disposta nesta cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
Parágrafo Quarto: A referida estabilidade será assegurada a partir do início do mandato, desde que cumpridas as exigências do parágrafo segundo da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo.
Parágrafo Quinto: Além da estabilidade disposta no parágrafo primeiro, é também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo, conforme o seguinte:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT, Associações Estaduais de Empregados e Associação Nacional de Empregados - ANED :
Durante o período de 30 (trinta) dias corridos a partir da inscrição da chapa, devidamente protocolada no respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Parágrafo Sexto: Especificamente no caso das Associações Estaduais e da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, para fazer jus à estabilidade descrita nesta cláusula, ficam as entidades obrigadas a apresentar formalmente ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, relação dos membros de cada diretoria que gozarão do direito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse ou da substituição, quando for o caso.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 59ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES A DATAPREV libera da marcação do ponto e das atividades laborais, durante o período do mandato, os representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa, segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÕES DOS EMPREGADOS, deste Acordo, sem prejuízo dos salários correspondentes, integrantes de relação entregue previamente e no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, de acordo com a seguinte discriminação:
a)Expediente integral para dois ocupantes de cargos de Diretoria da ANED;
b) Expediente integral para três ocupantes de cargo de Diretoria da FENADADOS;
c) Expediente integral para um ocupante de cargo de Diretoria de Sindicato, por unidade da Federação nos Estados onde houver Representação da DATAPREV, sendo estudadas especificamente outras solicitações;
d) Expediente integral para um representante de Central Sindical, reconhecido nos termos da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, desde que a liberação seja comunicada à Empresa e negociada com antecedência.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV abonará, durante o período do mandato e sem prejuízo dos salários correspondentes, as liberações em atividades de representação pelos representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes de relação entregue previamente ao respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, limitadas a um máximo de:
a)até cinco dias por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e nos Escritórios Estaduais da BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG, DF;
b)até cinco meio expedientes por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
c) até 05 (cinco) horas, consecutivas ou não, por semana, para os membros que compuserem a Organização por Local de Trabalho - OLT, negociada a utilização regionalmente.
Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais abonadas para reuniões, em conformidade com convocação de qualquer dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião das negociações relativas à renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente no período da data-base, a DATAPREV abonará, sem prejuízo dos salários correspondentes, as horas correspondentes a horário de expediente de dois representantes dos empregados, a fim de propiciar que os mesmos participem nas mesas de negociação com a Empresa, obedecidos os seguintes critérios:
a)Os empregados que gozarão das prerrogativas deste parágrafo deverão integrar o quadro efetivo eleito de uma das representações de que trata a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho;
b) As liberações previstas neste parágrafo deverão ser previamente negociadas caso a caso, entre a Empresa e a FENADADOS, de acordo com o cronograma das negociações.
Parágrafo Quarto: As organizações descritas nesta cláusula dirigir-se-ão ao órgão de Relações de Trabalho da Empresa, por escrito, indicando os nomes dos empregados que farão jus à liberação de marcação de ponto ou abonos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregado liberado integralmente para mandato de representação não terá interrupção na contagem de tempo de serviço para efeito de anuênio e licença-prêmio.
Parágrafo Sexto: Todo empregado liberado para mandato de representação será considerado para efeito dos programas institucionais de treinamento, de modo a não ser prejudicado nos conhecimentos profissionais de sua área de origem.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 60ª - ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A DATAPREV garante aos representantes dos empregados o acesso aos locais de trabalho mediante prévio entendimento e no horário pré-fixado com:
I) Gerentes de Departamento ou níveis correlatos, nas instalações do Rio de Janeiro;
II) Titulares dos Escritórios Estaduais;
III) Titulares dos Centros de Tratamento de Informação do Rio de Janeiro, do Distrito Federal e de São Paulo.
Parágrafo Único: Haverá restrições às áreas de segurança e nos casos de estado de greve.
Cláusula 61ª - MENSALIDADES A DATAPREV manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados aos Sindicatos e Associações de Empregados, conforme indicação das referidas entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia;
c) Autorização dos empregados associados para débito da mensalidade em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no ''caput'' desta cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar ao Escritório Estadual DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b)Ata da referida assembléia.
Parágrafo Terceiro: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 62ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL A DATAPREV descontará e repassará a favor da FENADADOS e de cada Sindicato filiado à mesma, Contribuição de Fortalecimento Sindical em valor fixado por suas Assembléias.
Parágrafo Primeiro: O desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que a FENADADOS ou o Sindicato filiado entregar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no inciso I do parágrafo segundo:
a)Edital de Convocação da assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, conforme critérios estabelecidos na assembléia da categoria que deliberou sobre o assunto, devidamente registrado em ata. Na ausência de tais critérios, o empregado deverá encaminhar a DATAPREV cópia da correspondência protocolada no Sindicato, onde informa sua oposição ao desconto.
I) Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entregues à Empresa até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV repassará a FENADADOS e aos Sindicatos filiados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
I) ao Sindicato filiado: 62,21% (sessenta e dois por cento e vinte e um centésimos) do total arrecadado relativo à base territorial do Sindicato;
II) a FENADADOS: 37,79% (trinta e sete por cento e setenta e nove centésimos) restantes.
a) A redefinição dos critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente a DATAPREV pela FENADADOS ou pelo Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
b) A FENADADOS e os Sindicatos à mesma filiados excluem a DATAPREV de quaisquer responsabilidades acerca de divergências que possam ocorrer entre as entidades representativas dos empregados, sobre critérios de repasse definidos nesta cláusula.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 63ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
As normas administrativas e procedimentos internos da DATAPREV serão revisados e atualizados, de forma a se adequarem ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 64ª - PROMOÇÃO A DATAPREV concederá 1 (um) nível salarial, a contar de 1º de Março de 2005, a título de promoção por antiguidade aos empregados que contarem com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contrato de trabalho, exceto para os empregados posicionados no último nível ou fora da faixa salarial do seu cargo, observadas as situações de caráter individual.
Cláusula 65ª - DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As partes adotarão na vigência deste Acordo, política de esclarecimentos e conscientização sobre Discriminação e Assédio Sexual e Moral.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Brasília, 14 de setembro de 2005.
Pela Empresa de Tecnologia e informações da Previdência Social – DATAPREV
ANTONIO CARLOS COSTA d´ÁVILA CARVALHO Presidente
JANICE FAGUNDES BRUTTO Diretora
JANDIR DE MORAES FEITOSA JUNIOR Diretor
SERGIO PAULO VEIGA TORRES Diretor
JOSE PORPHÍRIO ARAÚJO DE MIRANDA Diretor
Pela Comissão de Negociação
GLINALDO MARTINS OLIVEIRA DERH.R
JOSÉ LUIS BASTOS DE CASTRO SUOP.P
ALBA VALÉRIA FINIZOLA DERH.R
Pela Comissão de Negociação
GLINALDO MARTINS OLIVEIRA DERH.R
JOSÉ LUIS BASTOS DE CASTRO SUOP.P
ALBA VALÉRIA FINIZOLA DERH.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004-05 - DATAMEC
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Última atualização em Ter, 03 de Agosto de 2010 05:47
Prodabel - Acordo Coletivo de Trabalho - 2006-2007
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PRODABEL / SINDADOS-MG
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações.
A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos.
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
A Prodabel concederá, a partir da data-base de 1º (primeiro) de maio de 2006, a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), a incidirem sobre os salários vigentes em abril de 2006.
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho de 2006 serão pagas juntamente com os salários de julho de 2006, no 5º da útil de agosto.
Cláusula 2ª - Tíquete Refeição/Alimentação
O valor facial do tíquete Refeição/Alimentação será reajustado em 3,34% (três vír gula trinta e quatro por cento), passando para R$10,14 (dez reais e quatorze centavos) a partir de 1º (primeiro) de maio de 2006.
Parágrafo Primeiro - O empregado participará financeiramente na aquisição do tíquete refeição/alimentação, conforme a Tabela de Descontos abaixo:
Salários contratuais Desconto sobre o valor facial
Até R$709,67......................................................................... 0,2%
De R$709,68 até R$1.419,34 ............................................... 4,0%
De R$1.419,35 até R$1.854,88 ............................................ 9,0%
De R$1.854,89 até R$2.838,71............................................ 14,0%
Acima de R$2.838,71.......................................................... 19,0%
Parágrafo Segundo – As diferenças decorrentes do reajuste do tíquete Refeição/Alimentação serão creditadas em 14 de agosto de 2006.
Cláusula 3ª - Vale Lanche
O valor do vale lanche será reajustado em 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), passando para R$2,20 (dois reais e vinte centavos) a partir de 1º (primeiro) de maio de 2006.
Parágrafo Primeiro - As diferenças decorrentes do reajuste do vale lanche serão creditadas até o dia 31 de agosto de 2006.
Cláusula 4ª - Auxílio Creche e Escolar
O v alor do Auxílio Creche e Escolar será reajustado em 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), passando para R$114,57 (cento e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) a partir de 1º (primeiro) de maio de 2006.
Parágrafo Primeiro - As diferenças relativas ao Auxílio Creche e Escolar serão pagas juntamente com os salários de julho de 2006, no 5º da útil de agosto.
Cláusula 5ª - Horas de Paralisação
Acerca das paralisações ocorridas pelos trabalhadores nos dias 06/06/2006 e 07/06/2006, ajustam as Partes o seguinte:
· as horas de paralisação da manhã do dia 06/06/2006 referem-se ao direito descrito na cláusula 44ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2005-2007, relativo ao “Abono de Horas de Participação em Assembléias”, portanto, não serão descontadas, nem compensadas;
· as horas referentes à tarde do dia 06/06/2006 serão abonadas pela Empresa;
· as horas referentes ao dia 07/06/2006 serão compensadas pelo correspondente número de horas-extras porventura acumuladas pelo empregado ou por um dia de “Abono Social”, ou descontado do salário, caso o empregado não tenha horas-extras acumuladas ou dia de “Abono Social” a usufruir.
Cláusula 6ª – Estudo de Plano de Saúde para aposentados
A Prodabel compromete-se a desenvolver um estudo para a implementação de um Plano de Saúde para Aposentados e um Plano Complementar de Aposentadoria, com custo integral a ser custeado pelo trabalhador.
Cláusula 7ª – Liberação para cursos de mestrado e doutorado
A Prodabel compromete-se a rever instrução interna que trata de liberação de empregados para cursar mestrado e/ou doutorado, para incluir a liberação de disciplinas isoladas de mestrado e/ou doutorado, sem a carência entre liberações.
Cláusula 8ª – Convênio com Instituições de Ensino
A Prodabel compromete-se a realizar convênios com Instituições de Ensino, para desconto em folha, respeitando o Decreto Municipal que trata de consignações, Decreto N. 12.263, de 29 de dezembro de 2005.
Cláusula 9ª - Vigência
O presente Acordo Coletivo vigorará no período de 1º (primeiro) de maio de 2006 a 30 (trinta) de abril de 2007, passando a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2005/2007, ficando prorrogadas por igual período as cláusulas do referido ACT, cuja vigência era de 12 (doze) meses e que não sofreram modificação com este Acordo.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2006.
Última atualização em Ter, 03 de Outubro de 2006 18:04
Prodabel - Acordo Coletivo de Trabalho - 2005-2007
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O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações. A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos:
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
A Prodabel concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) a incidirem sobre os salários de abril/2005, a serem pagos a partir de maio de 2005.
Parágrafo Único – Tendo em vista a data em que está sendo firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o Reajuste Salarial ora concedido incidirá sobre a folha de pagamento de Julho/2005, devendo os valores referentes às diferenças salariais retroativas aos meses de maio/2005 e junho/2005 serem pagas na folha de pagamento dos salários de agosto de 2005.
Cláusula 2ª – Política de Privacidade
A Prodabel não usará nem divulgará informações obtida s através da utilização dos cartões eletrônicos de vale transporte e vale alimentação/refeição, preservando o direito à privacidade de seus empregados, salvo por força de Lei.
Cláusula 3ª – Informações ao SINDADOS/MG
A PRODABEL compromete-se a fornecer semestralmente ao Sindados/MG o nome, cargo e o endereço eletrônico de todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador solicitar a retirada de seu nome da lista de e-mails. Das mensagens enviadas pelo Sindados/MG deverá constar a possibilidade de exclusão automática da lista dos destinatários do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Será encaminhado pela Prodabel ao Sindados/MG, por ocasião do repasse das mensalidades, arquivo com a relação de filiados, contendo os cargos, o local de trabalho e o ramal de seus filiados.
Cláusula 4ª- Divulgação de Informações
Serão divulgadas exclusivamente nos quadros de avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores da Prodabel, as informações encaminhadas pelas representações dos trabalhadores, devidamente protocoladas na área de comunicação da empresa, desde que não se trate de matéria ofensiva a quem quer que seja, não existindo nenhum tipo de censura política ou ideológica.
Cláusula 5ª - Contribuição Negocial
A Prodabel, como mera intermediária, descontará de seus empregados, associados ao Sindados/MG ou não, beneficiados por este Instrumento Normativo, dos pagamentos efetuados sobre os salários do mês imediatamente após a assinatura do Acordo Coletivo, o equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário contratual dos empregados, repassando o total arrecadado ao Sindados/MG. Parágrafo Primeiro – O Sindados/MG fornecerá à Prodabel, até 10 (dez) dias após encerrado o prazo do Direito de Oposição, a lista dos empregados que não sofrerão o desconto nos salários.
Parágrafo Segundo – Após o desconto a Prodabel efetuará o repasse respectivo ao Sindados/MG no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o Direito de Oposição, que poderá ser exercido pelo empregado, no prazo de 01 (uma) semana após a assinatura do Acordo Coletivo, a ser apresentado por escrito e pessoalmente na sede do Sindados/MG.
Cláusula 6ª - Tíquete Refeição/Alimentação
A Prodabel concederá aos seus empregados, 26 (vinte e seis) tíquetes refeição/alimentação, ficando ajustado que serão fornecidos no 15o dia do mês anterior, e que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor facial do tíquete será reajustado em 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) passando a ter o valor facial de R$9,80 (nove reais e oitenta centavos) e será fornecido para todos empregados, indiferentemente da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem exclusivamente nas situações de efetivo exercício de suas obrigações contratuais ou em gozo de licença médica, maternidade e férias.
Parágrafo Terceiro – Opcionalmente o empregado poderá requerer a troca do tíquete refei&cc edil;ão pelo crédito respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - O empregado participará financeiramente na aquisição do tíquete refeição/alimentação, conforme a Tabela de Descontos abaixo:
Salários contratuais Desconto sobre o valor facial
Até R$686,73....................................................................... 0,2%
De R$686,74 até R$1.373,47 ............................................... 4,0%
De R$1.373,48 até R$1.794,93............................................ 9,0%
De R$1.794,94 até R$2.746,96............................................ 14,0%
Acima de R$2.746,96.......................................................... 19,0%
Cláusula 7ª - Vale Lanche
A Prodabel fornecerá 22 (vinte e dois) vales lanche por mês, reajustados em 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento), passando a ter o valor de R$2,13 (dois reais e treze centavos), exclusivamente para os empregados lotados em unidades externas e em serviço externo, que não tenham acesso ao lanche fornecido na empresa, sem participação financeira do empregado, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Primeiro - Não serão concedidos vales lanches nos períodos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo Segundo – Opcionalmente o empregado poderá requerer a troca do vale lanche pelo crédi to respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – Os vales lanche eventuais, destinados àqueles empregados que não o utilizam habitualmente ou em casos de horas extras e trabalhos externos, serão creditados de acordo com os prazos administrativos.
Cláusula 8ª - Auxílio Creche e Escolar
Será reembolsado ao empregado, a título de auxílio creche e escolar, no valor de R$110,87 (cento e dez reais e oitenta e sete centavos) a partir de 01/05/2005, ficando ajustado que o mesmo não tem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor acima será pago por filho(a), a partir de 4 (quatro) meses e até 7 (sete) anos de idade, independente de comprovação de pagamento em instituição de ensino.
Parágrafo Segundo – Caso o pai e a mãe sejam empregados da Prodabel, o benefício será concedido à mãe.
Parágrafo Terceiro – No caso em que pai e mãe sejam empregados da Prodabel e não coabitem, o benefício será concedido àquele que detiver a guarda do(a) filho(a).
Parágrafo Quarto – Este benefício cessará no mês em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quinto – O(a) empregado(a) cujo(a) filho(a) possuir, comprovadamente, deficiência física ou mental, fará jus ao reembolso do caput desta Cláusula, sem limite de idade.
Cláusula 9ª - Abono Social
A partir de 01/05/2005, a cada período de 12 meses, até 30/04/2007, o empregado contratado por prazo indeterminado terá abonados 5 (cinco) dias de falta, os quais poderão ser divididos em 10 (dez) meio expedientes, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Primeiro – O abono ora previsto é condicionado à prévia negociação com a chefia imediata.
Parágrafo Segundo - É permitida a incorporação de até 02 (dois) dias de abono ao período de férias, desde que previamente negociado com a chefia imediata.
Parágrafo Terceiro – Em caso de força maior ou emergência, fica dispensada a comunicação prévia para utilização de 1 (um) dia de abono, devendo esta, no entanto, ser feita imediatamente após o retorno.
Cláusula 10ª - Palestras
A Prodabel se compromete a discutir a realização de palestras sobre questões de interesse do trabalhador, tais como saúde do trabalhador, tecnologia, gestão da informática pública e outros, juntamente com o Sindados/MG, sempre que solicitado.
Cláusula 11ª - Estabilidade Provisória no Emprego
Será assegurada, durante a vigência deste Acordo, estabilidade provisória aos empregados que se encontrarem nas situações e pelos prazos abaixo especificados, ressalvada legislação mais benéfica e as hipóteses de falta grave:
a) à gestante, desde a confirmação da gravidez por atestado médico, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença legal;
b) ao pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do(a) filho(a);
c) durante os 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à aposentadoria do empregado, desde que a contagem de tempo de serviço feit a pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS seja formalmente registrada no setor de pessoal;
d) ao empregado afastado por motivo de doença pelo INSS, por 90 (noventa ) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja superior 60 (sessenta) dias;
e) ao empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente no trabalho, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da alta médica;
f)ao empregado transferido do local de trabalho, considerado pela Prodabel como inadaptado à função, durante 3 (três) meses após retorno à sede da empresa.
Parágrafo Único – Os prazos de estabilidade acima não se confundem nem se sobrepõem ao prazo de aviso prévio.
Cláusula 12ª - Acesso à Empresa
Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais, bem como de seus assessores, às dependências da Prodabel, ressalvado o período de estado de greve e desde que observadas as normas de segurança da empresa, bem como horários e condições que, em cada caso, serão negociadas com a Unidade de Desenvolvimento e Relações de Trabalho (UDD-PB) da Prodabel.
Parágrafo Único - O exercício da representação deverá se efetivar em locais de acesso comum, nos horários de liberação previstos ou extraordinários, formalmente negociados.
Cláusula 13ª - Liberação de Dirigente Sindical
Fica assegurada a liberação integral de 2 (dois) dirigentes sindicais devidamente eleitos para cargo de direção durante o seu mandato no Sindados/MG, sem qualquer prejuízo, mediante negociação prévia de 15 (q uinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao Sindados/MG converter uma das liberações da jornada integral, em 2 (duas) liberações de meia jornada, caso em que poderão ser liberados até 03 (três) dirigentes sindicais, um em jornada integral e dois em meia jornada, mediante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Segundo - As liberações acima, se efetivadas em jornada parcial, serão reavaliadas trimestralmente, a contar da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do dirigente sindical liberado.
Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais liberados terão direito a participar dos planos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela Prodabel.
Parágrafo Quarto - A Prodabel liberará a ausência de 1 (um) dirigente sindical para participar da reunião semanal do Sindados/MG, por meio expediente, desde que solicitada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, resguardado o cumprimento de serviços inadiáveis.
Cláusula 14ª - Homologações/Rescisão Complementar
Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço na Prodabel, serão efetuadas no Sindados/MG. Parágrafo Primeiro - Havendo reajustes salariais após a dispensa do empregado, porém no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a Prodabel processará, em 08 (oito) dias úteis contados da divulgação oficial do reajuste, a rescisão complementar. Parágrafo Segundo - No caso da complementação dos 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS, o prazo para pagamento será de 08 (oito) dias úteis após a atualização do saldo pela Caixa Econômica Federal.
Cláusula 15ª CRT – Comissão Representativa dos Trabalhadores
A Prodabel reconhece a Comissão Representativa dos Trabalhadores - CRT, conforme disposto neste Acordo, composta por empregados da empresa com contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a finalidade de defesa dos interesses dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Os membros da CRT serão eleitos pelos empregados da Prodabel, sindicalizados ou não, por voto secreto e universal. Parágrafo Segundo - A duração do mandato será de 1 (um) ano, prorrogável por no máximo até 02 (dois) meses, conforme decisão da assembléia dos empregados, cuja cópia deverá ser entregue à UDD-PB.
Parágrafo Terceiro - A CRT será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo Quarto - Se o número de empregados da empresa ultrapassar a casa dos 600 (seiscentos), haverá a rediscussão da composição da Comissão.
Parágrafo Quinto - A CRT disporá de 2 (duas) horas semanais das jornadas de trabalho de seus respectivos membros efetivos, que serão destinadas às atividades da respectiva Comissão, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sexto - Uma vez por mês, os dois membros suplentes terão direito a 2 (duas) horas para reunirem-se com os membros efetivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sétimo - A CRT definirá um calendário de uso das horas de que trata esta Cláusula e o comunicará por escrito à UDD-PB, bem como&nb sp; qualquer alteração no calendário, sob pena de não ser reconhecido como de liberação, o horário de ausência dos membros efetivos e suplentes da Comissão.
Parágrafo Oitavo - Será assegurada estabilidade aos membros efetivos e suplentes da CRT, a partir do registro da candidatura, devidamente comunicado à empresa e, se eleito, até o término do período subseqüente e igual ao efetivo exercício do mandato, ressalvados os casos de renúncia, perda do mandato por decisão dos empregados e falta grave cometida nos termos da lei.
Parágrafo Nono – A Prodabel concederá liberação para um membro da CRT de suas atividades profissionais, durante o período necessário para o exercício de suas atividades de representação dos empregados, na sede da Empresa e nas unidades descentralizadas, desde que comunicadas e negociadas com antecedência com a chefia imediata.
Parágrafo Décimo - Os membros da CRT terão direito a participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a Prodabel venha a promover durante o período de mandato, sendo vedada qualquer tipo de discriminação ou obstrução de suas atividades profissionais por parte da Prodabel.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os membros da CRT terão acesso aos locais de trabalho da Prodabel, observados os horários e condições a serem negociados com as gerências visitadas e normas de segurança da empresa.
Parágrafo Décimo Segundo - A garantia de acesso de que trata esta Cláusula será renegociada durante o estado de greve.
Parágrafo Décimo Terceiro - A CRT encaminhará para decisão da Diretoria da área, as questões de acesso quando estive rem esgotadas as negociações com as respectivas gerências.
Parágrafo Décimo Quarto - A Comissão Representativa de Trabalhadores - CRT terá acesso a uma sala da Prodabel para as suas reuniões, desde que agendado previamente.
Parágrafo Décimo Quinto – A empresa destinará um espaço para uso exclusivo da CRT, com a finalidade de guarda de documentos.
Cláusula 16ª - Liberação de Espaço Físico para Representações
A Prodabel permitirá a utilização de seu auditório para a realização de eventos culturais, debates, seminários e encontros, desde que previamente solicitada pelo Sindados/MG e CRT à UDD-PB, respeitada a agenda de utilização do mesmo, normas de segurança e horário de funcionamento da Prodabel.
Cláusula 17ª - Acesso e Retificação de Informações Funcionais
Será garantido ao empregado o acesso aos seus dados funcionais. Parágrafo Primeiro - No caso de retificação de informações, a solicitação deverá ser fundamentada e por escrito. Parágrafo Segundo - Acatada ou não, a solicitação de retificação será registrada no Setor de Administração de Pessoal.
Cláusula 18ª - Registro de Gratificação Os valores das gratificações auferidas pelo empregado serão anotados na respectiva Carteira de Trabalho, para todos os efeitos legais.
Cláusula 19ª - Adiantamento de Décimo Terceiro Salário
A Prodabel adiantará, desde que formalmente solicitado, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com o salário de férias do empregado. Parágrafo Único – Para o gozo de férias em janeiro, o pagamento será efetuado juntamente com a folha do próprio mês.
Cláusula 20ª - Incorreção na Folha de Pagamento
Constatada incorreção na folha de pagamento, devidamente comprovada pela Prodabel, será efetuado pagamento suplementar no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis contados da comprovação, desde que formalmente solicitado.
Parágrafo Primeiro – Quando não solicitado o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do salário, o mesmo será efetuado na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Caso a incorreção seja a favor da Prodabel, o acerto será efetuado na próxima folha de pagamento.
Cláusula 21ª - Gratificação por Tempo de Serviço
A Prodabel concederá a todos os seus empregados, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, um percentual de 1% (um por cento) do salário contratual, não cumulativo e limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem do tempo de serviço a que se refere o caput desta Cláusula, excetua-se o período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham trabalhado na Prodabel por período superior a 2 (dois) anos e que não tenham sido dispensados por justa causa, se retornarem à Empresa através de concurso público ou dispositivo legal que possibil ite a readmissão/reintegração, farão jus à gratificação prevista no caput desta Cláusula para cada ano trabalhado na empresa, após 1(um) ano de efetivo trabalho na empresa.
Cláusula 22ª - Adicional e Horário Noturno
Serão pagas, com adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna do salário nominal e gratificação por tempo de serviço do empregado, as horas trabalhadas em horário noturno.
Parágrafo Primeiro – O adicional noturno incidirá, pela média, para efeito de pagamento da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio. Parágrafo Segundo – Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
Cláusula 23ª - Adicional de Horas Extras
As duas primeiras horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal e gratificação por tempo de serviço. Da mesma forma, as horas extras subseqüentes e as praticadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Parágrafo Primeiro – As horas extras incidirão pela média, para efeito de cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio, independentemente de serem habituais.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, incidirão os adicionais de hora extra anteriormente referid os, sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro – As horas extras poderão ser compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, na proporção definida no caput desta cláusula, abatidos os débitos de horas porventura existentes decorrentes de faltas e atrasos, em conformidade com Instrução Normativa Interna.
Parágrafo Quarto – Na realização de horas extras contínuas, iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) da jornada diária de trabalho, pagas em pecúnia ou compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, o empregado fará jus a 01 (um) tíquete refeição/alimentação que será creditado no mês subseqüente.
Cláusula 24ª - Adicional de Sobreaviso
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora normal.
Parágrafo Primeiro – O empregado que estiver de sobreaviso e for convocado para trabalhar, a partir do momento em que der entrada na empresa e pelo tempo em que permanecer trabalhando, receberá pagamento de hora extra, deixando de fazer jus ao pagamento do adicional de sobreaviso previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O empregado em regime de sobreaviso, que tenha sido convocado para trabalhar e não responder ao chamado no prazo de 60 (sessenta) minutos contados da convocação, deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
Parágrafo Terceiro - Somente serão considerados em regime de sobreaviso, pa ra efeito desta Cláusula, os empregados que receberem da Prodabel, fora da jornada normal de trabalho, instrumento de bip ou comunicação por escrito.
Cláusula 25ª - Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
A Prodabel compromete-se a operacionalizar programas de combate a agentes insalubres, de periculosidade ou penosidade, que porventura sejam levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - Caso constatada, por peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo, situação geradora de insalubridade, periculosidade ou penosidade, a Prodabel compromete-se a pagar, mensalmente, os adicionais devidos enquanto perdurar a situação, retroativamente à data da constatação por perito.
Parágrafo Segundo - Toda perícia de condições de trabalho será acompanhada pela CIPA.
Cláusula 26ª - Gratificação de Substituição
A Prodabel garantirá ao substituto designado através de Portaria, o pagamento da gratificação de função do substituído, quando o período for igual ou superior a 10 dias.
Cláusula 27ª - Férias
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo o pagamento das mesmas ocorrer juntamente com o pagamento do mês anterior.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser parceladas em dois períodos, mediante negociação, observadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo Segundo – Nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro &n dash; As verbas referentes às férias serão pagas no primeiro período.
Parágrafo Quarto – No ato da solicitação de férias o empregado poderá requerer o pagamento do abono pecuniário de férias.
Cláusula 28ª - Licenças
A Prodabel concederá licença a seus empregados, desde que devidamente comprovadas, nas situações abaixo:
a) Licença Maternidade – 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
b) Licença Paternidade - 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento do(a) filho(a);
c) Licença Casamento – 05 (cinco) dias consecutivos;
d) Doação de sangue – 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
e) Falecimento de cônjuge, pais e filhos(as) – 05 (cinco) dias úteis consecutivos a partir do falecimento;
f) Falecimento de irmãos(ãs), avós, netos(as) ou pessoas que, devidamente comprovado junto a órgão oficial, vivam sob sua dependência econômica - 03 (três) dias consecutivos a partir do falecimento;
g) Falecimento de sogro(a) – 01 (um) dia consecutivo a partir do falecimento;
h) Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças até um ano de idade – 120 (cento e vinte) dias;
i) Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças a partir de um ano até quatro anos de idade – 60 ( sessenta) dias;
j)Adoção comprovada por empregada da Prodabel, de crianças a partir de quatro anos até oito anos de idade – 30 ( trinta) dias;
k)À empregada que esteja amamentando seu filho - pelo período de 2 (duas) horas por jornada de trabalho de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora por jornada de trabalho de 6 (seis) horas, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.
Cláusula 29ª - Atestado de Acompanhamento
A Prodabel aceitará atestados médicos de acompanhamento exclusivamente a dependentes dos empregados, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de internações ou emergência, mediante laudo do médico assistente encaminhado ao serviço médico da Prodabel e homologado por este.
Cláusula 30ª – Direito de Defesa – Advertência ou Suspensão
A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão deverá ser fundamentada.
Parágrafo Primeiro – Faculta-se ao empregado recurso para o Diretor da Área, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da penalidade.
Parágrafo Segundo – O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Terceiro – Todos os atos relativos à aplicação de advertência ou suspensão deverão ser formalizados por escrito podendo o recurso ser acompanhado pela CRT/Sindicato, a critério do empregado, cabendo ao mesmo a iniciativa de envolvimento das entidades acima.
Cláusula 31ª - Direito de Defesa – Dispensa
Em caso de dispensa por iniciativa da Prodabel, o empregado terá 7 (sete) dias para apresentar recurso por escrito, ao(à) Diretor(a) Presidente.
Parágrafo Único– A apresentação do recurso não terá caráter suspensivo.
Cláusula 32ª - Risco à Saúde do Empregado
Verificado pela CIPA, a existência de risco grave iminente, com perigo de vida e/ou acidente grave, a mesma notificará a chefia da área solicitando a interrupção do serviço. Parágrafo Primeiro - Notificada da situação acima, a chefia da área, constatando o risco grave, deverá interromper o serviço ou solicitar intervenção da área médica da Prodabel.
Cláusula 33a - Comunicação de Acidentes de Trabalho
A Prodabel encaminhará ao INSS, através de CAT, os empregados acometidos por doenças profissionais. Parágrafo Primeiro - A Prodabel encaminhará ao Sindados/MG e à CIPA, cópia das CAT´s emitidas. Parágrafo Segundo - A Prodabel se compromete a envidar todos os esforços para reabilitação dos empregados afetados por doença profissional e acidente de trabalho, sendo este processo acompanhado pela CIPA.
Cláusula 34ª - Complementação de Auxílio Previdenciário
A Prodabel complementará o valor pago pelo INSS, aos empregados afastados temporariamente por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho, enquanto houver vínculo empregatício e perdurar o afastamento citado, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, não ultrapassando em nenhuma hipótese o valor do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – A Prodabel pagará à época da 2ª parcela do 13º salário, o mesmo valor do complemento do mês anterior.
Parágrafo Segundo – A complementação prevista no caput desta cláusula também será paga proporcionalmente aos dias de benefício previdenciário.
& nbsp;Cláusula 35ª - Vale Transporte
A Prodabel concederá vale transporte aos empregados em licença pelo INSS e na hora extra realizada em dias de descanso, nas mesmas condições que concede aos empregados ativos, ficando ajustado que o vale transporte não tem natureza salarial.
Cláusula 36a - Programa de Incentivo à Graduação
A Prodabel incentivará seus empregados a concluírem a educação básica (fundamental e média) e superior, bem como pós graduação, como parte do Programa de Apoio à Capacitação Profissional, conforme regulamentação em Instruções Normativas Internas.
Cláusula 37ª - Liberação de Estudante para Provas ou Exames
Em dias de provas ou exames escolares, o empregado estudante terá direito de se ausentar da Prodabel, com garantia de sua remuneração, 01 (uma) hora antes da realização destes, ou no horário de exame vestibular, desde que pré-avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove, posteriormente, sua participação nos mesmos, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser requerida a compensação.
Cláusula 38ª - Aperfeiçoamento Profissional
A Prodabel implementará Programas de Cursos objetivando aperfeiçoamento técnico profissional para todos os empregados.
Cláusula 39ª - Trabalho de Deficientes
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho de deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.
Cl&aa cute;usula 40ª - Horário Flexível
A jornada de trabalho de 8 (oito) horas dentro do horário padrão, poderá ser flexibilizada em no máximo 90 (noventa) minutos diários, sendo 60 (sessenta) minutos, a partir do início do primeiro expediente e 30 (trinta) minutos no segundo expediente e vice-versa, não podendo o tempo flexibilizado ser somado a um só período.
Parágrafo Primeiro – O horário padrão é de 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para almoço será realizado, obrigatoriamente, entre 11:30 (onze e trinta) e 14:00 (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro – A flexibilidade do horário não se aplica aos casos em que as chefias imediatas observarem expressamente, comprometimento do andamento das atividades normais das Unidades, aos empregados em atividades de capacitação, aos empregados que detêm horário diferenciado do administrativo padrão, aos empregados que trabalham em regime de turno e aos empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias.
Cláusula 41ª - Mudança de Turno
Ocorrendo necessidade de transferência de empregados para o turno da manhã ou tarde, será dada prioridade aos empregados do turno da noite. Parágrafo Único – A transferência citada nesta cláusula será precedida de processo de classificação, em que o tempo de serviço prestado em turno e a qualificação profissional serão pontuados, conforme critérios a serem definidos.
Cláusula 42ª - Discussão Permanente
A Prodabel discutirá com o Sindados/MG, sempre que solicitado, assuntos relativos a produtividade, qualidade, org anização do trabalho, mudança tecnológica, administração de pessoal ou quaisquer questões coletivas eventualmente surgidas, de natureza não econômica, que direta ou indiretamente tenham interferência nas relações e condições de trabalho.
Cláusula 43ª - Negociação Permanente
Quaisquer das partes signatárias do presente Acordo, poderá requerer à outra, a renegociação de cláusula(s) do mesmo. Parágrafo Único – Fica garantido o cumprimento das Cláusulas do presente Acordo, durante a vigência do mesmo, até que haja composição entre as partes.
Cláusula 44ª - Abono de Horas de Participação em Assembléias
A Prodabel abonará 02 (duas) horas por semana para os participantes das Assembléias Gerais convocadas pelo Sindados/MG, no horário de trabalho, durante o processo de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho – Data Base – comunicadas à empresa.
Cláusula 45ª - Vigência
A vigência deste Acordo será de 2 (dois) anos, iniciando-se em 01/05/2005 e vencendo em 30/04/2007.
Parágrafo Primeiro – Na data base de 1º de maio de 2006, fica garantida a negociação de reajustes sobre salários e demais benefícios de caráter financeiro.
Parágrafo Segundo – Na data base, será garantida a participação, nas reuniões de negociação, de no máximo 5 (cinco) membros da CRT, além dos representantes do Sindados.
Cláusula 46ª – Convênio com Instituições de Ensino
A PRODABEL se compromete a avaliar a assinatura de Convênio com instituições de ensino para realizar desconto em folha de pagamento e repasse para as mesmas, desde que estas se disponham a conceder desconto nas mensalidades para empregados da Prodabel e dependentes.
Cláusula 47ª - Convênio com Instituições de Crédito
A PRODABEL se compromete a assinar convênios que autorizem descontos em folha de pagamento conforme legislação municipal.
Cláusula 48ª – Abono de Horas de Paralisação
A PRODABEL se compromete a abonar as horas referentes à paralisação realizada pelos empregados no dia 24/06/2005, sexta-feira, durante a campanha salarial 2005.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2005
Prodabel - Acordo Coletivo de Trabalho - 2004-2005
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Foram repactuadas as Cláusulas Econômicas, as demais Cláusulas continuam sendo as mesmas do ACT
anterior que está abaixo.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PRODABEL / SINDADOS-MG
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações.
A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos.
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
A Prodabel concederá, a partir da data-base de 1º (primeiro) de maio de 2004, a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), a incidirem sobre os salários de maio/2003, a ser incorporado ao salário de setembro de 2004.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que as diferenças advindas da aplicação do Reajuste Salarial ora pactuado, retroativo a maio/2004, serão pagas em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira efetuada juntamente com o pagamento do salário d e setembro de 2004.
Cláusula 2ª - Desistência do Dissídio Coletivo
Em virtude do Acordo Coletivo ora firmado, as partes resolvem desistir do Dissídio Coletivo em andamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (Processo nº TRT-DC-01052-2004-000-03-00-9), pondo fim à Campanha Salarial 2004.
Cláusula 3ª - Vigência
O presente Acordo Coletivo vigorará no período de 1º (primeiro) de maio de 2004 a 30 (trinta) de abril de 2005, passando a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2003/2005, ficando prorrogadas por igual período as cláusulas do referido ACT, cuja vigência era de 12 (doze) meses e que não sofreram modificação com este Acordo.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2004.
Pela Prodabel:
Mauro Santos Ferreira - Diretor Presidente
Antônio João de Freitas - Diretor de Desenvolvimento e Recursos
Renato Branto Costa - Diretor de Sistemas e Informações
Pedro Ernesto Diniz - Diretor de Infra-Estrutura e Atendimento e de Relações Institucionais
Pelo Sindados/MG:
Gildásio Westin Cosenza
Diretor de Assuntos Profissionais
Prodabel - Acordo Coletivo de Trabalho - 2003/2005
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2003-2005
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa o livre exercício de negociação e vontade das partes, cujas disposições pautarão as relações entre a Prodabel, os trabalhadores desta empresa e suas representações.
A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, estabelecida na Av. Presidente Carlos Luz, 1.275, nesta Capital, doravante denominada Prodabel, por seus representantes legais abaixo assinados e os trabalhadores desta empresa, representados no presente ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, situado na Rua David Campista, 150, nesta Capital, doravante denominado Sindados/MG, celebram Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos.
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
A Prodabel concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 18% (dezoito por cento), composto pelos índices de 9,55% (nove virgula cinqüenta e cinco por cento), mais 7,71% (sete virgula setenta e um por cento) a incidirem sobre os salários de abril/2003, a serem pagos a partir de maio de 2003. Caso o Tribunal Superior do Trabalho mantenha a sentença normativa do Dissídio Coletivo 057/2002, ou defira qualquer outro percentual de reajuste, o mesmo será compensado, em igual percentual, com o reajuste ora concedido e a diferença salarial havida entre maio/2002 a abril 2003, será paga em 06 (seis) parcelas.
Cláusula 2ª – Política de Privacidade
A Prodabel não u sará nem divulgará informações obtidas através da utilização dos cartões eletrônicos de vale transporte e vale alimentação/refeição, preservando o direito à privacidade de seus empregados, salvo por força de Lei.
Cláusula 3ª – CRT
A Comissão Representativa de Trabalhadores - CRT utilizará uma sala da Prodabel.
Cláusula 4ª – Informações ao Sindados/MG
A PRODABEL compromete-se a fornecer semestralmente ao Sindados/MG o nome, cargo e o endereço eletrônico de todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador solicitar a retirada de seu nome da lista de e-mails. Das mensagens enviadas pelo Sindados/MG deverá constar a possibilidade de exclusão automática da lista dos destinatários do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Será encaminhado pela Prodabel ao Sindados/MG, por ocasião do repasse das mensalidades, arquivo com a relação de filiados, contendo os cargos, o local de trabalho e o ramal de seus filiados.
Cláusula 5ª - Divulgação de Informações
Serão divulgadas exclusivamente nos quadros de avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores da Prodabel, as informações encaminhadas pelas representações dos trabalhadores, devidamente protocoladas na área de comunicação da empresa, desde que não se trate de matéria ofensiva a quem quer que seja, não existindo nenhum tipo de censura política ou ideológica.
Parágrafo Primeiro - Será resguardado à Prodabel o direito de retirar matérias afixadas em locais distintos dos quadros de avisos e/ou não protocoladas/encami nhadas conforme acima.
Parágrafo Segundo - Fica garantida a manutenção de um quadro de avisos, em local de fácil acesso, em cada um dos locais de trabalho da Prodabel, para uso exclusivo das representações definidas neste Acordo.
Cláusula 6ª - Taxa de Fortalecimento Sindical
A Prodabel, como mera intermediária, descontará de seus trabalhadores, associados ao Sindados/MG ou não, beneficiados por este Instrumento Normativo, dos pagamentos efetuados sobre os salários do mês imediatamente após a assinatura do Acordo Coletivo, o equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário contratual dos trabalhadores, repassando o total arrecadado ao Sindados/MG.
Parágrafo Primeiro – O Sindados/MG fornecerá à Prodabel, até 10 (dez) dias após encerrado o prazo do Direito de Oposição, a lista dos trabalhadores que não sofrerão o desconto nos salários.
Parágrafo Segundo – Após o desconto a Prodabel efetuará o repasse respectivo ao Sindados/MG no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o Direito de Oposição, que poderá ser exercido pelo trabalhador, no prazo de 01 (uma) semana após a assinatura do Acordo Coletivo, a ser apresentado por escrito e pessoalmente na sede do Sindados/MG.
Cláusula 7ª - Tíquete Refeição/Alimentação
A Prodabel concederá aos trabalhadores, no dia 15 (quinze) do mês anterior, 26 (vinte e seis) tíquetes para refeição/alimentação no mês subseqüente, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor facial do tíquete permanecerá R$9,20 (no ve reais e vinte centavos) e será fornecido para todos trabalhadores, indiferentemente da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – O benefício em questão será concedido aos trabalhadores que se encontrarem exclusivamente nas situações de efetivo exercício de suas obrigações contratuais ou em gozo de licença médica, maternidade e férias.
Parágrafo Terceiro – Opcionalmente o trabalhador poderá requerer a troca do tíquete refeição pelo crédito respectivo no cartão SMART referente à alimentação, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - A partir de 01/05/2003 o trabalhador participará financeiramente na aquisição do tíquete refeição/alimentação, conforme a Tabela de Descontos abaixo:
Salários contratuais Desconto sobre o valor facial
Até R$644,16......................................................................... 0,2%
De R$644,17 até R$1.288,32 ............................................... 4,0%
De R$1.288,33 até R$1.683,65............................................ 9,0%
De R$1.683,66 até R$2.576,65............................................ 14,0%
Acima de R$2.576,65......................................................... 19,0%
Cláusula 8ª - Vale Lanche
A Prodabel fornecerá vales lanche, mantido o valor facial de R$2,00 (dois reais) e o número de 22 (vinte e dois) vales por mês, exclusivamente para os trabalhadores lotados em unidades externas e em serviço externo, que não tenham acesso ao lanche fornecido na empresa, sem participação financeira do trabalhador, ficando ajustado que os mesmos não têm natureza salarial.
Parágrafo Único - Não serão concedidos vales lanches nos períodos de férias, licenças e afastamentos.
Cláusula 9ª - Auxílio Creche e Escolar
Será reembolsado ao trabalhador, a título de auxílio creche e escolar, no valor de R$104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2003, ficando ajustado que o mesmo não tem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – O valor acima será pago por filho(a), a partir de 4 (quatro) meses e até 7 (sete) anos de idade, independente de comprovação de pagamento em instituição de ensino.
Parágrafo Segundo – Caso o pai e a mãe sejam trabalhadores da Prodabel, o benefício será concedido à mãe.
Parágrafo Terceiro – No caso em que pai e mãe sejam trabalhadores da Prodabel e não coabitem, o benefício será concedido àquele que detiver a guarda do(a) filho(a).
Parágrafo Quarto – Este benefício cessará no mês em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quinto – O(a) trabalhador(a) cujo(a) filho(a) possuir, comprovadamente, deficiência física ou mental, fará jus ao reembolso do caput desta Cláusula, sem limite de idade.
Cláusula 10ª - Abono Social
A partir de 01/05/2003, a cada período de 12 meses, até 30/04/2005, o trabalha dor contratado por prazo indeterminado terá abonados 5 (cinco) dias de falta, os quais poderão ser divididos em 10 (dez) meio expedientes, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Primeiro – O abono ora previsto é condicionado à prévia negociação com a chefia imediata.
Parágrafo Segundo - É permitida a incorporação de até 02 (dois) dias de abono ao período de férias, desde que previamente negociado com a chefia imediata.
Parágrafo Terceiro – Em caso de força maior ou emergência, fica dispensada a comunicação prévia para utilização de 1 (um) dia de abono, devendo esta, no entanto, ser feita imediatamente após o retorno.
Cláusula 11ª - Palestras
A Prodabel se compromete a discutir a realização de palestras sobre questões de interesse do trabalhador, tais como saúde do trabalhador, tecnologia, gestão da informática pública e outros, juntamente com o Sindados/MG, sempre que solicitado.
Cláusula 12ª - Estabilidade Provisória no Emprego
Será assegurada, durante a vigência deste Acordo, estabilidade provisória aos trabalhadores que se encontrarem nas situações e pelos prazos abaixo especificados, ressalvada legislação mais benéfica e as hipóteses de falta grave:
a)à gestante, desde a confirmação da gravidez por atestado médico, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença legal;
b)ao pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do(a) filho(a);
c)durante os 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à apose ntadoria do trabalhador, desde que a contagem de tempo de serviço feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS seja formalmente registrada no setor de pessoal;
d) ao trabalhador afastado por motivo de doença pelo INSS, por 90 (noventa ) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja superior 60 (sessenta) dias;
e) ao trabalhador afastado por motivo de doença profissional ou acidente no trabalho, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da alta médica;
f) ao trabalhador transferido do local de trabalho, considerado pela Prodabel como inadaptado à função, durante 3 (três) meses após retorno à sede da empresa.
Parágrafo Único – Os prazos de estabilidade acima não se confundem nem se sobrepõem ao prazo de aviso prévio.
Cláusula 13ª - Acesso à Empresa
Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais, bem como de seus assessores, às dependências da Prodabel, ressalvado o período de estado de greve e desde que observadas as normas de segurança da empresa, bem como horários e condições que, em cada caso, serão negociadas com a Unidade de Desenvolvimento e Relações de Trabalho (UDD-PB) da Prodabel.
Parágrafo Único - O exercício da representação deverá se efetivar em locais de acesso comum, nos horários de liberação previstos ou extraordinários, formalmente negociados.
Cláusula 14ª - Liberação de Dirigente Sindical
Fica assegurada a liberação integral de 2 (dois) dirigentes sindicais devidamente eleitos para cargo de direção durante o seu mandato no Sindados/MG, sem qualquer prejuízo, medi ante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao Sindados/MG converter uma ou ambas as liberações da jornada integral, em liberações de meia jornada, caso em que poderão ser liberados até 04 (quatro) dirigentes sindicais, mediante negociação prévia de 15 (quinze) dias junto a UDD-PB, objetivando a conclusão ou repasse de serviço.
Parágrafo Segundo - As liberações acima, se efetivadas em jornada parcial, serão reavaliadas trimestralmente, a contar da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do dirigente sindical liberado.
Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais liberados terão direito a participar dos planos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela Prodabel.
Parágrafo Quarto - A Prodabel liberará a ausência de 1 (um) dirigente sindical para participar da reunião semanal do Sindados/MG, por meio expediente, desde que solicitada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, resguardado o cumprimento de serviços inadiáveis.
Cláusula 15ª - Homologações/Rescisão Complementar
Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço na Prodabel, serão efetuadas no Sindados/MG.
Parágrafo Primeiro - Havendo reajustes salariais após a dispensa do trabalhador, porém no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a Prodabel processará, em 08 (oito) dias úteis contados da divulgação oficial do reajuste, a rescisão complementar.
Parágrafo Segundo - No caso da complementação dos 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS, o prazo para pagamento será de 08 (oito) dias úteis após a atualização do saldo pela Caixa Econômica Federal.
Cláusula - 16ª CRT – Comissão Representativa dos Trabalhadores
A Prodabel reconhece a Comissão Representativa dos Trabalhadores - CRT, conforme disposto neste Acordo, composta por empregados da empresa com contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a finalidade de defesa dos interesses dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Os membros da CRT serão eleitos pelos trabalhadores da Prodabel, sindicalizados ou não, por voto secreto e universal.
Parágrafo Segundo - A duração do mandato será de 1 (um) ano, prorrogável por no máximo até 02 (dois) meses, conforme decisão da assembléia dos trabalhadores, cuja cópia deverá ser entregue à UDD-PB.
Parágrafo Terceiro - A CRT será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo Quarto - Se o número de empregados da empresa ultrapassar a casa dos 600 (seiscentos), haverá a rediscussão da composição da Comissão.
Parágrafo Quinto - A CRT disporá de 2 (duas) horas semanais das jornadas de trabalho de seus respectivos membros efetivos, que serão destinadas às atividades da respectiva Comissão, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sexto - Uma vez por mês, os dois membros suplentes terão direito a 2 (duas) horas para reunirem-se com os membros efetivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Sétimo - A CRT definirá um calendário de uso das horas de que trata esta Cláusula e o comunicará por escrito à UDD-PB, bem como qualqu er alteração no calendário, sob pena de não ser reconhecido como de liberação, o horário de ausência dos membros efetivos e suplentes da Comissão.
Parágrafo Oitavo - Será assegurada estabilidade aos membros efetivos e suplentes da CRT, a partir do registro da candidatura, devidamente comunicado à empresa e, se eleito, até o término do período subseqüente e igual ao efetivo exercício do mandato, ressalvados os casos de renúncia, perda do mandato por decisão dos trabalhadores e falta grave cometida nos termos da lei.
Parágrafo Nono - A Prodabel concederá interrupção remunerada do contrato de trabalho para 1 (um) membro efetivo da CRT, sem qualquer prejuízo para o mesmo, durante seu mandato, desde que solicitado pela CRT à UDD-PB com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Décimo - O membro liberado deverá manifestar por escrito à UDD-PB, seu interesse de ter liberação apenas parcial. A liberação, se efetivada em jornada parcial, será reavaliada trimestralmente, a partir da data da efetiva liberação, sob a ótica do desempenho técnico profissional do membro liberado.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os membros da CRT terão direito a participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a Prodabel venha a promover durante o período de mandato, sendo vedada qualquer tipo de discriminação ou obstrução de suas atividades profissionais por parte da Prodabel.
Parágrafo Décimo Segundo - Os membros da CRT terão acesso aos locais de trabalho da Prodabel, observados os horários e condições a serem negociados com as gerências e normas de segurança da empresa.
Pará ;grafo Décimo Terceiro - A garantia de acesso de que trata esta Cláusula será renegociada durante o estado de greve.
Parágrafo Décimo Quarto - A CRT encaminhará para decisão da Diretoria da área, as questões de acesso quando estiverem esgotadas as negociações com as respectivas gerências.
Cláusula 17ª - Liberação de Espaço Físico para Representações
A Prodabel permitirá a utilização de seu auditório para a realização de eventos culturais, debates, seminários e encontros, desde que previamente solicitada pelo Sindados/MG e CRT à UDD-PB, respeitada a agenda de utilização do mesmo, normas de segurança e horário de funcionamento da Prodabel.
Cláusula 18ª - Acesso e Retificação de Informações Funcionais
Será garantido ao trabalhador o acesso aos seus dados funcionais.
Parágrafo Primeiro - No caso de retificação de informações, a solicitação deverá ser fundamentada e por escrito.
Parágrafo Segundo - Acatada ou não, a solicitação de retificação será registrada no Setor de Administração de Pessoal.
Cláusula 19ª - Registro de Gratificação
Os valores das gratificações auferidas pelo trabalhador serão anotados na respectiva Carteira de Trabalho, para todos os efeitos legais.
Cláusula 20ª - Adiantamento de Décimo Terceiro Salário
A Prodabel adiantará, desde que formalmente solicitado, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, juntamente com o salário de férias do trabalhador.
Parágrafo & Uacute;nico – Para o gozo de férias em janeiro, o pagamento será efetuado juntamente com a folha do próprio mês.
Cláusula 21ª - Incorreção de Salários
Constatada incorreção no salário, devidamente comprovada pela Prodabel, será efetuado pagamento suplementar no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis contados da comprovação, desde que formalmente solicitado.
Parágrafo Primeiro – Quando não solicitado o pagamento no prazo acima, o mesmo será efetuado na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Caso a incorreção seja a favor da Prodabel, o acerto será efetuado na próxima folha de pagamento.
Cláusula 22ª - Gratificação por Tempo de Serviço
A Prodabel concederá a todos os trabalhadores, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados na empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, um percentual de 1% (um por cento) do salário contratual, não cumulativo e limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Para fins de contagem do tempo de serviço a que se refere o caput desta Cláusula, excetua-se o período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham trabalhado na Prodabel por período superior a 2 (dois) anos e que não tenham sido dispensados por justa causa, se retornarem à Empresa através de concurso público ou dispositivo legal que possibilite a readmissão/reintegração, farão jus à gratificação prevista no caput desta Cláusula para cada ano trabalhado na empresa, após 1(um) ano de efetivo trabalho na empre sa.
Cláusula 23ª - Adicional e Horário Noturno
Serão pagas, com adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna do salário nominal e gratificação por tempo de serviço do trabalhador, as horas trabalhadas em horário noturno.
Parágrafo Primeiro – O adicional noturno incidirá, pela média, para efeito de pagamento da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio.
Parágrafo Segundo – Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
Cláusula 24ª - Adicional de Horas Extras
As duas primeiras horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal e gratificação por tempo de serviço. Da mesma forma, as horas extras subseqüentes e as praticadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – As horas extras incidirão pela média, para efeito de cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio, independentemente de serem habituais.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, incidirão os adicionais de hora extra anteriormente referidos, sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro – As horas extras poderão ser compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, na proporção definida no caput desta cláusula, abatidos os débitos de horas porventura existentes decorrentes de faltas e atrasos, em conformidade com Instrução Normativa Interna.
Parágrafo Quarto – Na realização de horas extras contínuas, iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) da jornada diária de trabalho, pagas em pecúnia ou compensadas com a diminuição das horas de trabalho em outro dia, o empregado fará jus a 01 (um) tíquete refeição/alimentação que será creditado no mês subseqüente.
Cláusula 25ª - Adicional de Sobreaviso
A todo trabalhador que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora normal.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador que estiver de sobreaviso e for convocado para trabalhar, a partir do momento em que der entrada na empresa e pelo tempo em que permanecer trabalhando, receberá pagamento de hora extra, deixando de fazer jus ao pagamento do adicional de sobreaviso previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O trabalhador em regime de sobreaviso, que tenha sido convocado para trabalhar e não responder ao chamado no prazo de 60 (sessenta) minutos contados da convocação, deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
Parágrafo Terceiro - Somente serão considerados em regime de sobreaviso, para efeito desta Cláusula, os trabalhadores que receberem da Prodabel, fora da jornada normal de trabalho, instrumento de bip ou comunicação por escrito.
Cláusula 26ª - Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
A Prodabel compromete-se a operacionalizar programas de combate a agentes insalubres, de periculosidade ou penosidade, que porventura sejam levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - Caso constatada, por peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo, situação geradora de insalubridade, periculosidade ou penosidade, a Prodabel compromete-se a pagar os adicionais devidos enquanto perdurar a situação, retroativamente à data da constatação por perito.
Parágrafo Segundo - Toda perícia de condições de trabalho será acompanhada pela CIPA.
Cláusula 27ª - Gratificação de Substituição
A Prodabel garantirá ao substituto designado através de Portaria, o pagamento da gratificação de função do substituído, quando o período for igual ou superior a 10 dias.
Cláusula 28ª - Férias
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo o pagamento das mesmas ocorrer juntamente com o pagamento do mês anterior.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser parceladas em dois períodos, mediante negociação, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – As verbas referentes às férias serão pagas no primeiro período.
Cláusula 29ª - Licenças
A Prodabel concederá licença a seus trabalhadores, desde que devidamente comprovadas, nas situações abaixo:
a) Licença Mater nidade – 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
b) Licença Paternidade - 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento do(a) filho(a);
c) Licença Casamento – 05 (cinco) dias consecutivos;
d) Doação de sangue – 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
e) Falecimento de cônjuge, pais e filhos(as) – 05 (cinco) dias úteis consecutivos a partir do falecimento;
f) Falecimento de irmãos(ãs), avós, netos(as) ou pessoas que, devidamente comprovado junto a órgão oficial, vivam sob sua dependência econômica - 03 (três) dias consecutivos a partir do falecimento;
g) Falecimento de sogro(a) – 01 (um) dia consecutivo a partir do falecimento;
h) Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) dias de vida - até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida;
i) Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 31 (trinta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de vida - 90 (noventa) dias;
j) Adoção comprovada por trabalhadora da Prodabel, de crianças com idade de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias de vida a 14 (quatorze) anos de idade - 30 (trinta) dias;
k) À empregada que esteja amamentando seu filho - pelo período de 2 (duas) horas por jornada de trabalho de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora por jornada de trabalho de 6 (seis) horas, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.
Cláusula 30ª - Atestado de Acompanhamento
A Prodabel aceitará atestados médicos de acompanhamento exclusivamente a dependentes dos trabalhadores, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de internações ou emergência, mediante laudo do médico assistente encaminhado ao serviço médico da Prodabel e homologado por este.
Cláusula 31ª - Convenção 158 OIT
O fim da relação de trabalho por iniciativa da Prodabel será devidamente registrado na rescisão e conforme Convenção 158 OIT, será justificada por:
- capacidade ou conduta do trabalhador;
- necessidade de funcionamento da empresa;
- período de experiência definido pela CLT.
Cláusula 32ª – Direito de Defesa – Advertência ou Suspensão
A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão deverá ser fundamentada e só poderá ocorrer após análise da defesa do trabalhador ou após decorrido o prazo para defesa, sem que esta seja apresentada.
Parágrafo Primeiro – O direito de defesa será assegurado ao trabalhador pelo prazo de 8 (oito) dias úteis contados da ciência da proposta de aplicação da penalidade, devendo a defesa ser dirigida à chefia que propôs a penalidade.
Parágrafo Segundo – Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, a chefia proponente da penalidade terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para decisão.
Parágrafo Terceiro – Aplicada a penalidade, o trabalhador terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentar recurso à chefia imediatamente superior à que aplicou a penalidade, tendo esta o prazo de 8 (oito) dias úteis para pronunciamento final.
Parágrafo Quarto - A ausência de manifestação da chefia/Diretoria e/ou descumprimento dos prazos previstos na presente cláusula, tornarão nula a proposta ou a penalidade aplicada, con forme o caso.
Parágrafo Quinto - A ausência de manifestação do trabalhador contra a proposta de aplicação da penalidade ou punição recebida e/ou descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula, implicarão na aplicação ou manutenção da penalidade, conforme o caso.
Parágrafo Sexto – Todos os atos relativos à aplicação de advertência ou suspensão deverão ser formalizados por escrito, podendo a defesa ser acompanhada pela CRT/Sindicato, a critério do trabalhador, cabendo ao mesmo a iniciativa de envolvimento das entidades acima.
Cláusula 33ª - Direito de Defesa - Dispensa
Em caso de dispensa por iniciativa da Prodabel, o trabalhador terá 8 (oito) dias úteis para apresentar defesa por escrito, ao(à) Diretor(a) Presidente.
Cláusula 34ª - Aviso Prévio
A Prodabel poderá dispensar do cumprimento do aviso prévio, trabalhador que for dispensado ou pedir demissão, se comprovada a existência de nova relação de emprego no período, desde que não prejudique as atividades da área em que atua.
Cláusula 35ª - Exames Médicos
A Prodabel realizará exames médicos periódicos e demissionais sem ônus para o trabalhador, nos prazos definidos pela legislação vigente, ressalvadas as situações especiais identificadas pelo Serviço Médico da Empresa.
Cláusula 36ª - Risco à Saúde do Trabalhador
Verificado pela CIPA, a existência de risco grave iminente, com perigo de vida e/ou acidente grave, a mesma notificará a chefia da área solicitando a interrupção do serviço.
Par ágrafo Primeiro - Notificada da situação acima, a chefia da área, constatando o risco grave, poderá interromper o serviço ou solicitar intervenção da área médica da Prodabel.
Cláusula 37ª - Plano de Benefício de Assistência à Saúde
Em caso de alterações das regras do Plano de Benefício de Assistência à Saúde, a Prodabel compromete-se a apresentar primeiramente ao Sindados/MG, as propostas que serão submetidas aos trabalhadores.
Parágrafo Único – Será constituída uma Comissão de Acompanhamento de Gestão do Plano de Benefício de Assistência à Saúde, de caráter consultivo, composta por 2 (dois) membros indicados pela empresa e 2 (dois) membros indicados pelas representações de trabalhadores, aos quais será facultado acesso às informações e documentos relativos ao Plano de Benefício de Assistência à Saúde, assegurado o direito de privacidade dos usuários do Plano.
Cláusula 38ª - Comunicação de Acidentes de Trabalho
A Prodabel encaminhará ao INSS, através de CAT, os trabalhadores acometidos por doenças profissionais.
Parágrafo Primeiro - A Prodabel encaminhará ao Sindados/MG e à CIPA, cópia das CAT´s emitidas.
Parágrafo Segundo - A Prodabel se compromete a envidar todos os esforços para reabilitação dos trabalhadores afetados por doença profissional e acidente de trabalho, sendo este processo acompanhado pela CIPA.
Cláusula 39ª - Complementação de Auxílio Previdenciário
A Prodabel complementará o valor pago pelo INSS, aos trabalhador es afastados temporariamente por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho, enquanto houver vínculo empregatício e perdurar o afastamento citado, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos, não ultrapassando em nenhuma hipótese o valor do salário do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – A Prodabel pagará à época da 2ª parcela do 13º salário, o mesmo valor do complemento do mês anterior.
Parágrafo Segundo – A complementação prevista no caput desta cláusula também será paga proporcionalmente aos dias de benefício previdenciário.
Cláusula 40ª - Vale Transporte
A Prodabel concederá vale transporte aos trabalhadores em licença pelo INSS e na hora extra realizada em dias de descanso, nas mesmas condições que concede aos trabalhadores ativos, ficando ajustado que o vale transporte não tem natureza salarial.
Cláusula 41ª - Salário Educação
Mediante opção formal do trabalhador, conforme normas e valor estipulados pelo MEC, a Prodabel fará mensalmente, antecipação a título de salário educação, para trabalhadores e dependentes matriculados em curso regular de ensino fundamental.
Cláusula 42ª - Programa de Incentivo à Graduação
A Prodabel incentivará seus trabalhadores a concluírem a educação básica (fundamental e média) e superior, bem como pós graduação, como parte do Programa de Apoio à Capacitação Profissional, conforme regulamentação em Instruções Normativas Internas.
Cláusula 43ª - Liberação de Estudante para Provas ou Exames
Em dias de provas ou exames escolares, o(a) trabalhador(a) estudante terá direito de se ausentar da Prodabel, com garantia de sua remuneração, 01 (uma) hora antes da realização destes, ou no horário de exame vestibular, desde que pré-avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove, posteriormente, sua participação nos mesmos, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser requerida a compensação.
Cláusula 44ª - Aperfeiçoamento Profissional
A Prodabel implementará Programas de Cursos objetivando aperfeiçoamento técnico profissional para todos os trabalhadores.
Cláusula 45ª - Participação de Trabalhadores em Eventos
Caso não haja prejuízo ao trabalho, como prazos ou compromissos assumidos com o cliente/usuário e desde que solicitado por escrito à UDD-PB, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a Prodabel concederá dispensa aos trabalhadores, sem perda salarial, para que possam participar de encontros, seminários, congressos e outros eventos afins com a sua função.
Cláusula 46ª - Formação de Profissionais
A Prodabel se compromete a buscar reciprocidade com as entidades com as quais vier a manter convênios na área de formação profissional.
Cláusula 47ª - Trabalhadores Mirins – Orientação Profissional
A Prodabel buscará implementar Programa de Orientação Profissional para os trabalhadores mirins, levando em conta a fase de iniciação profissional dos mesmos.
Cláusula 48ª - Trabalho de Deficientes
Será buscada a adequação&nb sp; das condições físico-ambientais do trabalho de deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.
Cláusula 49ª - Horário Flexível
A jornada de trabalho de 8 (oito) horas dentro do horário padrão, poderá ser flexibilizada em no máximo 90 (noventa) minutos diários, sendo 60 (sessenta) minutos, a partir do início do primeiro expediente e 30 (trinta) minutos no segundo expediente e vice-versa, não podendo o tempo flexibilizado ser somado a um só período.
Parágrafo Primeiro – O horário padrão é de 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para almoço será realizado, obrigatoriamente, entre 11:30 (onze e trinta) e 14:00 (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro – A flexibilidade do horário não se aplica aos casos em que as chefias imediatas observarem expressamente, comprometimento do andamento das atividades normais das Unidades, aos empregados em atividades de capacitação, aos empregados que detêm horário diferenciado do administrativo padrão, aos empregados que trabalham em regime de turno e aos empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias.
Cláusula 50ª - Mudança de Turno
Ocorrendo necessidade de transferência de trabalhadores para o turno da manhã ou tarde, será dada prioridade aos trabalhadores do turno da noite.
Parágrafo Único – A transferência citada nesta cláusula será precedida de processo de classificação, em que o tempo de serviço prestado em turno e a qualificação profissional serão pontuados, conforme critérios a serem definidos.
Cláusula 51ª - Discussão Permanent e
A Prodabel discutirá com o Sindados/MG, sempre que solicitado, assuntos relativos a produtividade, qualidade, organização do trabalho, mudança tecnológica, administração de pessoal ou quaisquer questões coletivas eventualmente surgidas, de natureza não econômica, que direta ou indiretamente tenham interferência nas relações e condições de trabalho.
Cláusula 52ª - Negociação Permanente
Quaisquer das partes signatárias do presente Acordo, poderá requerer à outra, a renegociação de cláusula(s) do mesmo.
Parágrafo Único – Fica garantido o cumprimento das Cláusulas do presente Acordo, durante a vigência do mesmo, até que haja composição entre as partes.
Cláusula 53ª - Abono de Horas de Participação em Assembléias
A Prodabel abonará 02 (duas) horas por semana para os participantes das Assembléias Gerais convocadas pelo Sindados/MG, no horário de trabalho, durante o processo de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho – Data Base – comunicadas à empresa.
Cláusula 54ª - Vigência
A vigência deste Acordo será até 30/04/2005.
Parágrafo Primeiro – Na data base de 1º de maio de 2004, fica garantida a negociação de reajustes sobre salários e demais benefícios de caráter financeiro.
Parágrafo Segundo – Na data base, será garantida a participação, nas reuniões de negociação, de no máximo 5 (cinco) observadores eleitos pelos trabalhadores.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2003
Pelo Sindados/MG:
Gildás io Westin Cosenza
Luciano Ricardo de Magalhães Pereira
Pela Prodabel:
Antônio João de Freitas
Helvécio de Aguiar Duarte
Aíla Vanessa David de Oliveira Cançado
Juliana Barbosa Gonçalves
Eugênia Bossi Fraga
Marcelo Andrade Pimenta
Renato Brant Costa
Última atualização em Dom, 01 de Outubro de 2006 10:56
Convenção Coletiva de Trabalho - 2003/2004
- Acessos: 4744
Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIND INFOR, aqui representados pelos seus Representantes Legais abaixo assinados, usando do direito à livre negociação e apoiados nas disposições constitucionais do inciso XXVI, do artigo 7º, é celebrada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusulas Econômicas
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que foram admitidos na empresa até 15/set/2002 serão reajustados no dia 1o /setembro/2003 pelo percentual de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre o salário de setembro/2002, ou, conforme o caso, segundo dispõe a cláusula segunda adiante.
PARÁGRAFO 1o - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da "proporcionalidade" especificado em tabela da cláusula segunda deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1o / set/2002 a 31/ago/2003, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes.
PARÁGRAFO 2o - COMPENSAÇÕES. Admitem-se as compensações de reajustes/ antecipações concedidos no período de 1o/set/20 02 a 31/ ago/2003, respeitadas as exceções quanto ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 15/ set/2002 tenha, como limite, o valor do salário reajustado de empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo disposto em instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de15/set/2002, poder-se-á adotar o critério da aplicação do índice em "proporcionalidade" ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
TABELA:
ADMITIDOS EM: ÍNDICE A APLICAR
Até 15/set/2002 12,00%
DE 16/09/02 A 16/10/02 11,00%
DE 17/10/02 A 15/11/02 10,00%
DE 16/11/02 A 16/12/02 9,00%
DE 17/12/02 A 16/01/03 8,00%
DE 17/01/03 A 13/02/03 7,00%
DE 14/02/03 A 16/03/03 6,00%
DE 17/03/03 A 15/04/03 5,00%
DE 16/04/03 A 16/05/03 4,00%
DE 17/05/03 A 15/06/03 3,00%
DE 16/06/03 A 16/07/03 2,00%
DE 17/07/03 A 16/08/03 1,00%
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção da tabela acima, tomar-se-á o salário do mês da admissão para a aplicaç&atild e;o do índice correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS:
A partir de 1o/set/2003, inclusive, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais:
A) Para os SERVIÇOS GERAIS, o Piso Salarial será no valor de R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco e reais ) mensais.
B) Para os DIGITADORES, isto é, para aqueles que prestam serviços fundamentalmente como Digitadores e independentemente de outras nomenclaturas que se lhes sejam atribuídas, os Pisos Salariais serão em valores a seguir especificados:
b.1 - R$ 392,00 (Trezentos e noventa e dois reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000( duzentos mil) habitantes;
b.2 - R$ 359,00 (Trezentos e cinqüenta e noventa reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
PARÁGRAFO 1º. - As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos, acima pactuados, são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2003.
PARÁGRAFO 2o - Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo 1o. acima, a empresa que conceder adiantamento/antecipação salarial uniforme a seus empregados, estenderá o percentual concedido igualmente aos Pisos Salariais.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 ( D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregado res, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2003, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2003 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:
PARÁGRAFO 1º- No caso em que a aplicação desses 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2003 for inferior ao valor mínimo de R$ 146,00 (cento quarenta e seis reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.
PARÁGRAFO 2º- Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2003 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data–base de 1º/set/2003, à ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2003 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2003.
PARÁGRAFO 3º- Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título d a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida nesta CCT.
PARÁGRAFO 4º- O valor correspondente aos mencionados avos desses 20% (vinte por cento), que ficaram estabelecidos em 1º/set/2003 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira juntamente com o salário de outubro/2003 e a segunda juntamente com o salário de abril/2004.
PARÁGRAFO 5º- A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título "Participação nos Lucros ou Resultados" para o exercício de 2003, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º- À empresa que, neste ano de 2003, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de "Participação nos Lucros ou Resultados" relativa a exercício anterior a 2003, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, consequentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 acima referida.
PARÁGRAFO 7º- A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo "Participação nos Lucros ou Resultados" a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.
PARÁGRAFO 8º- A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encarg os trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO 9º- As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados.
PARÁGRAFO 10º - A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2002), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula.
PARÁGRAFO 11º- No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2003.
PARÁGRAFO 12º - Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2003. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no "caput" da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parcelas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5º) e, no prazo de quinze dias subsequentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SIND INFOR.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO.
Aos empregados afastados pela Previdência Social - por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho - fica assegurado o emprego ou o salário pelo prazo a seguir discriminado, contado da alta médica, a saber:
a) Por auxílio-doença: prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o empregado tenha, no mínimo, 3 ( três) meses "de casa" e a Previdência Social tenha concedido um afastamento mínimo de 30 ( trinta) dias contínuos;
b) Por acidente do trabalho: prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e do Dec.nº 3.048, de 6-5-1999 (art. 346).
Tais garantias não se confundem com o prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA SEXTA – GESTANTE:
Fica assegurado o emprego ou salário à empregada-gestante, a partir da comprovação da gravidez, ao empregador, e até 90 ( noventa) dias após o término da licença-maternidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO: Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% ( cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% ( cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% ( cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA OITAVA - EXIGÊNCIAS DO ART. 389, § 1o., DA CLT:
Para se desencumbirem das exigências contidas no parágrafo primeiro do art. 389 da C.L.T., as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), por filho ou filha, durante 18 (dezoito) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba "Auxílio-Creche" não tem natureza e nem caráter salarial, mas deverá ser corrigida nos mesmos períodos e pelos mesmos índices que forem aplicados aos salários.
CLÁUSULA NONA - JORNADA DOS DIGITADORES:
A jornada normal de trabalho dos digitadores será de, no máximo, 36 ( trinta e seis) horas semanais, com repouso mínimo de 10 (dez) minutos para cada 50 ( cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos esses 10 ( dez) minutos da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:
Encaminhamento ao INSS, através de C.A.T. ( Comunicação de Acidente do Trabalho), conforme dispõe a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - PERCENTUAL DE SOBREAVISO:
Todos os empregados que ficarem de sobreaviso à disposição da empregadora em períodos fora da jornada de trabalho, farão jus ao pagamento adicional de, no mínimo, 20% ( vinte por cento) do valor da hora-normal do período de sobreaviso nos dias de segunda à sexta feiras, e de 30% ( trinta por cento) aos sábados, domingos e feriados, desde que o sobreaviso seja formalmente solicitado pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por determinação da empresa e não havendo oposição do empregado, as horas de sobreaviso que o empregado fizer jus, poderão, em vez de pagamento, serem levadas a seu crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS:
As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exame médicos, quando da admissão e periodicamente, segundo a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ELIMINAÇÃO DE TOQUE-REGISTRO:
Fica eliminado o sistema de remuneração por toque-registro.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – FÉRIAS:
A empregadora deverá efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas do seu início, início esse que não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pedido expresso do empregado e mediante a concordância expressa da empresa, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles menor do que 10 (dez) dias contínuos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LANCHE:
Ao empregado que prestar seus serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ESTUDANTE:
Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 1 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, c om ou sem remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - INCORREÇÃO DOS SALÁRIOS:
Na hipótese de ocorrência de erro ou incorreção no salário, que venha a ser denunciado expressamente pelo empregado e/ou constatado pela empregadora, esta deverá elaborar folha de pagamento suplementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da denúncia e/ou constatação, a fim de quitar a diferença regularmente apurada. Se a diferença for em favor da empregadora, esta poderá deduzi-la quando da próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS E DESCONTOS:
No ato do pagamento de salários, a empregadora deverá fornecer ao empregado demonstrativo contendo os valores pagos e os descontos efetivados, que poderá ser no próprio contracheque, documento similar ou por meio de processo eletrônico, este com acesso restrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS:
Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, porém no curso do aviso prévio ainda que indenizado, o empregado poderá denunciar o fato à empregadora, por escrito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATRASO:
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS:
SINDADOS/MG poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tanto, o SINDADOS/MG encaminhará a matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva afixação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL:
Do salário do mês de setembro/2003 reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 1% (um por cento) dos associados e dos não-associados, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são -, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG.
PARÁGRAFO 1º- O desconto acima referido será recolhido, no máximo, até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula;
PARÁGRAFO 2º- Qualquer empregado terá direito de se opor ao descont o da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º- 150, Bairro Floresta (Cep 30.150-090), em Belo Horizonte, com a "Carta de Oposição" redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2003 . Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a "Carta de Oposição" pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem;
PARÁGRAFO 3º- As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta – Operação 03 - Conta Corrente nº 005015646. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;
PARÁGRAFO 4º- Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional, bem assim de estar o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas;
PARÁGRAFO 5º- As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2003, conforme o disposto na cl&aacu te;usula 1a. ( primeira) desta CCT, deverão efetuar tal reajuste conforme previsto na cláusula 41a. (quadragésima primeira) deste instrumento normativo, quando também efetuarão o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o décimo dia subsequente a esse desconto.
PARÁGRAFO 6º- As empresas que já tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2003, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2003, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – MULTA:
Em caso de descumprimento de obrigações "de fazer" previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador incorrerá na multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado prejudicado, em favor deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –QUINTA - ALIMENTAÇÃO – PAT:
A empresa que tiver mais de 100 (cem) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que dispuserem de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas que estiverem obrigadas &a grave; presente cláusula, e que, para o seu cumprimento, fornecem ticket-refeição ou documento similar, deverão obedecer o valor mínimo de R$4,00 (quatro reais) para cada ticket, cujo valor poderá ser objeto de reajuste na negociação da próxima data base.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas que, embora com menos de 100 (cem) empregados, desejarem instituir ou manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados aos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5, de 14/01/91, estarão protegidas pela ressalva prevista na parte final do "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA - VIGÉSIMA – SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS DIURNAS:
Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou da tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite e/ou madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem para tais preenchimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SÉTIMA - AVISO PRÉVIO:
Os prazos e garantias de emprego ou salário, ou estabilidades provisórias previstos em cláusulas desta CCT não se confundem e não haverá superposição, em nenhuma hipótese, com o prazo de Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES:
Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á, contra-recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que freqüentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NONA - ABONO CONSULTA:
Assegura-se, ao empregado, a ausência remunerada de 1(um) dia, por semes tre, para acompanhamento à consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias úteis subsequentes à ausência, com esclarecimento do nome do acompanhante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RESCISÃO CONTRATUAL/COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito e o empregado dará recibo dessa comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
E OUTRAS BENEFÍCIOS:
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de a empresa – por deliberação livre e pessoal – decidir-se pela instituição ou manutenção de ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA ou PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA; CESTA BÁSICA; PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA; PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; SEGURO DE VIDA; BOLSA DE ESTUDO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ou benefícios assemelhados, bem como aquelas utilidades relacionadas na Lei nº 10.243, de 19.06.2001, em favor de seus empregados, poderá fazê-lo, ficando esclarecido que tais benefícios não terão caráter ou natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - RELAÇÃO DE E MPREGADOS:
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Rua David Campista, nº. 150 – Bairro Floresta - Belo Horizonte, Cep: 30.150-090, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função e o salário de cada um, percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO:
Fica assegurada a garantia de emprego ou de salário aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, à exceção dos seguintes empregados: a) dos que já tenham recebido comunicação de aviso prévio; b) dos que, comprovadamente, tenham sido dispensados por justa causa; c) dos demissionários; d) dos que tenham ajustado sua rescisão de comum acordo com o empregador; e) dos que estiverem prestando serviços a Tomadores, cujos contratos, comprovadamente, estão se rescindindo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
VALE-TRANSPORTE:
As empresas que tenham mais de 50 ( cinqüenta) empregados dentro de um Município mineiro, comprometem-se a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado, observando-se:
PARÁGRAFO 1º - Tal complementação será feita durante o tempo do afastamento e até o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devid a a título da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO 2º - Durante o tempo em que fizer tal complementação, o empregador fornecerá o Vale-Transporte ao empregado, na quantidade e mediante o desconto salarial como se estivesse em serviço, ficando ajustado que a complementação e o Vale-Transporte não terão natureza salarial.
PARÁGRAFO 3º. – As empresas que, embora com menos de 50 (cinqüenta) empregados, desejarem lhes conceder ou manter os benefícios previstos na presente cláusula, ou a eles assemelhados, poderão fazê-lo e terão a seu favor as disciplinações previstas nos parágrafos 1º e 2º acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – PALESTRAS:
O Sindicato Patronal se compromete, dentro da vigência da presente CCT, a realizar palestras sobre doenças profissionais para os trabalhadores da categoria, assegurada a presença do SINDADOS/MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - CONGRESSOS E ENCONTROS:
Quando forem definidas as programações de Congressos e Encontros Estaduais e/ou Nacionais dos Trabalhadores em Processamento de Dados, o SINDADOS/MG comunicará ao Sindicato Patronal, a fim de que este dê ciências às empresas associadas, visando, quando possível e segundo decisão da empresa, a liberação de trabalhadores para participarem dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO
PRÉVIO:
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Assegura-se, ao empregador, o direito de exigir, para a efetivação desta cláusula, que o SINDADOS/MG lance o seu "ciente e de acordo" no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego, ou assim se manifeste, ao empregador, via fax, se se tratar de empregador sediado no interior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - BANCO DE HORAS
Apoiados nas disposições do inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS’, observadas as seguintes condições básicas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho - por determinação da empresa e não-oposição do empregado -, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS’, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para igual e futura compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
2.1 – Fica aj ustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no "BANCO DE HORAS" é de 12 (doze) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Dos registros que a empresa fizer no "BANCO DE HORAS" do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa.
PARÁGRAFO QUARTO. Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua ou por demissão por justa causa, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, para as respectivas quitações,
4.1 - Caso o desligamento do empregado se dê por iniciativa da empresa, sem justa causa, as HORAS POSITIVAS serão pagas com o adicional de hora extra previsto da cláusula sétima desta CCT, e as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO. A empresa terá o prazo de até 6 (seis) meses para promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula.
5.1 – Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 6 (seis) meses será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto na cláusula sétima desta Convenção, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no "BANCO DE HORAS". Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS que remanescerem serã o desconsideradas e, portanto, zeradas, inciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
5.2 - Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese acima referida, serão levadas em conta as HORAS POSITIVAS remanescentes, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados no parágrafo sexto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO. As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:
a) Cada HORA POSITIVA - até às primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do mês -, será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e quinze minutos;
b) A partir da trigésima hora efetivamente trabalhada dentro do mês, cada HORA POSITIVA será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e trinta minutos;
c) As HORAS POSITIVAS que decorrerem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, transformando-se cada hora creditada em cento e vinte minutos.
d) O empregado poderá requerer a contabilização no "BANCO DE HORAS" das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, ou seja, cada hora continuando a corresponder a 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – VIGÊNCIA:
Fica ajustado que à presente Convenção Coletiva será aplicada a legislação em vigor, observados os seguinte s prazos para a sua VIGÊNCIA:
a) de 12 (doze) meses, a partir de 1o/set/2003, para as cláusulas ECONÔMICAS, que são:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL; CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE; CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALÁRIAIS; CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS;
b) de 24 (vinte quatro) meses, a partir de 1o/set/2003, para as demais cláusulas constantes da presente CCT/2003/2005.
c) fica esclarecido que a cláusula quarta, de Participação nos Lucros ou Resultados, pactuada na presente CCT, contempla tão somente o exercício de 2003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os Sindicatos convenentes comprometem-se, mutuamente, a constituírem uma Comissão Paritária com o objetivo de discutir propostas de adaptação ou alteração de textos da futura Convenção Coletiva, especialmente no que se refere à cláusula que dispõe sobre o Piso Salarial, com vistas ao possível estabelecimento de um Piso Básico para a categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Em face da data em que esta Convenção Coletiva está sendo assinada e encaminhada à DRT/MG, fica ajustado que as possíveis diferenças salariais dela decorrentes poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro/2003, sem penalidades ou acréscimos, assegurando-se, às empresas, o direito de fazê-lo antes.
E por estarem de acordo com a presente redação, firmam este instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2003.
SINDADOS/MG SINDINFOR
Última atualização em Ter, 03 de Outubro de 2006 18:40
Convenção Coletiva de Trabalho - 2002
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| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2002 | |||||||||||||||||||||||||||
| Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIND INFOR, aqui representados pelos seus Representantes Legais abaixo assinados, usando do direito à livre negociação e apoiados nas disposições constitucionais do inciso XXVI, do artigo 7º, é celebrada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as seguintes cláusulas e condições: | |||||||||||||||||||||||||||
| CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL: Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que foram admitidos na empresa até 15/set/2001 serão reajustados no dia 1o de setembro/2002 pelo percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário de setembro/2001, ou, conforme o caso, segundo dispõe a cláusula segunda adiante. PARÁGRAFO 1o - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segu ndo o critério da "proporcionalidade" especificado em tabela da cláusula segunda deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1o / set/2001 a 31/ago/2002, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes. PARÁGRAFO 2o - COMPENSAÇÕES. Admitem-se as compensações de reajustes/ antecipações concedidos no período de 1o/set/2001 a 31/ ago/2002, respeitadas as exceções previstas no item XII da Instrução Normativa no. 4 do TST, referentemente ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado, conforme a citada Instrução Normativa 4/TST. CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 15/ set/2001 tenha, como limite, o valor do salário reajustado de empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo disposto no item X da Instrução Normativa 4/TST. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de15/set/2001, poder-se-á adotar o critério da aplicação do &ia cute;ndice em "proporcionalidade" ao tempo de serviço, segundo a tabela seguinte: TABELA:
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção da tabela acima, tomar-se-á o salário do mês da admissão para a aplicação do índice correspondente. CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS: A partir de 1o/set/2002, inclusive, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: A)Para os SERVIÇOS GERAIS, o Piso Salarial será no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais ) mensais. B)Para os DIGITADORES, isto é, para aqueles que prestam serviços fundamentalmente como Digitadores e independentemente de outras nomenclaturas que se lhes sejam atribuídas, os Pisos Salariais serão em valores a seguir especificados: b.1 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes; b.2 - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes. PARÁGRAFO 1º. - As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos acima pactuados são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2002. PARÁGRAFO 2o - Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo 1o. acima, a empresa que conceder adiantamento/antecipação salarial uniforme a seus empregados, estenderá o percentual concedido igualmente aos Pisos Salariais. CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 ( D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2002, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2002 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem p rejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se: PARÁGRAFO 1º- No caso em que a aplicação desses 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2002 for inferior ao valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados. PARÁGRAFO 2º- Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2002 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data – base de 1º/set/2002, à ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2002 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2002. PARÁGRAFO 3º- Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação estabelecida nesta CCT. PARÁGRAFO 4º- O valor correspondente aos mencionados avos desses 20% (vinte por cento), que ficaram estabelecidos em 1º/set/2002 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira juntamente com o salá rio de outubro/2002 e a segunda juntamente com o salário de abril/2003. PARÁGRAFO 5º- A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título “Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2002, fica dispensada do cumprimento desta cláusula. PARÁGRAFO 6º- A empresa que, neste ano de 2002, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de “Participação nos Lucros ou Resultados” relativa a exercício anterior a 2002, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, consequentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 acima referida. PARÁGRAFO 7º- A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo “Participação nos Lucros ou Resultados” a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT. PARÁGRAFO 8º- A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da rem uneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente. PARÁGRAFO 9º- As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados. PARÁGRAFO 10º- A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2001), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula. PARÁGRAFO 11º- No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2002. PARÁGRAFO 12º - Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2002. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no “caput” da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parc elas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5º) e, no prazo de quinze dias subsequentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SIND INFOR. CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL: Do salário do mês de setembro/2002 reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) dos associados e dos não-associados, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são - ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG. PARÁGRAFO 1º - O desconto acima referido será recolhido, no máximo, até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula, devendo ser encaminhada, ao SINDADOS/MG, no endereço abaixo, a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto. PARÁGRAFO 2º- Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, encaminhar “Carta de Oposição Individual”, redigida de próprio punho, à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º 150, Bairro Floresta (Cep 30.150-090), em Belo Horizonte, com cópia à empregadora, até 10 (dez) dias antes do citado desconto. Tal “Carta de Oposição” poderá ser entregue pessoalmente ao SINDADOS/MG ou enviada pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem, cujo comprovante a empresa deverá arquivar, encaminhando cópia ao SINDADOS/MG, mediante requerimento formal. PARÁGRAFO 3º- As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através de depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta Conta Corrente nº 005015646. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos; PARÁGRAFO 4º- Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional, bem assim de estar assegurado o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas; PARÁGRAFO 5º- As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2002, conforme o disposto na cláusula 1a. ( primeira) desta CCT, deverão pagar a respectiva diferença salarial do mês de setembro segundo dispõe a cláusula oitava desta CCT, quando também efetuarão o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o décimo dia subsequente a esse desconto. PARÁGRAFO 6º- As empresas que já tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2002, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2002, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto. CLÁUSULA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO. Em caráter de excepcionalidade - porque as últimas CCTs não atribuem à esta matéria natureza econômica -, os Sindicatos convenentes decidiram reajustar o valor mínimo do ticket-refeição previsto na cláusula 25a. da última CCT, para R$3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º/outubro/2002, inclusive. PARÁGRAFO ÚNICO. As Empresas que já tiverem adquirido ou solicitado a emissão dos tickets-refeição do mês de outubro/2002 poderão acertar a diferença do mês de outubro/2002 quando da emissão dos tickets do mês de novembro/2002 CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA: Fica ajustado que à presente Convenção Coletiva serão aplicadas a legislação em vigor e a s regras de Instrução Normativa no. 04/93 de Col. Tribunal Superior do Trabalho, vigendo pelo prazo certo de 12 (doze meses), a partir de 1º/setembro/2002 e até 31/agosto/2003. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Em face da data em que esta Convenção Coletiva está sendo assinada e encaminhada à DRT/MG - onde se submeterá às novas regras do MTb para seu depósito e registro -, fica ajustado que as possíveis diferenças salariais dela decorrentes poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro/2002, sem penalidades ou acréscimos, assegurando-se, às empresas, o direito de fazê-lo antes. E por estarem de acordo com a presente redação, firmam este instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2002 | |||||||||||||||||||||||||||
| ROSANE MARIA CORDEIRO JORGE ALBERTO G. PRADO RUBENS TEIXEIRA Pela Diretoria do SINDADOS/MG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG | CHRISTIANO GONÇALVES BECKER Presidente do SINDINFOR SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SIND INFOR
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Convenção Coletiva de Trabalho - 2001
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Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIND INFOR, aqui representados pelos seus Representantes Legais abaixo assinados, usando do direito à livre negociação e apoiados nas disposições constitucionais do inciso XXVI, do artigo 7º, é celebrada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que foram admitidos na empresa até 15/set/2000 serão reajustados no dia 1o /setembro/2001 pelo percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário de setembro/2000, ou, conforme o caso, segundo dispõe a cláusula segunda adiante.
PARÁGRAFO 1º - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da "proporcionalidade" especificado em tabela da cláusula segunda deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1º / set/2000 a 31/ago/2001, posto que tal percentual representa a livre transação entre as convenentes.
PARÁGRAFO 2º - COMPENSAÇÕES. Admitem-se as compensações de reajustes/ antecipações concedidos no período de 1o/set/2000 a 31/ ago/2001, respeitadas as exceções previstas no item XII da Instrução Normativa no. 4 do TST, referentemente ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado, conforme a citada Instrução Normativa 4/TST.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 15/ set/2000 tenha, como limite, o valor do salário reajustado de empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo disposto no item X da Instrução Normativa 4/TST. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/set/2000, poder-se-á adotar o critério da aplicação do índice em "proporcionalidade" ao tempo de serviço, segundo a tabela seguinte:
TABELA:
ADMITIDOS EM:
ÍNDICE A APLICAR
Até 15/set/2000
1,060
DE 16/09/00 A 16/10/00
1,055
DE 17/10/00 A 15/11/00
1,050
DE 16/11/00 A 16/12/00
1,045
DE 17/12/00 A 16/01/01
1,040
DE 17/01/01 A 13/02/01
1,035
DE 14/02/01 A 16/03/01
1,030
DE 17/03/01 A 15/04/01
1,025
DE 16/04/01 A 16/05/01
1,020
DE 17/05/01 A 15/06/01
1,015
DE 16/06/01 A 16/07/01
1,010
DE 17/07/01 A 16/08/01
1,005
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção da tabela acima, tomar-se-á o salário do mês da admissão para a aplicação do índice correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS:
A partir de 1o/set/2001, inclusive, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais:
A) Para os SERVIÇOS GERAIS, o Piso Salarial será no valor de R$ 222,00 (Duzentos e vinte e dois reais ) mensais.
B) Para os DIGITADORES, isto é, para aqueles que prestam serviços fundamentalmente como Digitadores e independentemente de outras nomenclaturas que se lhes sejam atribuídas, os Pisos Salariais serão em valores a seguir especificados:
b.1 - R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000( duzentos mil) habitantes;
b.2 - R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
PARÁGRAFO 1º - As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos acima pactuados são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2001.
PARÁGRAFO 2º - Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo 1º acima, a empresa que conceder adiantamento/antecipação salarial uniforme a seus empregados, estenderá o percentual concedido igualmente aos Pisos Salariais.
CL& Aacute;USULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 ( D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2001, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2001 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:
PARÁGRAFO 1º- No caso em que a aplicação desses 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2001 for inferior ao valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.
PARÁGRAFO 2º- Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2001 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data – base de 1º/set/2001, à ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2001 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2001.
PARÁGRAFO 3º- Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação estabelecida nesta CCT.
PARÁGRAFO 4º- O valor correspondente aos mencionados avos desses 20% (vinte por cento), que ficaram estabelecidos em 1º/set/2001 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira juntamente com o salário de outubro/2001 e a segunda juntamente com o salário de abril/2002.
PARÁGRAFO 5º- A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título "Participação nos Lucros ou Resultados" para o exercício de 2001, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º- A empresa que, neste ano de 2001, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de "Participação nos Lucros ou Resultados" relativa a exercício anterior a 2001, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, conseqüentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 acima referida.
PARÁGRAFO 7º- A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo "Participação nos Lucros ou Resultados" a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.
PARÁGRAFO 8º- A Participação n os Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO 9º- As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados.
PARÁGRAFO 10º- No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2001.
PARÁGRAFO 11º - Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2001. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no "caput" da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parcelas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5º) e, no prazo de quinze dias subseqüentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SIND INFO R.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO.
Aos empregados afastados pela Previdência Social - por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho - fica assegurado o emprego ou o salário pelo prazo a seguir discriminado, contado da alta médica, a saber:
a) Por auxílio-doença: prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o empregado tenha, no mínimo, 3 ( três) meses "de casa" e a Previdência Social tenha concedido um afastamento mínimo de 30 ( trinta) dias contínuos;
b) Por acidente do trabalho: prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e do Dec.nº 3.048, de 6-5-1999 (art. 346).
Tais garantias não se confundem com o prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA SEXTA – GESTANTE:
Fica assegurado o emprego ou salário à empregada-gestante, a partir da comprovação da gravidez, ao empregador, e até 90 ( noventa) dias após o término da licença-maternidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO:
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% ( cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% ( cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% ( cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA OITAVA - EXIGÊNCIAS DO ART. 389, § 1o., DA CLT:
Para se desincumbirem das exigências contidas no parágrafo primeiro do art. 389 da C.L.T., as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por filho ou filha, durante 18 (dezoito) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba "Auxílio-Creche" não tem natureza e nem caráter salarial, mas deverá ser corrigida nos mesmos períodos e pelos mesmos índices que forem aplicados aos salários.
CLÁUSULA NONA - JORNADA DOS DIGITADORES:
A jornada normal de trabalho dos digitadores será de, no máximo, 36 ( trinta e seis) horas semanais, com repouso mínimo de 10 (dez) minutos para cada 50 ( cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos esses 10 ( dez) minutos da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:
Encaminhamento ao INSS, através de C.A.T. ( Comunicação de Acidente do Trabalho), conforme dispõe a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - PERCENTUAL DE SOBREAVISO:
Todos os empregados que ficarem de sobreaviso à disposição da empregadora em períodos fora da jornada de trabalho, farão jus ao pagamento adicional de, no mínimo, 20% ( vinte por cento) do valor da hora-normal do período de sobreaviso nos dias de segunda à sexta feiras, e de 30% ( trinta por cento) aos sábados, domingos e feriados, desde que o sobreaviso seja formalmente solicitado pela empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS:
As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exame médicos, quando da admissão e periodicamente, segundo a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ELIMINAÇ ÃO DE TOQUE-REGISTRO:
Fica eliminado o sistema de remuneração por toque-registro.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – FÉRIAS:
A empregadora deverá efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas do seu início, início esse que não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pedido expresso do empregado e mediante a concordância expressa da empresa, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles menor do que 10 (dez) dias contínuos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LANCHE:
Ao empregado que prestar seus serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ESTUDANTE:
Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 1 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, com ou sem remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - INCORREÇÃO DOS SALÁRIOS:
Na hipótese de ocorrência de erro ou incorreção no salário, que venha a ser denunciado expressamente pelo empregado e/ou constatado pela empregadora, esta deverá elaborar folha de pagamento suplementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da denúncia e/ou constatação, a fim de quitar a diferença regularmente apurada. Se a diferença for em favor da empregadora, esta poderá deduzi-la quando da próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS E DESCONTOS:
No ato do pagamento de salários, a empregadora deverá fornecer ao empregado demonstrativo contendo os valores pagos e os descontos efetivados, que poderá ser no próprio contracheque, documento similar ou por meio de processo eletrônico, este com acesso restrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS:
Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, porém no curso do aviso prévio ainda que indenizado, o empregado poderá denunciar o fato à empregadora, por escrito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATRASO:
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS:
SINDADOS/MG poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que n&at ilde;o se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tanto, o SINDADOS/MG encaminhará a matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva afixação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL:
Do salário do mês de setembro/2001 reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 1% (um por cento) dos associados e dos não-associados, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são -, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG.
PARÁGRAFO 1º- O desconto acima referido será recolhido, no máximo, até o décimo dia subseqüente ao do pagamento referido nesta cláusula;
PARÁGRAFO 2º- Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º- 150, Bairro Floresta (Cep 30.150-090), em Belo Horizonte, com a "Carta de Oposição" redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, até o dia 10 (dez) de outubro de 2001. Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a "Carta de Oposição" pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem;
PARÁGRAFO 3º- As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através de boletas emitidas e distribuídas pela "ASCONSE" – Assessoria e Consultoria Sindical e Empresarial, ou depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta Conta Corrente nº 005015646. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;
PARÁGRAFO 4º- Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional, bem assim de estar o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas;
PARÁGRAFO 5º- As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2001, conforme o disposto na cláusula 1a. ( primeira) desta CCT, deverão efetuar tal reajuste conforme previsto na cláusula 41a. (quadragésima primeira) deste instrumento normativo, quando também efetuarão o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o décimo dia subseqüente a esse desconto.
PARÁGRAFO 6º- As empresas que já tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2001, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2001, repassando o seu va lor ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subseqüente a esse desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – MULTA:
Em caso de descumprimento de obrigações "de fazer" previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador incorrerá na multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado prejudicado, em favor deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –QUINTA - ALIMENTAÇÃO – PAT:
A empresa que tiver mais de 100 (cem) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que dispuserem de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que estiverem obrigadas à presente cláusula, e que, para o seu cumprimento, fornecem ticket-refeição ou documento similar, deverão obedecer o valor mínimo de R$3,00 (três reais) para cada ticket, cujo valor poderá ser objeto de reajuste na negociação da próxima data base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que, embora com menos de 100 (cem) empregados, desejarem instituir ou manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados aos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5, de 14/01/91, estarão protegidas pela ressalva prevista na parte final da presen te cláusula.
CLÁUSULA - VIGÉSIMA – SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS DIURNAS:
Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou da tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite e/ou madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem para tais preenchimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SÉTIMA - AVISO PRÉVIO:
Os prazos e garantias de emprego ou salário, ou estabilidades provisórias previstos em cláusulas desta CCT não se confundem e não haverá superposição, em nenhuma hipótese, com o prazo de Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES:
Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á, contra-recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que freqüentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NONA - ABONO CONSULTA:
Assegura-se, ao empregado, a ausência remunerada de 1(um) dia, por semestre, para acompanhamento à consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes à ausência, com esclarecimento do nome do acompanhante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA– RESCISÃO CONTRATUAL/COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito e o empregado dará recibo dessa comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA M&Ea cute;DICO-ODONTOLÓGICA E OUTRAS BENEFÍCIOS:
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de a empresa – por deliberação livre e pessoal – decidir-se pela instituição ou manutenção de ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA ou PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA; CESTA BÁSICA; PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA; PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; SEGURO DE VIDA; BOLSA DE ESTUDO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ou benefícios assemelhados, bem como aquelas utilidades relacionadas na Lei nº 10.243, de 19.06.2001, em favor de seus empregados, poderá fazê-lo, ficando esclarecido que tais benefícios não terão caráter ou natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Rua David Campista, nº. 150 – Bairro Floresta - Belo Horizonte, Cep: 30.150-090, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função e o salário de cada um, percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO:
Fica assegurada a garantia de emprego ou de salário aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, à exceção dos seguintes empregados: a) dos que já tenham recebido comunicação de aviso prévio; b) dos que, comprovadamente, tenham sido dispensados por justa causa; c) dos demissionários; d) dos que tenham ajustado sua rescisão de comum acordo com o empregador; e) dos que estiverem prestando serviços a Tomadores, cujos contratos, comprovadamente, estão se rescindindo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E VALE-TRANSPORTE:
As empresas que tenham mais de 50 ( cinqüenta) empregados dentro de um Município mineiro, comprometem-se a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado, observando-se:
PARÁGRAFO 1º - Tal complementação será feita durante o tempo do afastamento e até o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devida a título da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO 2º - Durante o tempo em que fizer tal complementação, o empregador fornecerá o Vale-Transporte ao empregado, na quantidade e mediante o desconto salarial como se estivesse em serviço, ficando ajustado que a complementação e o Vale-Transporte não terão natureza salarial.
PARÁGRAFO 3º. – As empresas que, embora com menos de 50 (cinqüenta) empregados, desejarem lhes conceder ou manter os benefícios previstos na presente cláusula, ou a eles assemelhados, poderão fazê-lo e terão a seu favor as disciplinações previstas nos parágrafos 1º e 2º acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – PALESTRAS:
O Sindicato Patronal se compromete, dentro da vigência da presente CCT, a realizar palestras sobre doenças profissionais para os trabalhadores da categoria, assegurada a presença do SINDADOS/MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - CONGRESSOS E ENCONTROS:
Quando forem definidas as programações de Congressos e Encontros Estaduais e/ou Nacionais dos Trabalhadores em Processamento de Dados, o SINDADOS/MG comunicará ao Sindicato Patronal, a fim de que este dê ciências às empresas associadas, visando, quando possível e segundo decisão da empresa, a liberação de trabalhadores para participarem dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO:
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se, ao empregador, o direito de exigir, para a efetivação desta cláusula, que o SINDADOS/MG lance o seu "ciente e de acordo" no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego, ou assim se manifeste, ao empregador, via fax, se se tratar de empregador sediado no interior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - BANCO DE HORAS
Apoiados nas disposições do inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS’, observadas as seguintes condições básicas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", a quela hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho - por determinação da empresa e não-oposição do empregado -, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS’, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para igual e futura compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, conseqüentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
2.1 – Fica ajustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no "BANCO DE HORAS" é de 12 (doze) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dos registros que a empresa fizer no "BANCO DE HORAS" do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua ou por demissão por justa causa, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, para as respectivas quitações,
4.1 - Caso o desligamento do empregado se dê por iniciativa da empresa, sem justa causa, as HORAS POSITIVAS serão pagas com o adicional de hora extra previsto da cláusula sétima desta CCT, e as H ORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa terá o prazo de até 6 (seis) meses para promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula.
5.1 – Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 6 (seis) meses será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto na cláusula sétima desta Convenção, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no "BANCO DE HORAS". Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão desconsideradas e, portanto, zeradas, inciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
5.2 - Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese acima referida, serão levadas em conta as HORAS POSITIVAS remanescentes, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados no parágrafo sexto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:
a) Cada HORA POSITIVA - até às primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do mês -, será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e quinze minutos;
b) A partir da trigésima hora efetivamente trabalhada dentro do mês, cada HORA POSITIVA será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e trinta minutos;
c) As HORAS POSITIVAS que decorrerem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, transformando-se cada hora creditada em cento e vinte minutos.
d) O empregado poderá requerer a contabilização no "BANCO DE HORAS" das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, ou seja, cada hora continuando a corresponder a 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – VIGÊNCIA:
Fica ajustado que à presente Convenção Coletiva serão aplicadas a legislação em vigor e as regras de Instrução Normativa no. 04/93 de Col. Tribunal Superior do Trabalho, observados os seguintes prazos para a sua VIGÊNCIA:
a) de 12 (doze) meses, a partir de 1º / set / 2001, para as cláusulas ECONÔMICAS, que são:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL; CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE; CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS; CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS;
b) de 24 (vinte quatro) meses, a partir de 1o/set/2001, para as demais cláusulas constantes da presente CCT/2001.
c) fica esclarecido que a cláusula quarta, de Participação nos Lucros ou Resultados, pactuada na presente CCT, contempla tão somente o exercício de 2001.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os Sindicatos convenentes comprometem-se, mutuamente, a constituírem uma Comissão Paritária com o objetivo de discutir propostas de adaptação ou alteração de textos da futura Convenção Coletiva, especialmente no que se refere à cláusula que dispõe sobre o Piso Salarial, com vistas ao possível estabelecimento de um Piso Básico para a categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Em face da data em que esta Convenção Coletiva está sendo assinada e encaminhada à DRT/MG, fica ajustado que as possíveis diferenças salariais dela decorrentes poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro/2001, sem penalidades ou acréscimos, assegurando-se, às empresas, o direito de fazê-lo antes.
E por estarem de acordo com a presente redação, firmam este instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, de setembro de 2001
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SIND INFOR
Última atualização em Ter, 03 de Outubro de 2006 18:41
Convenção Coletiva de Trabalho - 1999/2000
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Convenção Coletiva de Trabalho - 1998
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Convenção Coletiva de Trabalho - 2005/2007
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Última atualização em Qua, 11 de Agosto de 2010 07:57









